TJPA - 0001812-81.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:44
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001812-81.2003.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA (ADV.
PAULA RODRIGUES DE PAIVA) AGRAVADO: HSBC BAK BRASIL S.A. (ADV.
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento (PJe ID º 4.716.383): “Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA contra decisão (fls.18-20) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, na Impugnação apresentada na fase de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Dano c/c Indenização por ato ilícito – dano moral e material - com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0001812-60.2003.814.0301), ajuizada contra o ora agravado BANCO HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO, julgou procedente a impugnação em razão da existência de excesso no valor do cumprimento definitivo do julgado; condenou a parte autora, MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA, a pagar ao banco impugnante, HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, a verba honorária da impugnação na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil; determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo a fim de que seja feito o cálculo da condenação, seguindo-se a diretriz apontada na decisão, abatendo-se evidentemente da soma final o valor já recebido pela parte demandante e a verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida.
Em suas razões (fls. 2-17), a agravante, preliminarmente, argui a nulidade da impugnação à execução oferecida pelo ora agravado devido ao vício insanável consubstanciado na inexistência de procuração e substabelecimento aos advogados que assinam a peça de impugnação.
Sustenta, ainda, a existência de animosidade do magistrado a quo com o advogado subscritor do presente agravo de instrumento.
Argumenta acerca da falta de remessa dos autos ao contador do Juízo durante o andamento do cumprimento de sentença, apesar de inúmeras vezes requerido pela exequente/agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos ao Contador do Juízo para calcular o ‘suposto’ valor de condenação contra a agravante e qualquer levantamento de saldo do valor depositado em favor do agravado.
Junta documentos às fls. 18-303”.
O recurso foi distribuído inicialmente à relatoria da eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que – em 24 de setembro de 2015 –, após regularização da representação processual, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões (PJe ID nº 4.716.384 – p. 01/07).
A parte recorrida juntou instrumento de representação (PJe ID nº 4.716.384 – p. 08).
Com o retorno dos autos, em 04/09/2019, a então relatora indicou a prevenção do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (PJe ID nº 4.716.387 – p. 01/03).
Como destaquei no despacho (PJe ID nº 16.932.219), no qual determinei a intimação da parte agravante para manifestar interesse: “... no dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP, em 27/09/2023.
A agravante manifestou interesse no prosseguimento do feito (PJe ID nº 17.306.073). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão (PJe ID nº 4.716.372 – p. 18/22), a permitir o seu conhecimento.
Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Por esta razão, mostra-se imprescindível a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 4.716.372 – p. 18/22): “DECISÃO O processo encontra-se atualmente na fase de cumprimento definitivo do julgado.
A parte demandante apresentou o cálculo aritmético da condenação (ler f. 06).
A parte demandada, no prazo legal, efetuou o depósito judicial do valor da condenação que entendeu devida na ordem de R$ 132.676,12 (cento e trinta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos), consoante documento de f. 118 e, em seguida, ofereceu impugnação ao cumprimento do julgado questionando a existência de excesso (ler f. 106/117).
Destaco que a sentença de 1º grau a condenou a pagar à parte demandante, a título de dano moral, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas o recurso de apelação interposto minorou o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como manteve a sucumbência reciproca, ressaltando, entretanto, que ainda pretende, por meio de recurso especial, minorar o mencionado valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentou seu cálculo aritmético aplicando neste caso concreto os juros legais e a correção monetária pelo INPC chegando ao valor devido na ordem de R$ 120.614,65 (cento e vinte mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) mais a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ordem de R$ 12.061,47 (doze mil sessenta e um reis e quarenta e sete centavos).
A impugnada apresentou manifestação dizendo que os juros de mora, em conformidade com decisões jurisprudenciais, devem ser calculados a partir do evento danoso, sendo que neste caso concreto é a data da negativação, por isso o valor devido e atualizado importa no total de R$ 513.466,56 (quinhentos e treze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Prossegue dizendo que a parte demandada efetuou o depósito judicial de apenas R$ 132.676,12 (cento e trinta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos), por isso entende que a parte demandada deve pagar, além do valor devido, a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente.
