TJPA - 0805442-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/11/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:03
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0805442-19.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR] Reclamante: Nome: JOELSON ARAUJO RODRIGUES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, apto 1501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Reclamado: Nome: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, bem como diante da inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Com efeito, não obstante a demanda se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não elide o ônus do reclamante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I do CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC visa a facilitar a defesa do consumidor, ou seja, pressupõe que haja alguma hipossuficiência dele (técnica, jurídica ou econômica) e haja verossimilhança de suas alegações.
Inicialmente, considerando o indeferimento do pedido de tutela de urgência, que consistia em compelir o reclamado a fornecer ao reclamante 24 (vinte e quatro) ingressos arena ou 7 (sete) ingressos front stage, é de se delimitar o pedido inicial, de maneira que o presente julgamento cingir-se-á em aferir sobre a existência ou não do dano moral alegado pelo reclamante, assim como de eventual dano material (perdas e danos), decorrente de propaganda supostamente enganosa veiculada por parte do reclamado em relação à disponibilização de ingressos para o show da cantora Ivete Sangalo, em comemoração aos 10 (dez) anos do Boulevard Shopping Belém.
Entretanto, não obstante os argumentos expendidos pelo reclamante, formo meu convencimento pela versão apresentada pelo reclamado, para decidir pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Isto porque, da análise do Regulamento da Promoção “10 anos Boulevard Shopping” (ID 26901709), observa-se que constam todos os esclarecimentos relacionados à forma de participação do consumidor nessa promoção.
Dentre esses esclarecimentos, cumpre-me transcrever aqueles que especificamente aproveitam ao caso em questão, quais sejam: - 1.3.
O período de participação será o compreendido entre as 10h do dia 22/11/2019 e as 22h do dia 23/01/2020 (horário oficial de Brasília), incluindo a realização das compras, cadastro e troca dos comprovantes fiscais de compras pelo ingresso; - 1.3.1.
Esta promoção poderá ser encerrada antecipadamente, caso todos os ingressos disponibilizados sejam integralmente distribuídos aos participantes antes da data prevista para seu término.
Nessa hipótese, todos os interessados serão devidamente informados a respeito do encerramento da promoção no Posto de Trocas e no Boulevard Premium, bem como através de divulgação interna no Boulevard Shopping Belém e no site www.boulevardbelem.com.br; - 2.1.1.
A cada R$800,00 (oitocentos reais) em compras nas lojas ou quiosques participantes da promoção, 1 (um) ingresso ARENA para o Show Ivete Sangalo Live Experience; - 2.1.2.
A cada R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em compras nas lojas ou quiosques participantes da promoção, 1 (um) ingresso FRONT para o Show Ivete Sangalo Live Experience; - 2.3.
Durante todo o período de participação, haverá o limite de atribuição de 2 (dois) ingressos por CPF cadastrado na promoção, desde que sejam cumpridos os requisitos de participação ora estabelecidos e independentemente do tipo de ingresso escolhido pelo participante; - 2.3.1.
Durante todo o período de participação, excepcionalmente, para os clientes ativos no Boulevard Premium, haverá o limite de atribuição de 4 (quatro) ingressos por CPF cadastrado na promoção, desde que sejam cumpridos os requisitos de participação ora estabelecidos e independentemente do tipo de ingresso escolhido pelo participante; - 2.4.
Os comprovantes fiscais de compras, com valores inferiores aos valores estipulados no item 2.1. acima poderão ser somados até completarem a quantia necessária para serem trocados pelos ingressos, observando-se sempre o limite de ingressos estipulado por CPF; - 2.5.
Os saldos de comprovantes fiscais de compras cadastrados ficarão registrados no sistema para serem somados aos valores dos demais comprovantes fiscais de compras apresentados posteriormente, para futura troca dentro do período de participação desta promoção, observando-se sempre o limite de atribuição de ingressos por CPF estabelecido neste Regulamento; - 2.6.
Eventuais valores excedentes dos comprovantes fiscais de compras utilizados para a troca que atinja o limite de atribuição dos ingressos por CPF, serão descartados; - 2.9.
O cadastro na promoção em quaisquer das opções disponíveis não garante a reserva do ingresso no estoque, sendo do participante a responsabilidade de retirar o ingresso no Posto de Trocas ou Boulevard Premium, caso seja um cliente ativo Boulevard Premium, com a maior brevidade possível; - 3.4.
O cadastro nesta promoção deverá ser realizado 1 (uma) única vez durante todo o período de participação, sendo utilizado para registro de novos comprovantes fiscais de compras para futura troca e recebimento do ingresso, sempre de modo vinculado ao CPF informado pelo participante, observando-se o limite de atribuição de ingressos durante toda a promoção; - 4.1.
No Posto de Trocas e no Boulevard Premium, o cliente deverá apresentar um documento de identificação civil oficial com foto e efetuar o seu cadastro informando a um dos atendentes que estarão disponíveis no local os seus dados pessoais, nos termos dos itens 3.2. e 3.3., bem como deverá apresentar as vias originais dos comprovantes fiscais de compras; - 4.2.
