TJPA - 0905898-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:33
Apensado ao processo 0853930-29.2025.8.14.0301
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28/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 10:29
Cancelada a Distribuição
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28/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:14
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905898-69.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ em face de IGEPREV no tocante a decisão de ID nº 104909903, objetivando a revisão da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A embargante alega que tal determinação padece de omissão e erro procedimental (error in procedendo), uma vez que a presente ação constitui cumprimento de sentença de mandado de segurança e, como tal, seria mera fase processual, não estando sujeita ao recolhimento de custas iniciais.
Segundo a embargante, após o sincretismo processual consolidado pelo CPC vigente, o cumprimento de sentença passou a ser mera fase processual, ainda que não seja no bojo dos autos de origem, não sendo cabível a cobrança de custas iniciais, inexistindo expressa previsão legal para tal incidência, considerando a natureza tributária das custas judiciais.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 111689436, apesar de regularmente intimado pelo ato ordinatório de ID 107036128.
Este é o relato do necessário.
A decisão prolatada consignou que a parte autora deveria, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Mérito do recurso Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração e o aperfeiçoamento do julgado que se apresente omisso, contraditório, obscuro ou contenha erro material.
Seu cabimento está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal acima transcrito.
Por essa razão, não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, em face de suposto erro de apreciação ou de interpretação jurídica.
No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, que determinou o recolhimento de custas iniciais em processo de cumprimento de sentença.
Alega que, devido ao sincretismo processual, o cumprimento de sentença é mera fase processual, não sujeita a custas iniciais, mesmo quando tramita em autos próprios.
Contudo, não verifico a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O cumprimento de sentença, embora seja considerado uma fase do processo sincrético, quando distribuído em autos autônomos e independentes da ação principal, como no caso em questão, exige o recolhimento das custas iniciais, especialmente quando se trata de cumprimento de sentença de ações mandamentais de natureza coletiva.
O próprio CPC, em seu art. 290, determina que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Não há, portanto, qualquer omissão ou erro procedimental na decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais em processo de cumprimento de sentença distribuído autonomamente.
A jurisprudência citada pela embargante refere-se a situações específicas de cumprimento de sentença de ações coletivas, com características próprias que não se aplicam necessariamente ao caso concreto.
Além disso, os julgados mencionados não constituem precedentes vinculantes que obriguem este juízo a adotar o mesmo entendimento.
Ademais, em paralelo, verifica-se que a embargante, ao invés de atender à determinação de recolhimento das custas, optou por apresentar embargos de declaração, demonstrando tentativa de evitar o cumprimento da determinação judicial.
Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que o prazo para recolhimento das custas já transcorreu, sem comprovação do pagamento, conforme certificado nos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DECRETO o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:58
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905898-69.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Processo nº 0801313-30.2022.814.0000), que assim determinou: “Com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, voto pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos Delegados de Polícia Civil do Estado pleiteando o pagamento retroativo de reajustes remuneratórios, inclusive as ações de cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0004396-97.2016.814.0000, e respectivos recursos, até o julgamento final do presente incidente.” (grifou-se).
Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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01/02/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIA INEZ CASTELO RASSY GARCEZ em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura, s/n, Cidade Velha, Belém-PA, CEP. 66.015-260 Tel.-UPJ-Atendimento (91) 3205-2170; e-mail: [email protected] Processo nº 0905898-69.2023.8.14.0301.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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