A parte impugnante ofereceu manifestação de f. 178/180 para informar que o Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor da condenação para R$ 33.900,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se inalterado a sucumbência reciproca.
A parte impugnante, diante dessa nova realidade, entende como devido o valor R$ 89.665,50 (oitenta e nove reais seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta reais) mais o valor da verba honorária (10%) o que totaliza o valor de R$ 98.632,05 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e cinco centavos), por isso pede o levantamento do valor que sobejou.
A parte impugnada ofereceu manifestação (ler f. 194/204), dizendo que devido à modificação pelas instâncias superiores do valor da condenação a parte demandada lhe deve de principal o valor de R$ 111.482,09, a verba honorária de 10% (dez por cento) num subtotal de R$ 122.630,29 (cento e vinte e dois mil e seiscentos e trinta reais e vinte e nove centavos) e o valor das custas processuais de R$ 3.293,80 (três mil duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste inteira razão ao impugnante, porque de fato o valor da condenação encontra-se excessivo.
Tem-se neste caso concreto que A MM.
Juíza de Direito, depois de analisar detidamente a matéria, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para negar o pedido de dano material, mas condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, a título de dano moral, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por conta disso aplicou a regra da sucumbência reciproca prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
O V.
Acórdão nº 114.211 deu provimento parcial ao apelo tão-somente reduzindo o quantum devido para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mais, manteve incólume a respeitável sentença (f. 74/78).
O Agravo em Recurso Especial nº 365.513 – PA deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da condenação para: R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (data do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a partir do evento danoso, no mais manteve a sucumbência reciproca (ler f. 171/174).
Em resumo estabeleceu o seguinte: O valor do dano moral no patamar de R$ 33.900,00 (trinta mil e três mil e novecentos reais), juros de mora partir do evento danoso (17.10.96) e a correção monetária a partir da fixação do quantum devido (data do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça: 23.08.13).
A metodologia de cálculo apresentada na planilha questionada deve ser modificada, vez que entendo equivocada a interpretação dada pela autora.
Destarte, entendo que a planilha de cálculo deve obedecer a seguinte diretriz.
Valor da condenação R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais).
Juros de mora simples na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (11.01.03) e a partir daí juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês.
Termo inicial: data do evento danoso (17.10.96).
Correção monetária pelo INPC (índice utilizado pelo STJ para correção de débito judicial).
Termo inicial: a partir da fixação do quantum devido pelo Superior Tribunal de Justiça (23.08.13).
Sucumbência reciproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil o que, implica em dizer que o valor das custas processuais deve ser rateada entre as partes e a verba honorária de 10% (dez por cento) compensada entre as mesmas.
O valor das custas processuais deve sofrer apenas correção monetária pelo INPC/IBGE, contado a partir da data de cada desembolso, sendo que o produto final deve ser rateado entre as partes por força da sucumbência recíproca.
Não há a incidência de multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil porque a parte demandada efetuou o depósito do valor da condenação no prazo legal.
Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1.
Julgo procedente a impugnação em razão da existência de excesso no valor deste cumprimento definitivo do julgado; 2.
Condeno a parte autora, MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA, a pagar ao banco impugnante, HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, a verba honorária desta impugnação na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil; 3.
Remeta-se o presente caderno processual ao Contador do Juízo a fim de que seja feito o cálculo da condenação seguindo-se a diretriz apontada ao norte, abatendo-se evidentemente da soma final o valor já recebido pela parte demandante e a verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aqui estabelecida; 4.
Intimem-se.
Belém, 06 de agosto de 2.014 DR.
RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito”.
Pois bem.
Na hipótese, a despeito das razões do recurso sustentar a “a animosidade do magistrado agravado com o advogado subscritor do presente agravo de instrumento”, a “falta de remessa dos autos para o contador do Juízo para apurar ‘suposto’ excesso de execução”, a controvérsia central cinge-se no exame da existência ou não de capacidade postulatória do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes para a protocolização da impugnação à execução, a qual foi julgada procedente no ato recorrido.
