TJPA - 0800643-61.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800643-61.2023.8.14.0095 REQUERENTE: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS Nome: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS Endereço: Rua solano, sn, Rio branco, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido SENTENÇA LUCIANA PENA DA CONCEIÇÃO BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, alegando, em síntese, que seu filho KLEVER PENA RIBEIRO DOS SANTOS faleceu em 14/04/2023, às 11 horas, na própria residência, com insuficiência respiratória aguda e neuplama de comportamento incerto, conforme laudo médico ID 104406948.
Porém o referido óbito não foi registrado oportunamente, a requerente, à época do falecimento, ficou em avançado estado de choque e tristeza, visto que a morte de seu filho ocorreu de forma inesperada.
Com a inicial juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial para a autora prestar informações contidas no art. 80 da Lei de Registro Públicos (ID 104724836).
A requerente cumpriu a diligência solicitada (ID 109259527).
Foi concedida a justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (ID 109367519) O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro tardio de óbito (ID 110744673).
Os autos vieram conclusos. É o que merece ser relatado.
Decido.
O registro de óbito é necessário à ordem pública tanto quanto o do nascimento.
A prova documental acostada aos autos deixou estreme de dúvidas que houve o óbito de KLEVER PENA RIBEIRO DOS SANTOS, cujo falecimento não teve o registro lavrado no prazo previsto na lei.
Ademais, o pedido encontra esteio nos art. 77 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da requerente, deferindo o assentamento extemporâneo do registro civil de óbito do nacional KLEVER PENA RIBEIRO DOS SANTOS, e, por corolário, ordeno ao Oficial de Registro Civil competente que proceda a lavratura do referido registro de conformidade com os documentos anexos à inicial, os quais deverão ser encaminhados juntamente com a presente sentença.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO AO CARTÓRIO COMPETENTE, para que lavre a certidão de óbito da de cujus no prazo de 30 dias e comunique a este Juízo quando o documento estiver pronto.
Encaminhe-se, anexo, os documentos apresentados com a inicial.
Com a comunicação do Cartório, dê-se ciência à parte autora.
Custas pela autora, cuja cobrança ficará suspensa em virtude da justiça gratuita que ora vai concedida, inclusive para emissão da competente certidão.
Sem honorários, ante a natureza do procedimento.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas e praxe.
PRIC.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
27/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:16
Decorrido prazo de LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800643-61.2023.8.14.0095 REQUERENTE: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS Nome: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS Endereço: Rua solano, sn, Rio branco, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que existem nos autos elementos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (art. 109 da Lei 6.015/73); 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800643-61.2023.8.14.0095 REQUERENTE: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS Nome: LUCIANA PENA DA CONCEICAO BARROS Endereço: Rua solano, sn, Rio branco, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: KATRINA DIAS DE SOUZA OAB: PA23591 Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO I – Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II – EMENDA À INICIAL.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: 1.
Prestar as informações contidas no art. 80 da Lei de Registros Públicos: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 2.
Juntar guia de sepultamento do falecido.
III.
Atendida a/s determinação/ões supra e/ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
22/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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