TJPA - 0805754-61.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:36
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:40
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:34
Processo Reativado
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29/05/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:41
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/01/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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16/12/2023 05:22
Decorrido prazo de BENEDITA KADYNNA DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:39
Decorrido prazo de 44.130.689 MARLISSON RAFAEL AUZIER DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 05:02
Decorrido prazo de 44.130.689 MARLISSON RAFAEL AUZIER DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805754-61.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: BENEDITA KADYNNA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: 44.130.689 MARLISSON RAFAEL AUZIER DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O requerente realizou a compra de grades de ferro no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); houve diversas tentativas de realizar novas programações com a requerida de novas datas para entrega do referido produto sendo que quando chegava dia e horas marcados sempre haviam desculpas mesmo com várias tentativas de contato, conforme comprovações a serem apresentadas em anexo.
A demandada é revel, citada, não apresentou defesa.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, não tendo recebido o produto inobstante o lapso temporal em excesso.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço que não entregou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, além do atraso exacerbado para a entrega/reparo do produto, caracterizam dissabores que vão além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao dano material, determino a restituição integral do valor, conforme comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
PAGUE ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pega grade, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de novembro de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/07/2023 02:20
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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