TJPA - 0819668-04.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:08
Decorrido prazo de LAURA TALITA BEZERRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:44
Decorrido prazo de LAURA TALITA BEZERRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0819668-04.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: LAURA TALITA BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua B, 70, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68504-020 REQUERIDO (A)S: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC Paragominas, RODOVIA 256.
KM 05.
ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente cabe frisar que já houve a retificação do polo passivo, conforme requerido na petição do id 86582903, passando a consta a requerida como EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Não existe qualquer defeito no valor dado a causa, no importe de R$ 21.468,40 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) haja vista que não supera o teto de 40 salários-mínimos dos Juizados Especiais bem como tal valor corresponde a exata somatória dos danos materiais e morais pleiteados, atendendo ao comando do art. 292, inc.
VI, do CPC/15.
O cerne da presente lide consiste em se verificar a existência de regular contrato válido ou não entre as partes, sendo que a reclamante alegou que apenas deu início a conversação para realização de um curso junto a faculdade ré, aduzindo que nunca assinou nenhum contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada, e, por consequência, os valores cobrados dela seriam indevidos.
Sem necessidade de tecer maiores considerações, noto ponto importante que irá influenciar no mérito da lide, que é o fato de a parte reclamada alegar que o vínculo entre as partes se deu por meio de assinatura de contrato digital.
Comumentemente se percebe que a prática de assinar digitalmente documentos já foi adotada por várias empresas de todos os segmentos, amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001.
Conforme destacado pela ré em sua defesa, o § 2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200- 2/2001 regulamenta as contratações realizadas mediante certificado de aceite digital, não se fazendo necessário que este seja emitido pela ICP BRASIL, mas apenas que conste no aludido documento a confirmação dos dados do negócio jurídico formulado e desde que seja possível a identificação do computador (IP) e dos contratantes.
Assim, a partir da redação acima apontado, tem-se o amparo jurídico para a assinatura eletrônica, desde que o conjunto de dados e evidências digitais (e-mail, geolocalização, número IP do dispositivo eletrônico, entre outros) sejam aptos a comprovar a autoria da assinatura.
Por outro lado, houve impugnação expressa da autora quanto a legalidade da realização de tal contrato.
Desta feita, sem um auxílio técnico não há como se afirmar com algum grau de certeza se tal contrato foi firmado ou não pela pessoa da reclamante, inclusive podendo as partes se valerem também de assistentes técnicos.
Logo, ante a necessidade de uma prova pericial, por consequência, a causa torna-se complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Pelos ditames da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência, em razão da matéria, para julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo que estes casos de incompetência podem ser conhecidos de ofício pelo julgador.
Entende-se por causas de menor complexidade aquelas que não demandem procedimentos complexos, morosos, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, contudo este juízo reconhece de ofício a complexidade da causa e com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de perícia técnica, no caso em comento.
Revogo a Decisão do ID 84793705.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
22/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:32
Decorrido prazo de LAURA TALITA BEZERRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/01/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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