Importante consignar, ainda, que quando a parte recorrente se manifestou sobre a impugnação (PJe ID nº 72.323.637 – 39/49), não foi suscitada, seja em preliminar, seja no mérito do expediente, o vício de representação que dá base ao presente agravo ou as demais razões do recurso que, à toda evidência, se existentes eram anteriores à prolação da decisão recorrida (imparcialidade e falta de previa remessa dos autos ao contator judicial).
Registro, no ponto, que as alegações de animosidade entre o juiz e o advogado subscritor do recurso, bem como a ausência de envio prévio do processo ao contador judicial, não estão contempladas dentre as hipóteses admitidas pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Cabendo registrar por oportuno que o sistema processual brasileiro prevê instrumentos adequados para aludidas suscitações, quais sejam, exceção de suspeição e correição parcial – incidentes que, diga-se de passagem, não foram intentados tempestivamente.
Desta forma, as aludidas alegações não merecem conhecimento.
Lado outro, não assiste razão à afirmada ausência de pressupostos de constituição, em razão do advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP nº 98.709), não ter juntado, quando da protocolização da impugnação ao cumprimento de sentença, instrumento de procuração e/ou substabelecimento.
Com efeito, a ausência de procuração constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (art. 13, caput, do CPC/73), devendo o Juiz, antes de qualquer providência, oportunizar a parte suprir a irregularidade da representação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DEFEITO SANADO APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO - CPC, ART. 76 - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – REJEIÇÃO 1.
O art. 76 do CPC deixa claro que o vício de representação é sanável, devendo, ainda, ser assinalado prazo razoável pelo juízo para a promoção da devida regularização pela parte interessada. 2.
Regularizada a representação processual, através da apresentação de instrumento de mandato após intimação para tanto, é de se rejeitar a pretensão de não conhecimento do recurso. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0012.14.000454-5/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da sumula em 14/09/2021).
No caso dos autos, verifica-se que, após a comunicação, nos autos de origem, da protocolização do presente agravo de instrumento, a parte agravada colacionou instrumento de representação, anexando instrumento público de substabelecimento (PJe ID nº 72.323.747 – p. 08/10).
Isso posto, e considerando que o defeito de representação foi sanado, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da impugnação e, por consequência, em nulidade da decisão recorrida.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, na linha da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém - PA, 11 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:34
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA - CPF: *80.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001812-81.2003.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA (ADV.
PAULA RODRIGUS DE PAIVA) AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO (ADV.
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Autos recebidos no estado em que se encontram.
De início, registro que no dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP, em 27/09/2023.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da existência de excesso no valor do cumprimento definitivo do julgado e condenou a agravante a pagar ao banco agravado – HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO –, a verba honorária da impugnação na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil; determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo a fim de que seja feito o cálculo da condenação, seguindo-se a diretriz apontada na decisão, abatendo-se evidentemente da soma final o valor já recebido pela parte demandante e a verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual, determino que a Unidade de Processamento das Turmas de Direito Público e Privado intime a agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, justificativas que demonstrem a manutenção do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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27/07/2022 08:21
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2022 08:21
Juntada de documento de migração
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27/07/2022 08:21
Juntada de documento de migração
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07/02/2022 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/06/2021 10:06
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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17/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 21:58
Processo migrado do Sistema Libra
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16/03/2021 21:58
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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16/03/2021 21:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2021 20:38
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/03/2021 20:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2021 20:38
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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16/03/2021 20:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2020 09:17
REMESSA INTERNA
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15/12/2020 09:17
REMESSA INTERNA
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10/12/2020 09:57
Remessa
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10/12/2020 09:57
Remessa
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13/08/2020 11:02
CONCLUSOS
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13/08/2020 11:02
CONCLUSOS
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30/07/2020 13:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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30/07/2020 13:19
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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08/07/2020 20:18
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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08/07/2020 20:18
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1555/2020-GP. Belém, 07 de julh
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08/07/2020 20:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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19/02/2020 12:52
CONCLUSOS
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19/02/2020 12:52
CONCLUSOS
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18/02/2020 13:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vols.
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18/02/2020 13:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vols.
