TJPA - 0806194-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 08:46
Baixa Definitiva
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03/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 02/09/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806194-84.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ADVOGADOS: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação indenização por dano moral movida pela agravada contra o Município de Ananindeua e dois técnicos de enfermagem que no exercício da função pública na Unidade de Pronto Atendimento – UPA no bairro do Icui-Guajará em Ananindeua no ano de 2015 teriam imposto constrangimento à agravada por meio de diversas ofensas verbais.
No curso da instrução processual entendeu o juízo que os agentes públicos autores das ofensas são ilegítimos para ocuparem o polo passivo da lide em razão da jurisprudência vinculante do e.
STF, o Tema 940 de Repercussão Geral, decidindo pela exclusão dos litisconsortes RAIMUNDA NONATA FERREIRA LOPES e CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA AVIZ.
Irresignado recorre alegando que não se trata de responsabilidade objetiva do ente público, mas da aplicação da responsabilidade subjetiva dos agentes, uma vez que não haveria nexo causal entre o serviço público e o dano reportado.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Negarei provimento nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC.
Está correta a decisão.
Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva, dada a impossibilidade da inclusão do agente público no polo passivo de ações de responsabilidade civil fundadas no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, cabendo ao ente público demandado propor eventual ação de regresso em face do servidor.
Depreende-se do artigo transcrito que, para a configuração da responsabilidade estatal, é necessário que o evento danoso seja ocasionado por servidor no exercício de suas funções.
Colha-se na doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[1], que define serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
No presente caso, diante das alegações trazidas na petição inicial e dos elementos probatórios produzidos nos autos até aqui, verifica-se que a conduta dos técnicos de enfermagem ao xingarem a autora que buscava atendimento na UPA, consubstanciaram ofensa prejudicial a sua honra, ficando, em tese, dispensada a demonstração de prejuízo concreto (dano in re ipsa), gerando responsabilização do município agravante à reparação do dano moral.
Não é demais lembrar que os técnicos de enfermagem estavam em pleno exercício de suas funções, a justificar a responsabilidade pelo ente estatal à indenização moral, que tem o dever de assegurar melhor atendimento possível aos seus administrados.
Ademais, a questão foi pacificada com o julgamento do Tema 940, pelo C.
STF, em sede de Repercussão Geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE nº 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Julgado em 14.08.2019, Publicado em 06.12.2019).
Assim exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 940 de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Direito Administrativo 20ª Ed. - Ed.
Atlas pág. 90 -
12/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 12:03
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (AUTORIDADE) e RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*34-49 (AGRAVADO) e não-provido
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06/07/2021 08:06
Conclusos para decisão
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06/07/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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