TJPA - 0806714-52.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRA MARIA PANTOJA CORREA em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRA MARIA PANTOJA CORREA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 10:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0806714-52.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRA MARIA PANTOJA CORREA REU: DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA DECISÃO Procedi à consulta SISBAJUD sendo que resultou parcialmente frutífera, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PA, resguardo me ao direito de apreciar o pedido após a instrução processual.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias.
Certifique-se o decurso do prazo da contestação.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/03/2025 04:11
Decorrido prazo de DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDRA MARIA PANTOJA CORREA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:38
Decorrido prazo de DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 12:35
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806714-52.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRA MARIA PANTOJA CORREA REU: DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANDRA MARIA PANTOJA CORREA em face de DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA.
Narra o autor que celebrou contrato de compra e venda de veículo Modelo FIAT PALIO FIRE, ANO/MODELO /2014, PLACA OTH- 2043, de cor BRANCA, CHASSI: 9BD17122LE5908568 com o requerido em 2017, contudo, a ré de posse do documento oficial do veiculo o CRLV e não deu entrada na documentação de autorização de transferencia de propriedade junto ao detran assinada pela partes (venderora e compradora) na data da formalização da venda e entrega da posse do veiculo para a compradora ré E, por tal motivo, a autora começou a receber em seu nome notificação de multas por infração de transito que não cometeu, e a receber cobranças do IPVA e tributos inerentes ao carroquando ja tinha entregue a posse do veiculo para a ré , pois ainda constava a autora como titular do bem, por não ter a ré como compradora realizado a transferencia da propriedade do veiculo junto ao orgão de transito.
A parte autora pede, em antecipação de tutela, o deferimento liminar para determinar a requerida que proceda a devida transferência de propriedade e de jurisdição do veículo junto ao o´rgão de transsito com a entrega pela ré dos documentos necessários à parte Autora para realização .
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do CPC/15 exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto a probabilidade da existencia e da violação do direito pleiteado pela autora Entendo que, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito da autora em razão do contrato de compra e venda do veiculo ID nº. 105322544, assinado pelas partes na data de 18.09.2017- id 105322544 o qual deixa claro que a manifestação de vontade da autora em transferir a posse e propriedade mediante venda do seu veiculo para a ré a qual recebeu e tomou posse do bem a partir da data da assinatura do contrato , passando assim a ter direitos e obrigações como possuidora e animus dominus , a qual cabe a responsabilidade das obrigações prompter rem do veículo adquirido, pasando a se resposabilizar por eventuais multas decorrentes de infração de trasnito cometidas durante o uso do veiculo sob sua posse, embora ainda não tivesse sido transferido para seu nome a propriedade do bem No entanto em relação ao pagamento do imposto IPVA, licenciamento do veiculo são obrigações inerentes ao proprietario legal e de direito que no caso dos autos ainda pertence a autora que permence nos registros do orgão de transito como a proprietaria do veiculo a quem compete o pagamento do referido imposto Segundo dispoe o CTB, art. 123,§1º novo adquirente comprador do veiculo terá prazo de até 30 dias a contar da data da assinatura da declaração de transferencia de propriedade pelo vendedor e comprador, para realizar junto ao orgão de transito o registro e expedição do novo documento de CRLV do veiculo para alteração da titularidade para nome do comprador, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art.97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Superior Tribunal de Justiça Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3.
Recurso Especial provido.( REsp 1685225/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Precedentes. 3.
Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014, grifos nossos) (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) Embora que segundo o art. 134 do CTB a responsabilidade é solidaria tanto do comprador quanto do vendedor do veiculo para até no prazo de 30 dias da data da venda Já quanto ao perigo de dano, também se encontra devidamente comprovado em razão do perigo inerente do nome do autor de sofrer sanções administrativas e pecuniárias em razão de bem encontra-se irregular e possuir responsabilidade, restando assim clara ofensa ao direito da parte autora, que não pode ficar a mercê da requerida – a qual possuía a responsabilidade pela devida transferência do bem.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada e determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, faça a comunicação de compra e realize a transferência de titularidade e de propriedade do veículo FIAT PALIO FIRE, ANO/MODELO /2014, PLACA OTH- 2043, de cor BRANCA, CHASSI: 9BD17122LE5908568, junto ao orgão do DETRAN de posse dos documentos de CRLV e da AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE VENDA E PROPRIEDADE DO VEICULO ASSINADA E DATADA POR VENDEDOR E COMPRADOR COM ASSINATURAS AUTENTICADAS EM CARTORIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se, pelo modo mais célere, a Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
12/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRA MARIA PANTOJA CORREA - CPF: *11.***.*56-96 (AUTOR).
-
11/01/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806714-52.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRA MARIA PANTOJA CORREA REU: DEUSA DE NAZARE PAMPLONA LIMA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Diante da narrativa apresentada na inicial, requer a autora em pedido liminar a transferência do veículo vendido ao requerido.
E, conforme contrato juntado em ID n°. 105322544, em sua cláusula 5ª., dois são os requisitos para a efetivação desta transferência: a quitação total e o pagamento das multas de responsabilidade da vendedora, no caso, a autora.
Ocorre que conforme o extrato de multas juntadas pela própria autora, em ID nº. 105322546, ainda se tem em aberto multas dos anos de 2014 a 2016, anteriores a celebração do contrato em 2017.
Fato este que faz presumir a este Juízo que tais multas são de responsabilidade da autora, impedido a transferência do veículo requerida, sendo assim, tal pedido, contraditório.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, e pelos motivos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo as dúvidas levantadas por este Juízo e juntado, se for o caso, o devido comprovante de pagamento de tais multas, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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