TJPA - 0821979-76.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:05
Destinação de Bens Apreendidos
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06/08/2025 13:05
em cooperação judiciária
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05/08/2025 10:10
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:23
Juntada de Informações
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01/08/2025 13:34
Expedição de Guia de Recolhimento para MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA - CPF: *62.***.*09-06 (APELANTE/APELADO) (Nº. 0821979-76.2023.8.14.0401.15.0003-07).
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25/07/2025 16:00
Juntada de decisão
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16/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/01/2025 10:57
em cooperação judiciária
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29/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:43
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0821979-76.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º-A, inciso I do Código Penal Autor: Ministério Público Réu: MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA Vítima: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, brasileiro, natural de Belém, nascido em 09/12/1999, filho de Aleksandra Pacheco da Silva, residente na Rua Domingos Marreiros, nº 1748, casa 03, Fátima, Belém/PA, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §2º-A, inciso I do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 105960118: “(...) que no dia 16/11/2023, por volta de 11h25min, em via pública, na Passagem Lindolfo Collor com a Avenida Almirante Barroso, bairro do Marco, Belém/PA, mais precisamente em frente ao Bosque Rodrigues Alves, o denunciado acima qualificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel, em desfavor da vítima, E.
S.
D.
J.. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais (ID 113511596), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Victor Themistocles Costa Tavares, OAB/PA 23486, em sede de Memoriais Finais (ID 114789275), pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, sem a aplicação da causa de aumento de pena no §2°-A, I, do art. 157, CP, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado.
Sem preliminares.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelos Boletim de Ocorrência (ID 104366792 – pág. 1), e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívoco da vítima e testemunhas, os quais asseveraram que o crime de roubo foi cometido teve como autor o réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA.
A vítima E.
S.
D.
J. narrou que no dia 16/11/2023, após sair da agência do INSS na passagem Rodolfo Collor, em frente ao Bosque Rodrigues Alves, Avenida Almirante Barroso, se dirigiu à parada de ônibus.
Durante o trajeto, o réu conduzindo uma motocicleta se aproximou dela e a abordou de forma ameaçadora, empunhando uma arma de fogo ato que a atemorizou.
Que pediu ao acusado para deixar somente seus documentos, permitindo que ele levasse o restante de seus pertences, momento em que o réu ameaçou atirar, caso não entregasse a bolsa contendo seu aparelho de telefone celular LG K62 + branco dual chip; cartões de crédito e débito do Nubank e da Caixa Econômica Federal e os documentos pessoais e outros.
Que reconheceu o réu em juízo.
Por fim, esclareceu que seus objetos subtraídos não foram recuperados, somente seus documentos.
A testemunha Roberto Carlos da Silva Miranda Junior, policial civil, narrou que após a vítima registrar o boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, ele e outro policial, foram ao local do crime e procuraram por filmagens das câmeras na área.
Nas filmagens, conseguiram identificar a placa da moto, o capacete e as roupas que o réu estava usando durante a prática do crime.
Em seguida, identificaram p proprietária da moto e foram até o local onde ela estava.
Que a proprietária da moto informou que o bem pertencia ao filho, Arthur Rodrigues Costa Junior.
Que os policiais a indagaram sobre o paradeiro de ARTHUR, e apesar da resistência inicial da proprietária, ela acabou indicando onde poderiam encontrá-lo.
Que ao chegarem lá, Arthur informou aos policiais que havia emprestado a moto ao acusado.
Ele também indicou o endereço onde o réu morava.
Que se dirigiu até o local indicado e encontraram a motocicleta, o capacete e as roupas que o acusado estava usando no momento da prática do crime, coincidindo com as imagens das filmagens do local do ocorrido.
Posteriormente, levou o réu para Delegacia de Furtos e Roubos para que fossem tomadas as medidas cabíveis.
A testemunha Rosângela Santana da Costa Cruz, policial civil, disse que a vítima foi até a delegacia e disse ter sido vítima de uma pessoa em uma motocicleta, a qual lhe subtraiu seus pertences pessoais e seu aparelho celular.
Que diligenciaram no sentido de capturar as imagens e após diligências foi detectado a placa e se iniciou uma investigação no intuito de localizar o autor do crime.
Que inicialmente se constatou que a moto era do pai do acusado e assim chegaram até este.
Que num primeiro momento o acusado negou o crime.
Que foi localizado na residência do acusado a blusa e o capacete utilizado no momento do crime.
Que após confronto diante das provas, o réu confessou o crime.
Que a arma do crime não foi localizada.
Em seu interrogatório, o réu, MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, confessou a autoria do crime.
Explicou que cometeu o delito porque um agiota, do qual havia pegado empréstimo para comprar sua casa, estava ameaçando a ele e sua família.
Devido ao desespero e ao medo das consequências, acabou cometendo o ato criminoso.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que o Réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA foi autor do crime em julgamento, uma vez que pelas provas colhidas, do depoimento inequívoco da vítima, bem como diante da confissão do próprio réu não há qualquer dúvida da sua autoria na ação criminosa.
Assim, se observa que as declarações da vítima prestadas na fase extrajudicial e em juízo merecem toda credibilidade, já que prestadas de forma firme, clara e em consonância com as demais provas produzidas em juízo, não tendo a defesa trazido qualquer fato que pudesse gerar suspeitas.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifei); “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação do acusado MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA.
Das majorantes Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na consumação do delito restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pela vítima que disse que o réu lhe mostrou uma arma de fogo.
Ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, nem periciada, o depoimento da vítima é convicto quanto à existência de uma arma de fogo que, apesar de não encontrada, a vítima afirma que o réu mostrou a arma de fogo e ainda ameaçou lhe atirar, deixando-a sensivelmente vulnerável durante a ação. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.ENTENDIMENTO FIRMADO NA 3ª SEÇÃO DESTA E.
CORTE.
DOSIMETRIA.PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.ELEMENTOS CONCRETOS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. - In casu, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi confirmado pelas vítimas, sendo, portanto, desnecessária a sua apreensão e perícia para o fim de comprovação da sua potencialidade lesiva, devendo incidir a referida majorante.
Precedentes. - É devido ao aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, lembrando que a dosimetria da pena se submete a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. - Nos moldes como posta a pretensão do recorrente - insistindo na valoração negativa da personalidade do réu com a finalidade de exasperar a pena-base - a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido para, reconhecendo a majorante de uso de arma, aumentar a pena para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime de cumprimento da pena. (REsp 1213467/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) Não entendo, portanto, imprescindível a comprovação pericial de potencialidade ofensiva do armamento bastando, para aplicação da causa de aumento, diante do conjunto probatório constante nos autos.
Dessa forma, não há o que se falar no afastamento da majorante, haja vista que os meios de provas presentes nos autos evidenciam sua existência.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, majorado pelo emprego de arma de fogo, tudo mediante as provas dos autos.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA.
O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 123026179), mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-los negativamente; a culpabilidade já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas em razão de a pena base ter sido dosada no mínimo legal, deixo de valorá-la, o que faço em consonância com a Súmula 231, do STJ.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida as causas de aumento de pena (majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157) e elevo a pena em 2/3, ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e de reclusão.
Fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, após, lancem o nome d réus no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais da Comarca, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Havendo bens apreendidos e sem qualquer manifestação sobre sua restituição, e por este não possuir alto valor, determino a doação do capacete a uma entidade beneficente e aos bens sem valor, como a camisa, determino a destruição.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 04 de outubro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA - 
                                            