O atendente fará a conferência dos documentos e realizará o cadastro dos dados do participante no sistema.
E, na sequência, entregará ao participante o ingresso a que fizer jus, observando o limite estabelecido neste Regulamento; - 4.3.
Os comprovantes fiscais de compras apresentados no Posto de Trocas e no Boulevard Premium receberão um carimbo do Boulevard Shopping Belém no verso e não poderão ser mais apresentados para fins de participação nesta promoção ou em futuras promoções realizadas no Boulevard Shopping Belém; - 6.1.
Nesta promoção serão disponibilizados pelas Promotoras 12.000 (doze mil) ingressos, no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme descrição abaixo: 6.1.1. 3.000 (três mil) ingressos FRONT para o Show Ivete Sangalo Live Experience, que ocorrerá no Hangar, localizado na Avenida Dr.
Freitas S/N, na Cidade de Belém, no Estado do Pará, no dia 24/01/2020, no valor unitário de R$25,00 (vinte e cinco reais). 6.1.2. 9.000 (nove mil) ingressos ARENA para o Show Ivete Sangalo Live Experience, que ocorrerá no Hangar, localizado na Avenida Dr.
Freitas S/N, na Cidade de Belém, no Estado do Pará, no dia 24/01/2020, no valor unitário de R$25,00 (vinte e cinco reais). - 9.1.
A divulgação desta promoção dar-se-á por meio de TV, rádios, jornais, painéis digitais e comunicação interna no Boulevard Shopping Belém, no site www.boulevardbelem.com.br e redes sociais, podendo ser utilizados outros meios de divulgação, a critério das Promotoras.
Pois bem.
Considerando os itens acima, vê-se claramente que o reclamante não leu atentamente o Regulamento da Promoção “10 ANOS BOULEVARD SHIOPPING”, porquanto está expresso que cada participante regularmente cadastrado na promoção em questão faria jus, a cada R$800,00 (oitocentos reais) em compras, a 1 (um) ingresso ARENA para o Show Ivete Sangalo Live Experience; e a cada R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em compras, a 1 (um) ingresso FRONT para o referido Show, ficando limitada a atribuição de 2 (dois) ingressos por CPF cadastrado na promoção, durante todo o período de participação.
E, excepcionalmente para os clientes ativos no Boulevard Premium, haverá o limite de atribuição de 4 (quatro) ingressos por CPF cadastrado na promoção, todavia, tal condição não fora comprovada pelo reclamante.
Importante ressaltar que a todo momento, nesse regulamento, percebe-se que é chamada a atenção do participante da promoção para o limite de ingressos por CPF.
Ainda, depreende-se que resta esclarecido que eventuais valores excedentes dos comprovantes fiscais de compras utilizados para a troca que atinjam o limite de atribuição dos ingressos por CPF, serão descartados, logo, não havendo que se cogitar em acumulação de valores para aquisição de ingressos além do limite estabelecido no regulamento, como pretendido pelo reclamante, e, em consequência, sendo forçoso concluir pela inexistência da prática de qualquer ilícito ou falha na prestação de serviços pelo reclamado.
Outrossim, no tocante às notas fiscais juntadas pelo reclamante para troca por ingressos, constata-se que apesar de afirmar que no dia 27/12/2019 realizou troca em uma das lojas estabelecidas pelo reclamado e após a troca das notas, foi ao local onde estavam realizando a entrega dos ingressos, onde foi informado que estavam esgotados, verifica-se que as notas fiscais em questão (ID 14986932, p. 2-16), sequer possuem o carimbo mencionado no item 4.3 acima mencionado, denotando-se que sequer foram apresentados em qualquer dos postos de trocas, o que entendo corroborar para a improcedência do pedido inicial por total falta de provas do direito alegado, porquanto não se desincumbiu o reclamante de provar fato constitutivo do direito vindicado, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Neste contexto, uma vez não comprovado pelo reclamante qualquer falha ou ilícito perpetrado pelo reclamado, não há que se falar em condenação por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação, e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
28/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0805442-19.2020.8.14.0301 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, e considerando a manifestação expressa do Reclamante, na petição do ID 26989496, e da Reclamada, no ID 29237452, pelo julgamento antecipado da lide, fica cancelada a Audiência Una de Conciliação e Instrução designada para o dia 12/07/2021, ficando as partes devidamente intimadas a partir da leitura da presente Certidão.
Encaminho os autos conclusos para deliberação. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/07/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:51
Audiência Una cancelada para 12/07/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:46
Audiência Una designada para 12/07/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
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05/05/2020 09:15
Audiência Una cancelada para 06/05/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2020 09:42
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 11:10
Audiência Una designada para 06/05/2020 10:10 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 18:06
Outras Decisões
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27/01/2020 11:32
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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