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18/02/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/02/2020 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/02/2020 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/02/2020 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/02/2020 14:46
AGUARDANDO PETICAO
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17/02/2020 14:46
AGUARDANDO PETICAO
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17/02/2020 14:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2722-53
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17/02/2020 14:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2722-53
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17/02/2020 14:35
Remessa
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17/02/2020 14:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/02/2020 14:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/02/2020 14:35
Remessa
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17/02/2020 14:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/02/2020 14:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/02/2020 13:35
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado por PAULA RODRIGUES DE PAIVA, OAB/PA 11724. 2 vols. com 344 fls. Contato: 99204-2558
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13/02/2020 13:35
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado por PAULA RODRIGUES DE PAIVA, OAB/PA 11724. 2 vols. com 344 fls. Contato: 99204-2558
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10/02/2020 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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10/02/2020 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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07/02/2020 13:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2020 13:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2020 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/02/2020 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/02/2020 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 02 vol
-
07/02/2020 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 02 vol
-
07/02/2020 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 10:59
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2020 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2020 10:59
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2020 09:58
CONCLUSOS
-
04/02/2020 09:58
CONCLUSOS
-
29/01/2020 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
29/01/2020 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes
-
28/01/2020 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para juntada de documento. 02 vol
-
28/01/2020 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para juntada de documento. 02 vol
-
09/10/2019 12:04
CONCLUSOS
-
09/10/2019 12:04
CONCLUSOS
-
04/10/2019 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vol com 342 fls
-
04/10/2019 09:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vol com 342 fls
-
04/10/2019 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/10/2019 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018126020038140301: Município atualizado: 1402 - Número de páginas inserido: 2. - Processo 1º Grau removido: 00018126020038140301 - Justificativa: Origem: Ação de Execução - Cumprimento de
-
03/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00018126020038140301: Município atualizado: 1402 - Número de páginas inserido: 2. - Processo 1º Grau removido: 00018126020038140301 - Justificativa: Origem: Ação de Execução - Cumprimento de
-
03/10/2019 14:19
Remessa - 02 VOLUMES
-
03/10/2019 14:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, de MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO para DESEMBARGADOR
-
03/10/2019 14:19
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, de MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO para DESEMBARGADOR
-
03/10/2019 14:19
Remessa - 02 VOLUMES
-
03/10/2019 10:07
Remessa - 02 volumes
-
03/10/2019 10:07
Remessa - 02 volumes
-
03/10/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 09:19
A SECRETARIA - À Secretaria para as providências cabíveis. 02 vols
-
03/10/2019 09:19
A SECRETARIA - À Secretaria para as providências cabíveis. 02 vols
-
03/10/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
03/10/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 09:19
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2019 17:25
Remessa
-
30/09/2019 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 17:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 17:25
Remessa
-
30/09/2019 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2019 17:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 12:56
CONCLUSOS
-
26/09/2019 12:56
CONCLUSOS
-
12/09/2019 09:21
Remessa - 02 volumes. Para análise de prevenção.
-
12/09/2019 09:21
Remessa - 02 volumes. Para análise de prevenção.
-
10/09/2019 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2019 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2019 13:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/09/2019 13:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/09/2019 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo com 2 volumes.
-
04/09/2019 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo com 2 volumes.
-
04/09/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 11:23
Incompetência - Incompetência
-
04/09/2019 11:23
Incompetência - Incompetência
-
31/05/2019 09:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/05/2019 09:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/05/2019 09:15
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vol.
-
27/05/2019 09:15
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vol.
-
27/05/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2019 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 10:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/05/2019 10:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/05/2019 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8383-70
-
21/05/2019 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8383-70
-
21/05/2019 10:03
Remessa
-
21/05/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 10:03
Remessa
-
21/05/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2019 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2019 12:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/05/2019 12:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/05/2019 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DESPACHO
-
10/05/2019 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DESPACHO
-
10/05/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
14/02/2019 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/02/2019 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/01/2018 16:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/01/2018 16:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2017 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2017 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/07/2017 09:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/07/2017 09:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/03/2017 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/03/2017 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/03/2017 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/03/2017 13:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/03/2017 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/03/2017 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/01/2017 14:24
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
-
31/01/2017 14:24
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
-
30/01/2017 14:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2017 14:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2016 15:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2016 15:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/02/2016 14:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/02/2016 14:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/10/2015 15:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com informações e com contrarrazões, 02 vol
-
13/10/2015 15:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com informações e com contrarrazões, 02 vol
-
13/10/2015 15:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA RODRIGUES DE PAIVA (54888), que representa a parte MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA (49262) no processo 00018126020038140301.
