TJPA - 0818137-07.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 09:41
Decorrido prazo de MATHEUS MELO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818137-07.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MATHEUS MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MATHEUS MELO DE OLIVEIRA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificados.
Alega o autor que, celebrou com a requerida, um contrato de adesão ao grupo de consórcio sob o nº 202103106345 – Grupo: 43672 / Cota: 528, porém, não possui informações acerca do contrato tampouco quanto já foi quitado.
Requereu a tutela provisória de urgência cautelar antecedente, para que seja disponibilizada cópia do contrato de adesão ao grupo de consórcio contendo os percentuais de fundo comum, administração, reserva e seguro, bem como o respectivo extrato do débito atualizado contendo as informações quanto ao valor da parcela, os valores adimplidos, além dos vencidos e vincendos. É o relatório.
Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais.
Esses requisitos se subdividem, em uma versão mais simplificada da matéria, em pressupostos de existência e requisitos de validade.
Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário a verificação desses pressupostos.
No caso em apreço, pretende o autor promover uma ação de exibição de natureza evidentemente cautelar, descuidando que com o Código de Processo Civil de 2015 a tutela cautelar ocorre nos próprios autos, de modo antecedente ou incidental, em um único processo.
O processo cautelar não mais existe na forma autônoma, ressalvado aqueles ajuizados antes da entrada em vigor do Novo CPC, pois na nova sistemática processual operou-se o sincretismo das tutelas provisórias, com a reunião das medidas no mesmo instrumento.
Não é por acaso que o Novo CPC revogou o art. 844 do Código anterior, que era o fundamento da ação de exibição de documentos. É dizer, a tutela cautelar subsiste e continua fundada na urgência da medida, exigindo-se a demonstração de perigo de dano ou risco à utilidade do processo, diferençando-se, neste ponto, da tutela antecipada, que também pode ser fundamentada na evidência.
A diferença primordial é que a tutela cautelar é prestada de forma incidental, quando o processo é preexistente, ou na forma antecedente, quando deverá observar o rito abreviado previsto nos arts. 305-310 do CPC/15.
Não há cabimento, portanto, de ação cautelar autônoma, como propôs o autor.
A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em vigor.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0818137-07.2023.8.14.0040 Requerente: MATHEUS MELO DE OLIVEIRA Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DECISÃO Defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 parcelas, sendo a primeira parcela em cinco dias.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0818137-07.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MATHEUS MELO DE OLIVEIRA DECISÃO Malgrado a alegação de hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum.
Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo Juizado Especial, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum.
O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95.
Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio.
No Juizado Cível a aplicação das regras processuais é bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução.
Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional.
A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria.
Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de pedido de remessa ao Juizado Especial Cível, será desde já deferido.
Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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