TJPA - 0821650-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 17:17
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 18:40
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 18:40
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:09
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 07:05
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 05:46
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:18
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA, em desfavor de seu ex-marido EDUARDO XERXES GOMES SOUSA , ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas solicitadas contra o agressor – ID 104060965.
O requerido, apresentou contestação, por meio de advogado particular no ID 104576126.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas.
Breve relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, analisando as alegações da vítima, a contestação e os documentos juntados pelo requerido, bem como a manifestação do Ministério Público, entendo que a violência em si não restou evidenciada, havendo apenas desentendimentos comuns de uma relação afetiva em desgaste.
Verifico que a questão de fundo do pedido das medidas protetivas ocorreu devido a desentendimentos corriqueiros relativos ao término do relacionamento, não sendo em razão de gênero ou de vulnerabilidade da requerente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/01/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
0821650-64.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a informação de descumprimento das medidas, intime-se o requerido, para que cumpra as medidas protetivas de urgência a ele impostas.
ADVIRTA-SE, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa, em caso de novo descumprimento.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0821650-64.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 6 de dezembro de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:08
Decorrido prazo de HELEN SUZANDREY MAIA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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