28/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/08/2024 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/04/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:21
Juntada de
 - 
                                            
04/04/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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20/03/2024 11:58
Juntada de Ofício
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08/03/2024 14:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 14:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
02/03/2024 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO COM TRAMITAÇÃO URGENTE – META 02 DO CNJ R.
H.
Diante da exiguidade do tempo, e a fim de assegurar a prática do ato processual, determino que os mandados a serem expedidos sejam cumpridos em caráter de urgência, tendo em vista a exiguidade de tempo para distribuição regular, respaldada no Art. 6º, §1º do Provimento Conjunto nº 02/2015 – CJRMB/CJCI CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA - 
                                            
26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/02/2024 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 09:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 08:04
Publicado Decisão em 23/01/2024.
 - 
                                            
28/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
 - 
                                            
28/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 12:55
Juntada de
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821979-76.2023.8.14.0401 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, citado, apresentou, por intermédio de seu Advogado, resposta à acusação cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva, prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou como absolvê-lo sumariamente.
Considerando a(s) Defesa(s) apresentada(s) pelo(s) acusado(s) e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Para o recebimento da denúncia, o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao (s) denunciado (s) o exercício pleno de sua(s) defesa(s).
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita a denunciada configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
Assim, apesar das razões apresentadas pelo denunciado em sua resposta à acusação, em que alega ilegalidade de sua prisão, por não estar em situação de flagrância, entendo que não merece prosperar, por entender que o flagrante realizado estava conforme as formalidades legais, haja vista que após o crime, a vítima procurou as autoridades e diante das diligências realizadas para averiguar a autoria do crime, se chegou a pessoa do réu, através da placa da motocicleta que usou para a prática do crime.
Assim, entendo que o flagrante está em consonância com a lei, não havendo que se falar em ilegalidade, por estar de acordo com o que prevê o art. 302, III e IV, do CPP.
No mérito, a(s) defesa(s) do(s) réu(s) não traz(em) provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do(s) acusado(s).
Deve a secretaria diante da pauta de audiência designar uma data para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se/Requisite-se a(s) acusada(s), onde se encontre custodiado(s) e/ou no endereço informado na denúncia.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela(s) Defesa(s).
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) da(s) acusada(s).
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Do pedido de revogação da prisão preventiva O acusado MATHEUS LUCAS DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito (ID 107286548). É o relatório.
Decido.
Reza o Art. 316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal: “Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do Réu, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal, haja vista ser o denunciado primário.
Assim, não reconheço que o réu em liberdade venha prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, mormente diante das peças de informação que até aqui foram coligidas.
Assim é a jurisprudência: PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA - DECRETAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM - NECESSIDADE: - A prova de existência do crime doloso e indícios de autoria são, tão-somente, "pressupostos da prisão preventiva", mas eventos insuficientes para, por si só, possibilitar sua decretação, sendo necessário que, além desses elementos, existam condições subjetivas do acusado que coloquem em risco os fundamentos que autorizam essa modalidade de segregação, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. (HC nº 375.374/8 - São Paulo - 10ª Câmara - Relator: Ary Casagrande - 13/12/2000 - V.U. (Voto nº 7.247) Tenho por ausentes, no presente momento, os elementos ensejadores da medida cautelar, mormente diante das provas que já foram apresentadas pelas partes.
Assim, preenchidos os requisitos, com fulcro no Artigo 310, Inciso III, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do nacional MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/12/1999, filho de Aleksandra Pacheco da Silva, residente na Passagem Jabatiteua, n° 691, bairro do Marco, Belém-PA, atualmente custodiado em uma das casas penais do estado.
Dada a necessidade para a instrução criminal e considerando adequado a tal, levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, imponho ainda as medidas cautelares de: · Monitoramento Eletrônico pelo período de 06 (seis) meses; · Comparecimento mensal em Secretaria Judicial para informar e justificar as atividades; · Comparecimento a todos os atos do processo; · Manter endereço atualizado e comunicar ao Juízo em caso de mudança de endereço.
Advirto que o acusado deve cumprir as medidas cautelares determinadas, sob pena de revogação do benefício, devendo comparecer tão logo na Secretaria da Vara para assinatura do termo de compromisso e para ser citado da presente ação.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA - 
                                            
