TJPA - 0800669-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 05:41
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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19/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0800669-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RONILDO DA SILVA CHAGAS Endereço: Travessa Gomes de Farias, 20, A, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-370 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 6331, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial concordou com a habilitação/impugnação do crédito e a Recuperanda não se manifestou.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária e custas judiciais, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV) No tocante a manifestação do Administrador Judicial, este informa que os valores pleiteados pelo requerente constam depositados em juízo na Ação de Consignação de Pagamento nº 0868128-76.2022.8.14.0301.
Ocorre que, conforme sentença lá proferida, o feito foi extinto, sendo determinada a expedição de alvará em favor da Recuperanda para que esta proceda o pagamento diretamente aos credores, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, nos referidos autos, ficou estabelecido que os credores que não apresentaram seus dados bancários podem fazê-lo diretamente no endereço localizado na Trav.
Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, sala 1707 Umarizal, Belém, Pará, CEP 66055-028, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico 91 99949 3043 (Maria Almeida, Supervisora Administrativa do EASA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$25.015,56 e em favor de seu patrono no valor de R$2.563,93, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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14/08/2022 02:58
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:58
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:58
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA CHAGAS em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:57
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 21:08
Conclusos para decisão
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07/01/2022 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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