TJPA - 0801552-05.2023.8.14.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 08:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/05/2024 08:29 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2024 00:13 Decorrido prazo de NORMA IRAN MORAES DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:13 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:20 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801552-05.2023.8.14.0063 APELANTE: NORMA IRAN MORAES DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A, RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
 
 Com o cancelamento do contrato antes mesmo da efetivação do primeiro desconto, inexistiu a relação jurídica. 2.
 
 Assim, não tendo sido promovido descontos nos proventos do Autor, não há o que se falar em danos morais. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NORMA IRAN MORAES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e VI, art. 330, III e art. 139, III, todos do Código de Processo Civil c/c o art. 187, do Código Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Contudo, tendo requerida a gratuidade da justiça e, nestes casos, a autora é se apresenta como hipossuficiente, não se constatando a sua má-fé, se defere a AJG, de modo que suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
 
 Sem prejuízo, oficie-se à OAB-PA para tomar conhecimentos dos fatos e adotar as providências pertinentes.” Na exordial (Id. 14356792), a autora alegou, que em consulta ao APP do INSS tomou conhecimento da efetivação de um empréstimo consignado em seu nome, de forma fraudulenta, no valor de R$3.847,20 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos), iniciando os descontos em 03/2023, contrato de nº 017583380, junto ao Banco Réu.
 
 Aduziu, que evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte do Requerido, em contratação efetuada em nome do requerente mediante fraude, postulou pela condenação do banco demandado em danos morais.
 
 Nesse contexto, o juízo a quo, proferiu sentença (Id. 17544929), julgando o processo sem resolução do mérito, por identificar práticas de demanda predatória por parte do causídico procurador da autora.
 
 Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id.17544930) sustentando a inocorrência de demanda predatória, mas sim o cometimento de fraude pela inexistência de contrato válido, requerendo a anulação da sentença, para o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito.
 
 Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID. 17544934), nas quais o apelado pugnou pelo não provimento do recurso.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
 
 A recorrente se insurge contra a sentença, alegando que inexiste a prática de demandas predatórias por parte do causídico seu procurador, defendendo ainda, que o desconto efetuado em seu benefício previdenciário foi fraudulento e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a desconstituir a relação jurídica ora impugnada, requerendo o julgamento pela primazia do mérito.
 
 Entendo que o presente caso, se trata de uma causa madura, ou seja, aquela que se encontra em condições de imediato julgamento, o que significa dizer que a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir novas provas, além daquelas já apresentadas nos presentes autos.
 
 Nas ações anulatórias de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
 
 No caso em análise, observa-se no extrato do INSS acostado à inicial (Id. 17544919), gerado no dia 26/10/2023, informa que a contratação do empréstimo consignado nº 010122441842 foi incluída no sistema do INSS no dia 22/02/2023.
 
 Porém, ele foi excluído pelo próprio banco no dia 03/03/2023, antes mesmo do primeiro desconto ser efetivado, o que ocorreria apenas no início de abril, junto ao pagamento da aposentadoria da autora referente ao exercício do mês de março de 2023.
 
 No mesmo extrato consta que o início dos descontos se daria na competência 03/2023, mas que o fim ocorreu na competência 02/2023, corroborando com a afirmação do banco em sede de contestação.
 
 E ainda consta que o motivo da exclusão se deu: “Desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato).
 
 Portanto, ao ajuizar a demanda em 07/11/2023, a autora já tinha conhecimento do cancelamento da proposta e da não ocorrência de qualquer desconto relativo a ela.
 
 Assim, assiste razão ao banco réu, ao argumentar na contestação pela inexistência de relação jurídica a ser impugnada ou dano material a ser ressarcido, posto que não houve qualquer desconto no benefício da recorrente.
 
 Tampouco há que se falar em dano moral, já que não há provas de que a autora tenha passado por constrangimentos, angústia ou qualquer abalo ao direito de personalidade, uma vez que, ao tomar conhecimento do empréstimo consignado, este já havia sido cancelado antes mesmo do primeiro desconto, sem qualquer redução em seu benefício decorrente do empréstimo.
 
 Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência emanada do nosso Tribunal - TJPA.
 
 Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO– SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Havendo a exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, não há que falar em restituição de valores e dano moral.”. (TJ-MS - AC: 08004659620218120044 Sete Quedas, Relator: Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA. “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMOS CANCELADOS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
 
 AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido; 2.
 
 Recurso conhecido e não provido.”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800042-58.2019.8.14.0107, Relator: JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, considerando que a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais, não há como prosperar os pedidos da exordial da autora.
 
 Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
 
 Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            24/04/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 15:40 Conhecido o recurso de NORMA IRAN MORAES DA SILVA - CPF: *05.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/04/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2024 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2024 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/12/2023 20:48 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2023 20:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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