TJPA - 0846451-58.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 04:55
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA julgada procedente para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, conforme sentença de ID 8527487, condenando o réu ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado da sentença, o advogado constituído do autor requereu o cumprimento da sentença quanto aos valores devidos a título de honorários da sucumbência, indicando o montante de R$7.683,47 (sete mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Ocorre que, em demandas desta natureza, sendo procedente o pedido do autor, o bem objeto do contrato de financiamento/arrendamento deve ser alienado em leilão e o preço da venda aplicado no pagamento do crédito e despesas decorrentes, entregando-se ao devedor o saldo apurado, se houver, na forma como determina o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Aliás, o cálculo das despesas decorrentes abrange os honorários advocatícios e efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas (STJ-3ª T., Resp 67.295-RO, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 26.08.96, não conheceram, v.u., DJU 7.1096, p. 37.638).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e indefiro o pedido de cumprimento da sentença requerido, uma vez que o credor não comprovou o valor pelo qual o veículo foi avaliado e vendido, bem como se o valor da venda foi aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos depois de cumpridas as formalidades legais.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:58
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/07/2022 07:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 20/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao pleito retro id 39874668 (...expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).", no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,30 de março de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 09:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0846451-58.2020.8.14.0301 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA Endereço: PS B3, 40, CJ COHAB GLEBA I , casa B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-250 DESPACHO Intime-se o réu, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para oferecer adimplemento voluntário de R$ 7.683,47, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/15), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC/15), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC/15).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC/15.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 03 de novembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 00:23
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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17/06/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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25/04/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 18:45
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROC.
N. 0846451-58.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (s) REQUERENTE (S) através de seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, se MANIFESTAR sobre a Contestação apresentada. Belém, 12 de janeiro de 2021 -
12/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATHEUS MORAES DUARTE DA ROCHA em 04/11/2020 23:59.
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04/11/2020 21:43
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 13:41
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2020 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 13:17
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:10
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2020 12:11
Conclusos para decisão
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27/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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