TJPA - 0803005-77.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de 48.458.445 ADILSON ALBINO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de R C DE OLIVEIRA DANTAS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL AIRES DE AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803005-77.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RAFAEL AIRES DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 REQUERIDO: 48.458.445 ADILSON ALBINO DA SILVA, R C DE OLIVEIRA DANTAS, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIULIA KARINA CORTES - SP418946 Advogado do(a) REQUERIDO: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597-A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória, proposta por DAVID RAFAEL AIRES DE AZEVEDO, em face de SOUTH STORE – LTDA, SANTAREM IMPORTS – LTDA e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO – LTDA, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “O autor, Sr.
DAVID RAFAEL AIRES DE AZEVEDO, no dia 26 de setembro de 2023, às 18:54:21, foi vítima do crime de Estelionato, previsto no art. 171, §2°-A do Código Penal, através da rede social Instagram e do aplicativo de mensagens WhatsApp.
De forma antecedente, no dia 25 de setembro de 2023, por volta das 22h-30min, o autor encontrava-se utilizando sua rede social Instagram quando foi surpreendido por um anúncio – direcionado pelo algorítimo da plataforma – de um aparelho celular de seu interesse e, ao clicar no link disponibilizado, foi direcionado para o aplicativo de mensagens WhatsApp, onde estabeleceu contato com o representante comercial da empresa South Store – LTDA.
Dessa forma, além das informações sobre as características do produto, o interlocutor, ora falsário, apresentou fotos, vídeos, localização via google maps, inscrição de CNPJ (n° 48.***.***/0001-46) que trazia todas as informações relativas a loja responsável pelo anúncio, da seguinte forma: (...).
Assim, e considerando a quantidade expressiva de seguidores na plataforma Instagram, o requerente solicitou que o Sr.
Josimar Beckman da silva, que reside no Município de Santarém, que confirmasse a existência física do referido estabelecimento comercial, o que foi devidamente ratificado, inclusive com a confirmação do proprietário que confecciona os vídeos e animações para os anúncios de publicidade: (...).
Considerando a confirmação da regularidade e a existência da referida empresa, tanto de forma virtual quanto física, no dia seguinte (26/09/2023), realizou-se a compra de 03 aparelhos e alguns acessórios, sendo estes: um smartphone poco F5 pro; um Playstation; uma caixa de som JBL e um controle para Playstation, totalizando a compra em R$-4.000,00 (quatro mil reais), sendo o pagamento realizado mediante transferência pix na seguinte chave: a qual está vinculada ao nome de Gabriel Gustavo Dos Santos1, CPF ***.271.991-**, na Instituição Bancária RECARGAPAY IP – LTDA.
O autor, após juntar os valores dispensados ao pagamento das mercadorias durante todo o ano, o fez com o objetivo exclusivo de presente seu irmão e sua mãe, em que aquele completou aniversário no dia 4 de novembro; e que diante do ilícito a que fora vítima, ficou impossibilitado de cumprir com sua missão pessoal-afetiva de presentear os seus entes queridos, gerando-lhe inquestionável abalo moral. 6.
No dia seguinte após a compra (27), estabeleceu-se contato afim de verificar sobre o andamento do envio das compras, e as mensagens chegavam normalmente no número de contato da loja – +55 (93) 99133-0243 –, todavia não eram mais respondidas.
Assim, no dia 28 de setembro ainda sem resposta, o autor começou a notar que se tratava de um golpe e logo realizou o registro de Boletim de Ocorrência n° 00277/2023.643042-5, e estabeleceu contato com a sua instituição financeira (NU Pagamentos S/A), e após informar o ocorrido, foi estornado o valor irrisório de apenas R$–2,03 (dois reais e três centavos). 7.
Em seguida, em outra pesquisa no site Reclame Aqui, o autor encontrou relatos negativos sobre a ré, a saber: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/safehouse/. 8.
Visualizando as reclamações, o autor verificou que na página da empresa SANTAREM IMPORTS – LTDA – da qual se utiliza o falsário para aplicação dos ditos golpes em um mesmo modus operandi – há diversas reclamações, de modo que esta tornou-se conivente com a prática delitiva, eis que não adotou qualquer medida legal a fim de coibir as diversas condutas perpetradas em face dos consumidores utilizando-se de seu nome, marca empresarial, identidade visual, endereço físico e até dos anúncios na plataforma Instagram, de modo a atrair sua responsabilidade a, de forma solidária, restituir o status quo do autor.” Nesse cenário, requestou: a) A justiça gratuita; b) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de: b.1) Seja expedido Ofício a instituição Bancária Recargapay para que apresente os dados cadastrais da Conta aberta em nome de Gabriel Gustavo Dos Santos, inscrito no CPF n° *03.***.*99-05, com encaminhamento de todos os documentos pessoais e comprobatórios para abertura da referida conta; b.2) Seja expedido Ofício à JUCEPA, requisitando-a para que encaminhe cópia dos dados cadastrais da empresa SOUTH STORE – LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 48.***.***/0001-46, situada na Trav.
