TJPA - 0817241-84.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/02/2024 18:29
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DE MELO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0817241-84.2023.8.14.0000 Agravante: ESTADO DO PARÁ Agravada: RAIMUNDA SARAIVA DE MELO Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Faro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por RAIMUNDA SARAIVA DE MELO (processo nº 0800528-28.2023.8.14.0002).
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o recorrente disponibilizasse o imediato fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 MG.
Nas razões do recurso, levanta a sua ilegitimidade passiva do Estado do Pará, indicando a responsabilidade da União pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos.
Argumenta a necessidade de observância do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo determinado judicialmente.
Alega a desproporcionalidade da multa aplicada, pedindo a sua redução e a ilegitimidade de responsabilização pessoal do agente público.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise dos autos de origem, verifico que a recorrente ajuizou a Ação de Obrigação Fazer a fim de resguardar seus interesses haja vista ser acometida de fibrose pulmonar idiopática (FPI) – CID: J84.1.
Em que pese o agravante sustente que o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 MG não compõe o elenco de medicamentos e insumos da relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, imperioso ressaltar que tal circunstância não obsta a disponibilização do medicamento à paciente, uma vez que a documentação anexada à petição inicial comprova o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106 dos Recursos Repetitivos): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No que se refere à competência, entre os entes federados, para o fornecimento dos medicamentos não incluídos nas políticas públicas, registre-se que tal matéria está sendo discutida pelo STJ no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, no qual pretende-se definir “se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde (...)”.
Noutro passo, imperioso salientar que no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o seu entendimento no tocante à responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: (...) V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. (...) (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Desta feita, é perfeitamente cabível que apenas o Estado do Pará componha o polo passivo da presente demanda e, posteriormente, busque o ressarcimento de eventual ônus financeiro que tenha suportado.
A decisão agravada deferiu a tutela antecipada, sob a pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diárias, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, assiste razão ao agravante quanto à desproporcionalidade da multa arbitrada pelo juízo de primeiro grau, eis que o seu valor é muito superior ao valor da obrigação, o que denota a inobservância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BAIXA DE HIPOTECA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
GRAVAME HIPOTECÁRIO.
COMPRADORES.
EFICÁCIA.
SÚMULA N. 308/STJ.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis)" (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 6/5/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. "O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir que o financiamento bancário com garantia de hipoteca, sob qualquer forma de contratação, impeça que o adquirente da unidade imobiliária quitada tenha acesso à escritura pública do imóvel, à transferência do bem para seu nome e à baixa da hipoteca" (AgInt no REsp n. 1.935.088/PB, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/4/2022), o que foi observado pela Corte local.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 8.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 9.
No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso) Portanto, reduzo a multa por descumprimento para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diário, limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por outro lado, ressalta-se que o entendimento do STJ é uníssono a respeito do cabimento de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento de determinação judicial concernente à tratamento de saúde, bem como quanto à imposição de multa cominatória ao ente estatal e pessoalmente às autoridades ou agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos que aguardam decisão em recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL.
CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO.
TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2.
Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3.
A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). 4.
O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo.
O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada - endereçada expressamente ao representante legal do Município - e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal - o Prefeito, portanto - se houvesse inadimplemento da conduta.
Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5.
Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' (REsp 1.111.562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel.
Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). 7.
Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (grifo nosso) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas e tão somente para reduzir o valor diário das astreintes a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitá-las ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo inalterada o restante da decisão agravada.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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