-
13/10/2015 15:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA RODRIGUES DE PAIVA (54888), que representa a parte MARIA SUELY RODRIGUES DE PAIVA (49262) no processo 00018126020038140301.
-
13/10/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2015 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2015 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2015 17:58
Remessa
-
08/10/2015 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2015 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2015 17:58
Remessa
-
08/10/2015 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 09:03
Remessa - of.nº29/2015.
-
08/10/2015 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2015 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2015 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 09:03
Remessa - of.nº29/2015.
-
05/10/2015 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2015 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2015 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
01/10/2015 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
-
01/10/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 09:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/10/2015 09:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
01/10/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 09:19
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
29/09/2015 09:19
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/09/2015 13:06
AGUARDANDO OFICIO
-
25/09/2015 13:06
AGUARDANDO OFICIO
-
24/09/2015 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2015 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 13:54
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
24/09/2015 13:54
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
28/07/2015 13:43
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/07/2015 13:43
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
25/07/2015 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol
-
25/07/2015 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol
-
25/07/2015 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2015 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2015 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2015 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2015 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2015 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2015 14:00
Remessa
-
30/06/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2015 14:00
Remessa
-
30/06/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2015 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2015 15:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/06/2015 15:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/06/2015 09:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/06/2015 09:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/06/2015 09:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/06/2015 09:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/06/2015 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ALEXANDRE ORLEANS DA SILVA GOMES
-
02/06/2015 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/06/2015 14:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ALEXANDRE ORLEANS DA SILVA GOMES
-
02/06/2015 14:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 14:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/06/2015 14:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/06/2015 08:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Of. 1634/15 - segue c/ decisão
-
01/06/2015 08:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Of. 1634/15 - segue c/ decisão
-
27/05/2015 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - ASSINADO
-
27/05/2015 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - ASSINADO
-
26/05/2015 09:03
Remessa - Assinar of. 1634/15 - 02 vol
-
26/05/2015 09:03
Remessa - Assinar of. 1634/15 - 02 vol
-
26/05/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 08:58
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2015 08:58
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2015 08:12
AGUARDANDO OFICIO
-
26/05/2015 08:12
AGUARDANDO OFICIO
-
25/05/2015 10:45
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 10:45
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 10:45
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 10:45
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 10:44
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 10:44
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 09:17
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
25/05/2015 09:17
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
22/05/2015 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - MERO EXPEDIENTE - DESPACHO
-
22/05/2015 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - MERO EXPEDIENTE - DESPACHO
-
22/05/2015 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2015 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2015 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2015 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2015 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2015 09:16
Mero expediente - Mero expediente
-
19/05/2015 09:16
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2014 14:07
PROVIDENCIAR OUTROS - ARMÁRIO 01 - PRATELEIRA 05
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08/10/2014 14:07
PROVIDENCIAR OUTROS - ARMÁRIO 01 - PRATELEIRA 05
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09/09/2014 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Redistribuição, 02 vols.
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09/09/2014 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Redistribuição, 02 vols.
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08/09/2014 10:45
CONCLUSOS AO RELATOR - Redistribuição, 02 vols.
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08/09/2014 10:45
CONCLUSOS AO RELATOR - Redistribuição, 02 vols.
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08/09/2014 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Segue em 02 volumes.
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08/09/2014 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Segue em 02 volumes.
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05/09/2014 14:50
A SECRETARIA - Segue em 02 volumes.
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05/09/2014 14:50
A SECRETARIA - Segue em 02 volumes.
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05/09/2014 14:50
AUTUAÇÃO
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05/09/2014 14:50
AUTUAÇÃO
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05/09/2014 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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05/09/2014 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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05/09/2014 10:52
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41071 - MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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05/09/2014 10:52
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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05/09/2014 10:52
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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05/09/2014 10:52
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41071 - MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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