19/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
19/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 13:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 13:20
Revogada a Prisão
 - 
                                            
19/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/01/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2024 11:11
Juntada de informação de autoridade coatora
 - 
                                            
12/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/01/2024 08:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0821979-76.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2°-A, inciso I, do CPB Réu: MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA ____________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DA DENÚNCIA 1- Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP, dando o(s) acusado(s) como incurso no(s) crimes capitulados na denúncia. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITEM-SE O(S) denunciado(s) REU (S): MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA pessoalmente no endereço constante na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado) para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3- DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s) ou se aceitam o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de aceitação da assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do(s) réu(s), bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo(s) réu(s).
Se for um dos casos acima encaminhe os autos à Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4- Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 5- Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 6- Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S).
Expeça os demais mandados, cartas e ofícios oportunamente. 7 - Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 8 - Autorizo, desde já, que seja efetivado todo necessário para a realização da diligência acima determinada, inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios de requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em caráter de plantão, gerando efeitos para partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA, devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu procurador, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando estar ausentes os requisitos da prisão preventiva e, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O requerente alega ser primário, possuir emprego fixo, ter filho menor e possuir necessidade de tratamento médico de saúde.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão formulada. É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Defesa alega ausência dos requisitos da manutenção da prisão, no entanto, entendo que a prisão preventiva foi decretada em razão dos fatos narrados na denúncia, que por si, são bastante graves, razão pela qual entendo que os motivos ensejadores da prisão ainda se fazem presentes.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
DENEGAÇO DA ORDEM.
I.
No há fato novo justificável para revogar a priso cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISO PREVENTIVA.
REITERAÇO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
No se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
No há fato novo justificável para revogar a priso preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a deciso do magistrado que manteve a segregaço cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregaço cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se no houve alteraço no quadro que ensejou o decreto de priso preventiva, especialmente porque a vítima ainda no foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogaço da priso preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogaço no configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do requerente no crime em comento, mormente os depoimentos das testemunhas, que gozam de credibilidade, além do depoimento da vítima que afirma ter sofrido crime mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal.
Compulsando os autos, se verifica que em que pese o requerente não possua antecedentes criminais, os fatos narrados indicam a prática de crime grave, com violência e uso de arma de fogo, o que demonstra a frieza e periculosidade real do agente, o que justifica a manutenção da custódia cautelar, não sendo, no momento, as medidas cautelares do art. 319, do CPP, suficientes para a substituição da medida constritiva.
O réu apresenta documentos de que faz tratamento psiquiátrico, no entanto, se trata de documentos antigos, do ano de 2022, não podendo ser justificativa para a aplicação de medida cautelar do art. 319 do CPP.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado ainda que praticado sem ameaça, é fator de insegurança ao meio social.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, observando que os requisitos do art. 312 do CPP ainda estão preenchidos e não reúne ao réu MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA - 
                                            
08/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 13:04
Cadastro de :
 - 
                                            
14/12/2023 13:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
14/12/2023 13:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
13/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/12/2023 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
30/11/2023 10:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/11/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/11/2023 05:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
25/11/2023 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/11/2023 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 10:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
21/11/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/11/2023 10:33
Audiência Custódia realizada para 21/11/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
21/11/2023 08:20
Audiência Custódia designada para 21/11/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/11/2023 12:13
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
17/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 22:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/11/2023 06:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 22:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 13:50