TJPA - 0819922-40.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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05/07/2025 11:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0819922-40.2023.8.14.0028 Ação: [Bancários] Reclamante: ANTONIO FELIX VITALINO DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL.
A parte reclamante foi intimada para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração assinada ou procuração pública, todavia, se manteve inerte ( ids. 133068968 e 146620148 ).
Assim, a conduta desidiosa do reclamante acabou por prejudicar o regular andamento do feito.
Por consequência, ante o abandono da causa, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, com a revogação da tutela de urgência ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Ciente as partes via dje.
Após trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
No caso de recurso, remeta-se com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/02/2025 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VITALINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:38
Audiência Una realizada para 10/04/2024 08:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VITALINO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:56
Audiência Una designada para 10/04/2024 08:55 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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24/11/2023 04:40
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0819922-40.2023.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: ANTONIO FELIX VITALINO DA SILVA Endereço: Rua Espírito Santo, 144, Jardim Vitória, MARABÁ - PA - CEP: 68501-440 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido liminar de antecipação e tutela em que a parte reclamante requereu que seja excluído da conta de onde recebe seu benefício previdenciário as taxas referentes a “CESTA BENEFÍCIO 1”, “VR.
PARCIAL CESTA BENEFÍCIO 1” E “CESTA B.
EXPRESSO 4”, sob a alegação de que jamais ter autorizou ou contratado tais serviços financeiros.
Neste momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da demanda, mas apenas verificar se os requisitos para concessão da medida liminar estão presentes.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
Em sua peça inicial a parte reclamante aduz, em apartada síntese, que não foi oferecido a ele a opção de transformar a conta benefício em conta fácil, tendo sido lhe imposta de forma automática a modalidade mais onerosa, uma vez que a conta benefício é isenta de taxas e essa opção seria a mais vantajosa, ao passo que, a conta fácil é modalidade que possui tais taxas tarifarias.
No mais, o Art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), estabelece que: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Destaquei) Não obstante não constar nos autos qualquer requerimento dirigido diretamente a instituição financeira ré, cabe ao cliente a escolha do tipo de conta que deseja manter junto a determinado banco, bem como, ter ciência previamente das taxas que irá pagar, o que foi alegado que não ocorreu no caso em tela.
Entendo, portanto, restar configurado, o fumus boni iuris, para o deferimento da pretensão liminar pleiteada pelo demandante.
Por sua vez, o periculum in mora resta caracterizado haja vista que as taxas questionadas nos autos traduzem-se em descontos na aposentadoria rural do reclamante, fonte de caráter alimentar, diminuindo-lhe seus proventos indevidamente.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Diante disso, CONCEDO tutela provisória de urgência, determinando que a parte Reclamada suspenda imediatamente na conta da parte Reclamante (ANTONIO FELIX VITALINO DA SILVA, CPF nº *88.***.*81-49), os descontos a título de “CESTA BENEFÍCIO 1”, “VR.
PARCIAL CESTA BENEFÍCIO 1” E “CESTA B.
EXPRESSO 4”, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, para que a parte Reclamada comprove a legalidade dos descontos questionados nos autos. (artigo 6º, VIII, do CDC).
INCLUA-SE, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, o presente feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), a ser realizada na modalidade presencial, nos termos da Resolução n° 6, de 5 de abril de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para melhor desenvolvimento dos trabalhos desta unidade jurisdicional, já que inúmeras audiências telepresenciais foram remarcadas neste Juizado pela dificuldade das partes de ingressarem e permanecerem na Sala Virtual de Audiência.
CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes reclamadas para comparecerem à audiência a ser designada, para apresentação de contestação e para tomar ciência da presente decisão, advertindo-a que o não comparecimento à audiência ou a ausência de juntada de defesa nos autos eletrônicos antes da abertura do referido ato processual, poderá ensejar os efeitos da revelia e da confissão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, bem como, alerte-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
INTIME-SE a parte reclamante, alertando-a que a ausência na audiência a ser designada ocasionará a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51 da Lei n° 9.099/95, bem como advirta-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas em audiência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ____________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
22/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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