TJPA - 0806031-88.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:23
Decorrido prazo de MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0806031-88.2023.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, a parte não atendeu a determinação de emenda e deixou de especificar o valor controvertido, assim, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para resposta em 15 dias, após, conclusos.
Castanhal/PA, 3 de dezembro de 2024.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:32
Apensado ao processo 0801683-03.2018.8.14.0015
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20/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806031-88.2023.8.14.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A Nome: MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Endereço: CONEGO LEITAO, 1037, PIRAPORA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELO PEREIRA E SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, bloco C, Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO Trata-se de embargos a execução em que busca a parte autora a revisão contratual e alega excesso de execução.
Nos termos do artigo 914, parágrafo 3 e 4 incumbe ao embargante apontar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Tratando-se de pleito revisional deve observar o disposto no artigo 330, § 2 do CPC.
Isto posto, intime-se a parte para emendar em 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/07/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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