TJPA - 0801181-24.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801181-24.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: LUCIRENE BRAZAO BALIEIRO Nome: LUCIRENE BRAZAO BALIEIRO Endereço: Travessa Adolfo Macedo, 537, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Lucirene Brazão Balieiro em face do Município de Almeirim, todos qualificados nos autos.
Foi determinada a citação da municipalidade requerida, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer para proceder a adequação da progressão funcional pela via acadêmica, da servidora exequente (Id Num. 104929992).
A exequente se manifestou informando que a municipalidade executada fez expedir o Decreto Municipal 023/2024, de 15 de janeiro de 2024, o qual concede a progressão funcional pela via acadêmica, com a movimentação do nível I (graduação) para nível II (especialização) da carreira de técnico educacional, da servidora exequente (Id Num. 108979621 - Pág. 1 e 2). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 108979621 informa que o executado cumpriu com a obrigação de fazer, satisfazendo a obrigação.
Considerando que a presente execução versa somente ao cumprimento da sentença naquilo que diz respeito a obrigação de fazer, não há mais pedidos a serem cumpridos nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação.
Sem honorários e custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão 1 – Chamo o feito a ordem para acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora e determino a retificação da decisão retro; 2 – Renove-se o expediente de citação do executado, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer para proceder a adequação da progressão funcional pela via acadêmica, do servidor exequente.
Destaca-se que a execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, consoante fixado no julgado em sede de repercussão geral, RE 573872 STF. 3 – No caso de descumprimento da decisão no prazo estabelecido, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento, nos termos do art. 814 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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