TJPA - 0822825-93.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 09:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DAMASCENO SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:56
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO PROGENIO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:17
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO PROGENIO em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822825-93.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: ANA CRISTINA DAMASCENO SOUZA, portadora do CPF nº. *12.***.*65-24 e RG nº. 7205229 PC-PA, residente e domiciliada na Passagem Santo Antônio, nº. 14, próximo a Igreja de Santo Antônio, Bairro: Coqueiro, Belém/PA, celular nº 91-99129-9395.
Requerido: REGINALDO MACHADO PROGENIO, 33 anos, residente e domiciliado no Beco do Carmo, nº. 52, próximo a Igreja do Carmo, Bairro: Cidade Velha, Belém/PA, telefone: 91-99110-4888.
A Requerente ANA CRISTINA DAMASCENO SOUZA, em 29/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, REGINALDO MACHADO PROGENIO, sob a alegação de que que foi ameaçada e ofendida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 11 anos e possuem dois filhos.
Afirma que no dia 29/11 quando a requerente foi deixar os filhos na casa do requerido, ele não se encontrava, e por comunicação via WhatsApp, o requerido lhe mandou um áudio falando: “tu não és uma boa mãe, tu não presta, nem a morte da jeito em ti; se eu fosse Deus, eu já tinha te exterminado; tu não presta, vagabunda, sua puta”.
Em Decisão, datada de //, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 2- contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3- frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Em 04/12/2023 a Autoridade Policial informou o descumprimento da medida protetiva de urgência.
Em manifestação, o requerido alegou que as alegações da requerente são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou prova que as sustente.
Afirmou que as partes envolvidas compartilharam uma união matrimonial que perdurou por cerca de 14 (quatorze) anos, culminando em uma separação de fato que já perdura há mais de 3 anos.
Ressaltou que ambos os cônjuges iniciaram o processo de divórcio e da referida união adveio 2 (dois) filhos, que ainda não atingiram a maioridade, atualmente sob a tutela do requerido.
No dia dos incidentes em questão, a requerente dirigiu-se à residência do requerido para deixar os filhos.
No entanto, na ocasião, o requerido encontrava-se no velório de seu falecido pai, impossibilitado de receber os menores em sua casa naquele momento.
Diante dessa situação, a requerente, por decisão própria, optou por deixar as crianças sem supervisão na residência do requerido.
Alegou que infelizmente, tal decisão gerou um desentendimento entre as partes, culminando em uma discussão acalorada.
Aduziu ser imperativo compreender que não houve a intenção do contestante em agir de forma hostil, mas sim um desacordo pontual resultante das circunstâncias específicas do momento, o que esclarece a natureza do conflito, destacando a ausência de ameaças ou comportamentos agressivos por parte do requerido.
Logo, concluiu, no caso vertente, o conflito ocorrido entre os envolvidos foi pontual e isolado.
Sendo que, o contestante não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
Requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso, nos termos a seguir expostos.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito interpessoal, decorrente do exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido anotando tratar-se de fatos isolados que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que nem o requerido, nem a requerida estão impedidos de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 06:29
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO PROGENIO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:25
Decorrido prazo de REGINALDO MACHADO PROGENIO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0822825-93.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.106106-6 REQUERENTE: ANA CRISTINA SOUZA PROGENIO, portadora do CPF nº. *12.***.*65-24 e RG nº. 7205229 PC-PA, residente e domiciliada na Passagem Santo Antônio, nº. 14, próximo a Igreja de Santo Antônio, Bairro: Coqueiro, Belém/PA, celular nº 91-99129-9395.
Requerido: REGINALDO MACHADO PROGENIO, 33 anos, residente e domiciliado no Beco do Carmo, nº. 52, próximo a Igreja do Carmo, Bairro: Cidade Velha, Belém/PA, telefone: 91-99110-4888.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ameaçada e ofendida pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 11 anos e possuem dois filhos.
Afirma que no dia 29/11 quando a requerente foi deixar os filhos na casa do requerido, ele não se encontrava, e por comunicação via WhatsApp, o requerido lhe mandou um áudio falando: “tu não és uma boa mãe, tu não presta, nem a morte da jeito em ti; se eu fosse Deus, eu já tinha te exterminado; tu não presta, vagabunda, sua puta”.
Requereu medidas protetivas e representou criminalmente.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com os filhos e que poderá ser efetuado o contato com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da adolescente.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
30/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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