TJPA - 0904311-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA CELMA LIMA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA CELMA LIMA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Oncológico] PROCESSO Nº:0904311-12.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA CELMA LIMA DE SOUSA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1651, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA CELMA LIMA DE SOUSA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A requerente alega que desde 2003 possui plano de saúde contratado com a requerida, tendo sido diagnosticada em 2016 com Neoplasia Maligna de Tireóide, um tipo de câncer (CID 10 - C73).
Isso posto, a autora informa que há anos utiliza dos serviços contratados com a ré em busca de eliminar sua doença, inclusive mediante cirurgia de remoção (tireoidectomia) em 2016, seguida à tratamento de iodoterapia.
Comunica que os procedimentos acima foram assegurados pela demandada, mas que esta, desde o diagnóstico da requerente, vem dificultando a utilização plena do plano de saúde.
Nesse viés, a autora afirma que precisa realizar novos exames PET - CT ONCOLÓGICO, essenciais para o acompanhamento de seu quadro de saúde.
Contudo, aduz que, em duas ocasiões diferentes, suas solicitações do exame foram negadas pela ré, nas datas de 09 e 16 de Outubro de 2023.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda judicial e requer, em sede de tutela provisória, a determinação para que a requerida autorize e custeie a realização do exame retro. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia que a ré seja compelida a autorizar e custear a realização de exame PET - CT ONCOLÓGICO para o acompanhamento de seu diagnóstico de Neoplasia Maligna de Tireóide (CID 10 - C73).
Neste sentido, observo que, além dos argumentos aduzidos na peça exordial, há a prescrição e solicitação de profissional da saúde em relação ao exame retromencionado (ID 104066625) e a negativa em custear o tratamento alegada pela operadora de saúde (ID 104066624).
Ressalto ainda que, é o profissional da área da saúde (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, logo, é este quem decide o medicamento ou tratamento adequado para a enfermidade do paciente.
Para análise do requerimento, colaciono o AgInt no AREsp 1181628 SP 2017/0255702-0, julgado em 06/03/2018 e publicado no DJe em 09/03/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Tendo em vista o julgado colacionado acima, especificamente ao item 1, a prescrição do profissional de saúde é suficiente para que a operadora de saúde providencie e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente.
Quanto ao periculum in mora, este está devidamente justificado, especialmente, em laudo médico de ID já mencionado, no qual a profissional da saúde alega que tomografias normais não são capazes de evidenciar a doença da requerente, de forma que só é possível acompanhá-la mediante o exame PET- CT ONCOLÓGICO.
Assim, evidente o risco que a não realização do exame acarreta, uma vez, sem ele, não seria possível averiguar evolução ou retração da patologia da autora.
Estando, portanto preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida autorize e custeie o exame PET - CT ONCOLÓGICO solicitado pela profissional da saúde.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se à 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111213270095200000097956102 1.
Petição Inicial - Exame PET-CT Petição 23111213270111100000097956103 2.
Procuração Procuração 23111213270130600000097956104 3.
Identidade Documento de Identificação 23111213270148000000097956105 4.
Decl.
Hipossuficiência Maria Celma Documento de Comprovação 23111213270164000000097956106 5.
Primeira Solicitação.Guia e documentos de base Documento de Comprovação 23111213270184800000097956107 6.
Resposta CN Primeira Negativa - MARIA CELMA LIMA DE SOUSA Documento de Comprovação 23111213270199900000097956108 7.
Histórico e Solicitação de Reanálise fundamentado com a doença Documento de Comprovação 23111213270217400000097956109 8.
Resposta 2 CN Segunda Negativa - MARIA CELMA LIMA DE SOUSA Documento de Comprovação 23111213270235900000097956110 9.
Resultado do tratamento anterior Documento de Comprovação 23111213270256500000097956111 10.
Cartão UNIMED BELÉM Documento de Comprovação 23111213270272500000097957182 11.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23111213270305900000097957183 Decisão Decisão 23111214144714900000097955070 Intimação Intimação 23111214144714900000097955070 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
23/11/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA CELMA LIMA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELMA LIMA DE SOUSA - CPF: *54.***.*28-15 (REQUERENTE).
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23/11/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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