TJPA - 0905868-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2025 04:14
Decorrido prazo de DANIELA SEQUEIRA CESAR DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0905868-34.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação jurídica hipotética deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, ao requerido se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Rejeito também a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, por se tratar de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal - CF e art. 14 do CDC.
Por este motivo, exige-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal para que se configure o dever de indenizar.
Destaque-se também que, conforme art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, "[os] órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", e, em caso de descumprimento das suas obrigações, "(...) serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Dito isso, em digressão aos autos, vê-se que a parte autora alegou, em sua inicial, que em 18/10/2023 emitiu, pelo site da ré, sua fatura de energia referente ao mês de 10/2023, com vencimento para o dia 13/10/2023, no valor de R$798,77, cujo pagamento foi efetuado via pix.
Ocorre que, em 27/10/2023, recebeu mensagem da ré, informando que a referida cobrança estaria em aberto.
Que ao rever os dados de pagamento, constatou que o CNPJ para o qual o pagamento foi direcionado não correspondia ao da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mas de empresa com nome semelhante, qual seja, EQUAT ENERGY BR (CNPJ nº 52.***.***/0001-40), o que a induziu a erro.
Afirma ter sido vítima de fraude mesmo tendo emitido a fatura em canal oficial da ré.
Acrescenta que tentou resolver a questão administrativamente, mas, sem êxito, efetuou o pagamento da fatura novamente, para não ter o fornecimento de energia suspenso.
A reclamada Equatorial, por sua vez, defendeu a inexistência de ilícito.
Que no presente caso houve fraude decorrente de ato de terceiro, que obteve êxito em razão da falta de diligência da parte autora, o que afasta o nexo de causalidade e isenta a ré do dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, §3º, do CDC.
Tecidas essas considerações, conforme acima destacado, a responsabilidade em questão é objetiva e, de acordo com a legislação consumerista, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", somente se eximindo da responsabilidade quando comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 4º).
Como se verifica do comprovante de ID 104571539 - Pág. 6, o pagamento foi feito utilizando o QR Code constante na fatura para pagamento via pix, a qual continha o nome e os dados da concessionária do serviço público, além de ser cobrado o real valor devido.
Entende-se, portanto, ser legítima a presunção da parte consumidora de que se tratava de uma fatura verdadeira.
Ademais, conforme relatado na peça de defesa, a própria concessionária demonstra ciência sobre o golpe que vem sendo praticado por terceiros com faturas falsificadas de energia elétrica, sendo hipótese de fortuito interno que decorre do risco do empreendimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE CONSUMIDORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DE FATURA FALSIFICADA.
FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE CONFESSOU TER CIÊNCIA SOBRE A PRÁTICA DE GOLPES DE FATURAS DIGITAIS EMITIDAS EM SEU PRÓPRIO SITE.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO/ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE NÃO PODE SER REPASSADO AOS CONSUMIDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE A AUTORA IDENTIFICASSE A FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A CONSUMIDORA ESTAVA INADIMPLENTE.
SUSPENSÃOINDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0700100-65.2024.8.02.0025; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 4a Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024) Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor pago indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, que corresponde à quantia de R$ 1.597,54 Em relação ao dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação" 1 .
Ve-se, portanto, que o dano moral surge quando há a infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, não se verifica no caso a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, a inscrição dos dados da pare autora em cadastros de inadimplentes ou a existência de danos extrapatrimonial ocasionado à parte autora.
Logo, não merece acolhimento o pleito de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, a mera cobrança indevida de valores não enseja, por si, dano moral (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a requerida a restituir os valores desembolsados pela parte autora, em dobro, no importe de R$ 1.597,54 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por consequência, dou por quitada a fatura referente ao mês de 10/2023, no valor de R$ 798,77, relativa à conta contrato 3017799885, de titularidade da autora.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:52
Audiência Una realizada para 04/11/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0905868-34.2023.8.14.0301 Nome: DANIELA SEQUEIRA CESAR DE OLIVEIRA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes. esse sentido, em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando a realização da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de maio do corrente ano (Ofício Circular nº 43/24), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 29/05/24 às 10:20h podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams - link abaixo colacionado, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
LINK TEAMS: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 265 837 510 985 Senha: 9BfcNA Belém, 17 de abril de 2024.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0905868-34.2023.8.14.0301 Nome: DANIELA SEQUEIRA CESAR DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, apto 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/11/2024 09:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 16:43
Audiência Una designada para 04/11/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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