TJPA - 0801160-13.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:47
Determinação de arquivamento
-
10/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:53
Decorrido prazo de CARMINA CUNHA DE ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO 0801160-13.2022.8.14.0124 De ordem do Exmo.
Juiz de Direito respondendo por esta Comarca, Dr.
WANDERSON FERREIRA DIAS, e com fulcro art. 1º, §. 1º, I, do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009 CJCI, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
INTIME-SE a parte autora acerca das petições de ids 107974072 e 131401912.
Este ato servirá de intimação eletrônica para os advogados e procuradores das partes.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:14
Juntada de sentença
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31/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801160-13.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 107479110, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0801160-13.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): CARMINA CUNHA DE ARAUJO SILVA Réu: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, formulado por CARMINA CUNHA DE ARAUJO SILVA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que recebe o benefício previdenciário; que fez empréstimo consignado, contudo, sem a sua anuência, foi averbado em seu benefício previdenciário "empréstimo sobre RMC" - cartão de crédito - implicando descontos mensais de determinado valor em seu benefício previdenciário.
Aduz que nunca utilizou o referido cartão e sequer sabia de sua existência.
Requer, ao final, com aplicação da legislação consumerista, a declaração de inexistência da relação jurídica em questão, bem como a condenação do requerido a reparar o dano moral sofrido e a restituir os valores que foram indevidamente descontados ao longo do tempo.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida no evento Id. 101153180 concedendo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação.
Citado, banco requerido apresentou contestação (Id. 84711552).
No mérito, aduziu que a autora celebrou o contrato em questão, apresentando documento pessoal e sendo advertida de todas as cláusulas contratuais.
Argumentou, ademais, que a contratação é válida, não havendo que se falar em repetição dos valores regulamente descontados, ou, ainda, em reparação por alegados danos morais.
Acrescentou que a quitação do saldo devedor é condição essencial à prévia libração da reserva de margem consignável.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda, deduzindo pleitos subsidiários.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Réu.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, o(a) Reclamado alegou a falta de interesse de agir do(a) Reclamante, eis que esta não juntou aos autos provas de que tentou solucionar seu problema administrativamente, de forma que não há como alegar qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pelo Banco.
Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade do Reclamante vir a juízo buscar a exclusão do seu nome dos órgãos negativos de crédito, onde por duas vezes teve a inscrição efetivada pela ré, causando, por evidente inevitáveis constrangimentos e prejuízos ao crédito da autora na praça, tanto em instituições financeiras como no comércio.
Ademais, o art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - A parte que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito possui interesse de agir em requerer o cancelamento do débito. - A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sem a devida comprovação do lastro da dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do referido débito, com o consequente cancelamento do registro. (TJ-MG - AC: 10707150284222001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017). (grifo nosso) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela Reclamada.
PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra, que no caso dos autos ainda não ocorreu.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO CDC (...). 1.
Prescrição: inicialmente, destaca-se que esta Turma Recursal entende que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 anos, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009467-19.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 26.06.2015).
Assim, a prejudicial deve ser afastada, pela inadequação ao presente caso, passando-se a análise do mérito.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ante a documentação juntada e as alegações das partes, restou incontroverso nos autos: (I) a tomada pela parte autora junto ao banco requerido de empréstimo; (II) a disponibilização da quantia em favor da autora em sua conta bancária junto ao banco, mediante TED (Id. 84711553 - Pág. 1 a 5 e Id. 84711552 - Pág. 4).
Ainda que se trate de contrato de adesão, não há falar em ausência de contratação ou mesmo erro de consentimento, posto que a requerente não nega ter tomado o empréstimo.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte autora, primeiro houve a contratação do cartão de crédito consignado em questão, cujo contrato foi celebrado por ela, vindo a ser tomado empréstimo por referido cartão, na modalidade de saque com TED para a conta bancária indicada.
Forçoso reconhecer, portanto, que houve a contratação pela autora do cartão de crédito com margem consignável e do empréstimo em questão, por livre e espontânea vontade, tendo aderido a todos os termos dos contratos e sendo a quantia disponibilizada e sacada pela autora, por meio do cartão de crédito.
Assim, ao realizar os descontos na folha de pagamento, o Banco apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
No caso em apreciação, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo(a) autor.
Mister ressaltar que a boa-fé objetiva deve advir tanto do fornecedor quanto do consumidor.
Os contratos firmados devem ser respeitados, nos termos do preceito “pacta sunt servanda”.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Nenhuma restrição foi imposta ao autor.
Se ele(a), consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar a contraprestação do cartão que contratou, não pode, agora, mais de quatro anos depois da celebração da avença em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, requerer a anulação do pacto.
Por outro lado, não há nos autos demonstração de ato ilícito praticado pelo(a) Reclamado(a), haja vista a assinatura do(a) Reclamante no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Ademais, no contrato firmado entre as partes, há referência aos percentuais de juros mensais e anuais.
Nesse sentido, destaco que de acordo com enunciado da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Por fim, a clareza das informações sobre o cartão de crédito consignado e acerca da possibilidade do pagamento parcial do débito mediante consignação em folha de salário do(a) autor, afasta a possibilidade de reconhecimento de erro substancial a viciar o consentimento em relação ao negócio jurídico convencionado.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Em sendo legal a operação, não há obrigação de repetir os valores descontados, nem de reparar o alegado dano moral, que se caracteriza pela conjugação de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta faltosa, o nexo de causalidade e o dano, o que não foram demonstrados no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
24/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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