TJPA - 0906348-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 03:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
18/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0906348-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA Endereço: Passagem Dom Manoel, 62, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-200 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito, conforme exemplos que cito abaixo: Portanto, não deve a UPJ olvidar da ordem cronológica para priorizar a conclusão de processos distribuídos entre 2022 e 2024, que não estão afetos à Meta 2 do CNJ e nem às prioridades da lista do TMT, em detrimento daqueles que realmente estão.
A título de exemplo, cito o processo de nº 0026334-12.2002.8.14.0301, que foi distribuído HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, em cujo bojo foi anunciado o julgamento há 06 (seis) meses e a UPJ não os remeteu conclusos, enquanto o presente feito retornou cerca de 01 (um) mês após o último despacho, mesmo sem qualquer prioridade.
Isto posto, com fito de alcançar as metas estabelecidas para esta serventia no Plano de Gestão apresentado à Corregedoria, deve a UPJ adequar-se para realizar a conclusão com vista às prioridades constantes da Lista do TMT e da Meta 2 do CNJ.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0906348-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA Endereço: Passagem Dom Manoel, 62, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-200 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, não colacionou documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0906348-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA Nome: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA Endereço: Passagem Dom Manoel, 62, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-200 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. À princípio, aduz-se, a título de saneamento, que a causa versa sobre possível erro judicial na intimação da autora em processo criminal em razão de homonímia.
Versando sobre responsabilidade civil do Estado e estando todos os elementos para análise dos fatos claros nos autos, seja pelo reconhecimento do fato pela Administração, seja pelos documentos apresentados pela autora, não vislumbro necessidade de realização de audiência, encontrando-se os presentes autos prontos para julgamento 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR(A) : MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA RÉ(U) : Estado do Pará DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
18/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0906348-12.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de fevereiro de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA em 23/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR(A/S) : MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO LIMA MIRANDA - CPF: *56.***.*02-87 (AUTOR).
-
22/11/2023 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 01:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801587-62.2023.8.14.0063
Norma Iran Moraes da Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 10:54
Processo nº 0002980-49.2014.8.14.0070
Michele Sousa Pantoja
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 11:05
Processo nº 0801546-95.2023.8.14.0063
Norma Iran Moraes da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0801546-95.2023.8.14.0063
Norma Iran Moraes da Silva
Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 11:00
Processo nº 0002980-49.2014.8.14.0070
Michele Sousa Pantoja
Advogado: Eliane Belem Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2014 12:07