TJPA - 0906336-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:39
Decorrido prazo de MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0906336-95.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS REPRESENTANTE: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS REU: MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS, representado por seu inventariante Matheus Carmona Pequeno de Barros, em face de MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO e demais ocupantes dos imóveis situados na Travessa Quintino Bocaiúva, nºs 570 e 578, nesta capital.
A parte autora alega que os imóveis de titularidade do espólio estão sendo ocupados de forma irregular, sem contrato formal ou pagamento de contraprestação mensal, apesar de notificação extrajudicial encaminhada à principal ocupante.
Sustenta, ainda, que a permanência das rés nos imóveis configura esbulho possessório, sendo cabível a desocupação compulsória e o pagamento de indenização por danos materiais, a título de aluguéis retroativos ou arbitrados judicialmente.
Instrui a inicial com documentos comprobatórios da propriedade dos imóveis, notificação extrajudicial, planta do imóvel e demais elementos que corroboram as alegações iniciais.
Com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.245/91, o autor requer a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar dos imóveis, independentemente de audiência da parte contrária.
Contudo, entendo que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, uma vez que a relação jurídica invocada não está lastreada em contrato escrito de locação, condição essencial para o deferimento da desocupação liminar.
Ademais, a controvérsia envolve posse antiga, sem vínculo contratual claro, e eventual cumulação com indenização, exigindo o contraditório prévio.
Diante disso, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, ficando advertida de que a ausência de manifestação poderá ensejar revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Publique-se Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0906336-95.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS REPRESENTANTE DA PARTE: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS REU: MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Diante do requerimento na petição inicial de expedição de ofício para a liberação de valores em subconta judicial vinculada ao processo de Inventário, com o objetivo de proceder ao pagamento de custas judiciais iniciais, INDEFIRO, uma vez que, tal pedido deve ser feito nos autos do processo de Inventário nº 0842310-93.2020.8.14.0301.
Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que comprove o recolhimento da custas processuais iniciais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.R.I.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906336-95.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despejo por Denúncia Vazia, Indenização por Dano Material] Nome: ANTONIO ALBERTO PEQUENO DE BARROS Endereço: Rua Tiradentes, 39, Apartamento n 1000, Ed.
Dijon Prenois, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Nome: MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS Endereço: Rua Paula Freitas, 32, apartamento n 905, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22040-010 Nome: MARIA FRANSSINETE DE SOUSA FLORENZANO Endereço: Rua Tiradentes, 39, Ed.
Dijon Prenois, apartamento n 1.000, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO Redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém-PA, conforme endereçamento da inicial.
Proceda-se à baixa processual e o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112122555787500000098518756 PROCURAÇÃO MATHEUS Procuração 23112122555821200000098525143 PROCURAÇÃO ALBERTO 2022 Procuração 23112122555842400000098525144 OAB MATHEUS DE BARROS Documento de Identificação 23112122555877300000098525142 CNH ANTONIO ALBERTO Documento de Identificação 23112122555899800000098525141 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA HERDEIROS Documento de Comprovação 23112122555924800000098525140 termo de compromisso de inventariante Documento de Comprovação 23112122555950100000098525139 CERTIDÃO DE ÓBITO ALBERTO PEQUENO DE BARROS Documento de Comprovação 23112122555971000000098525138 Notificações Ocupações Aptos Pará Documento de Comprovação 23112122555999300000098525137 DEMONSTRATIVO DE VALORES DE ALUGUEIS - EDIFÍCIO DIJON PRENOIS Documento de Comprovação 23112122560023600000098525136 CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR DOS IMÓVEIS Documento de Comprovação 23112122560046100000098525135 CONSULTA IPTU APTO 1.000 EDP Documento de Comprovação 23112122560071800000098525134 CONSULTA IPTU APTO 702 EDP Documento de Comprovação 23112122560088400000098525133 2ºVia IPTU - apto. 702 Dijon Prenois Documento de Comprovação 23112122560106500000098525132 2ºVia IPTU- apto. 1000 Dijon Prenois Documento de Comprovação 23112122560134600000098525131 DECISÃO SOBRE AFASTAMENTO DA PARTE E NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA Documento de Comprovação 23112122560159300000098525130 DESPACHO - INTIMAÇÃO CONDOMÍNIO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE V Documento de Comprovação 23112122560176600000098525129 MANIFESTAÇÃO DO CONDOMÍNIO DIJON PRENOIS Documento de Comprovação 23112122560196900000098520778 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FRANSSINETE SALINÓPOLIS/PA Documento de Comprovação 23112122560224800000098520777 -
23/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/11/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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