TJPA - 0908644-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0908644-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA SILVA SALIBA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARATA BASTOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARATA BASTOS em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA SILVA SALIBA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA SILVA SALIBA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARATA BASTOS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de abril de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908644-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CRISTINA SILVA SALIBA, RAIMUNDO BARATA BASTOS REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO TAPAJOS Endereço: BELEM, 01, CONJUNTO TAPAJOS, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28.10.2023, conforme ata Id. 105330325 - Pág. 1 e 105330326 - Pág. 1, ocorreu em desacordo com o disposto no artigo 20, §3º, “a” do Estatuto da Associação que prevê três convocações, cada uma com quórum específico, o que não fora observado, vez que, resta evidente pela documentação acima referida que houve uma “ÚNICA CHAMADA”.
Assim, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano, considerando que as partes receberam a notificação para pagamento da taxa aprovada na Assembleia, como se afere do documento Id. 105330329 - Pág. 1, de uso do poder geral de cautela, determino a suspensão dos efeitos da Assembleia realizada no dia 28.10.2023, posto que, a anulação é matéria afeta ao mérito e necessita de contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de uso do poder geral de cautela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, diante do descumprimento do disposto no artigo 20, §1º, “a”, “b” e “c” do Estatuto da Associação ré, para SUSPENDER de imediato os efeitos da Assembleia realizada no dia 28.10.2023, obstando a requerida de proceder a cobrança da taxa de água individualizada por Kit Net.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113020311254300000099098103 01 DECLARAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 23113020311313900000099098104 02 AGE 28102023 Documento de Comprovação 23113020311357400000099098105 03 LISTA DE PRESENTES AGE Documento de Comprovação 23113020311411700000099098106 04 TOTAL DE ASSOCIADOS Documento de Comprovação 23113020311490600000099098107 05 ESTATUTO AMCT Documento de Comprovação 23113020311589000000099098108 06 COBRANÇA TAXA Documento de Comprovação 23113020311718700000099098109 07 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23113020311760100000099098111 Decisão Decisão 23120109405009000000099106239 Ëmenda Petição 23120415440981500000099254123 BOLETO 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120415441028300000099254124 RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120415441061100000099254125 PAGAMENTO 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120415441097400000099254126 Despacho Despacho 23121112011320700000099570291 Certidão Certidão 23121209333438600000099622069 -
14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0908644-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se o pagamento da primeira parcela.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0908644-07.2023.8.14.0301 Requerente: ROSANA CRISTINA SILVA SALIBA e outros DECISÃO ROSANA CRISTINA SILVA SALIBA e outros apresentaram a apresente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntaram aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 20:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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