Sete de Setembro, n° 532, Bairro Aparecida, Santarém- PA, CEP: 68.040-610, endereço eletrônico: [email protected], fone: (93) 9133-0243, a fim de identificar o seu quadro societário; c) A inversão do ônus da prova; d) Indenização por dano material (R$ 4.000,00); e) Indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 6.000,00).
Justiça gratuita deferida, tutela provisória indeferida e inversão do ônus da prova apenas em relação a demandada SOUTH STORE – LTDA, nos moldes da decisão de id 104761751.
A reclamada RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em contestação apresentada no id n. 106843240, arguiu as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade passiva; b) Ausência de pretensão resistida.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Já a requerida SOUTH STORE – LTDA / ADILSON ALBINO DA SILVA, em contestação apresentada no id n. 113200679, também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos Por sua vez, a reclamada R.
C.
DE OLIVEIRA DANTAS (SANTAREM IMPORTS), em contestação apresentada no id n. 113354304, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requestou a improcedência.
Em audiência, consoante termo de id n. 113410587, a conciliação resultou infrutífera.
Em seguida o autor ofereceu replica (refutando os termos esposados nas contestações, bem como ratificando os pedidos da inicial.
Após, as partes informaram não terem mais prova a produzir. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos pelas partes, verifica-se que razão assiste as reclamadas SOUTH STORE – LTDA e SANTAREM IMPORTS – LTDA, pois inexiste qualquer elemento apto a demonstrar que o negócio jurídico contestado foi realizado entre o autor e as requeridas acima e/ou indivíduos do seu quadro societário e/ou funcionários.
Ademais, a conversa anexada ao id n. 104253625, por si só, não vincula a pessoa jurídica SOUTH STORE – LTDA ao interlocutor.
INDENIZAÇÃO – COMPRA EM SITE FALSO.
Autor que realizou compra de bem móvel em sítio eletrônico falso.
Requerida que nem sequer dispõe de vendas 'on line'.
Típico caso de 'golpe' na internet.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Sentença reformada.
Processo extinto.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 00122777420158260664 SP 0012277-74.2015.8.26.0664, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2017) Por sua vez, não se vislumbra qualquer ingerência da demandada RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA sobre a suposta fraude perpetrada, tampouco teria integrado a relação jurídica ora questionada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
A ilegitimidade de parte constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação.
Considerando que a instituição financeira não integrou a relação jurídica de direito material estabelecida entre a compradora dos produtos e a empresa vendedora, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano verificado, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. (TJ-MG - AC: 50155853720198130702, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Portanto, entendo que o autor deve direcionar sua pretensão ação em face do responsável pelo suposto golpe.
Ao lume do exposto, acolho a preliminar oposta e reconheço a ilegitimidade das reclamadas para figurar no polo passivo da demanda, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:44
Audiência Una realizada para 16/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
16/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:43
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803005-77.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 16/04/2024 09:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1708346014086?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 19 de fevereiro de 2024.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
19/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:01
Expedição de Carta.
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19/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:35
Audiência Una designada para 16/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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08/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:26
Audiência Una realizada para 25/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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25/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:04
Expedição de Carta.
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23/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:51
Audiência Una designada para 25/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803005-77.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RAFAEL AIRES DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 REQUERIDO: 48.458.445 ADILSON ALBINO DA SILVA, R C DE OLIVEIRA DANTAS, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
DECISÃO a) Inicialmente, não se verifica, por ora, justificativa para o transcurso do feito em segredo de justiça, motivo pelo qual determino o levantamento do sigilo. b) Defiro a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC. c)
Por outro lado, quando ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Compulsando os autos, o autor não demonstrou a urgência e/ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação a fim de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para que seja solicitado dados cadastrais de terceiros que não integram o polo passivo da demanda, os quais, em tese, podem ser identificados, também, no curso do procedimento policial/persecução penal competente para apurar o suposto crime de estelionato, consoante boletim e ocorrência de id n. 104253628.
Ao lume do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vindicado, por ausência dos elementos que evidenciem o perigo de dano. d) Considerando que o autor não identificou a relação de consumo com cada um dos reclamados e nem sobre quais fatos deseja a inversão ônus da prova, DEFIRO O PEDIDO somente quanto a demandada SOUTH STORE – LTDA para que comprove a regularidade/legalidade do negócio jurídico estabelecido. e) À Secretaria Judicial para designação de audiência UNA, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s), entregando-lhe(s) cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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