TJPA - 0800859-20.2023.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:37
Decorrido prazo de GUALDINO MONTEIRO SEIXAS em 17/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:35
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA PROCESSO Nº: 0800859-20.2023.8.14.0128 CLASSE: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: Gualdino Monteiro Seixas EXECUTADO: Valter Coelho de Almeida DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Gualdino Monteiro Seixas em desfavor de Valter Coelho de Almeida, em que se postula, dentre outras providências executivas, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como o uso reiterado da ferramenta (modalidade “teimosinha”), tudo com vistas à efetiva satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Contudo, conforme se extrai dos autos, não consta a qualificação completa do executado, notadamente o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, informação esta essencial e imprescindível para viabilizar a deflagração de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Com efeito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a constrição de ativos financeiros depende de dados objetivos que permitam a identificação segura da pessoa executada perante os sistemas interligados ao Banco Central, sob pena de ineficácia do comando judicial.
Diante disso, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono habilitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o número do CPF do executado Valter Coelho de Almeida.
Caso não disponha da referida informação, deverá a parte exequente manifestar-se, no mesmo prazo, indicando se pretende o emprego de meios judiciais para a obtenção do dado faltante, ou, alternativamente, requerer o que entender de direito, sob pena de inércia.
Cumpra-se.
Terra Santa – PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800859-20.2023.8.14.0128 - [Acidente de Trânsito] Partes: AUTOR (A) - Nome: GUALDINO MONTEIRO SEIXAS Endereço: Trav.
Coronel Gama, 888, casa, São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: Valter Coelho de Almeida Endereço: Trav.
Auzier Bentes, s/n, casa, Cidade Nova, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 REQUERENTE: GUALDINO MONTEIRO SEIXAS REQUERIDO: VALTER COELHO DE ALMEIDA DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Defiro o pedido feito pela parte requerente, consoante Id.
Num. 137456717.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, a parte requerente, através de seu advogado constituído, indique bens passíveis de penhora do requerido, devendo ser observada a ordem prevista no art. 835, do CPC.
Após, o transcurso do prazo, havendo manifestação ou não, faça-os conclusos para análise de eventual pedido e/ou para pesquisas nos sistemas para tentativa de constrição judicial.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo em 15/12/2024, sem manifestação da parte executada, embora devidamente intimada, abro vista dos autos à parte exequente.
Terra Santa, na data da assinatura.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa (Documento assinado eletronicamente) -
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:03
Processo Reativado
-
18/11/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Valter Coelho de Almeida em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
22/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GUALDINO MONTEIRO SEIXAS em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800859-20.2023.8.14.0128 - [Acidente de Trânsito] Partes: Valter Coelho de Almeida GUALDINO MONTEIRO SEIXAS SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por GUALDINO MONTEIRO SEIXAS, devidamente representado e qualificado por meio de seu advogado constituído, em face de VALTER COELH DE ALMEIDA, igualmente qualificado nos autos em epígrafe.
Em síntese, alegou a parte autora em sua inicial que, é credor da parte requerida, no importe de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), estando em atraso desde 16 de janeiro de 2023.
Informou que, a referida dívida se faz pela não entrega da madeira contratada, onde o requerido nunca cumpriu o combinado.
Destacou que, em razão do inadimplemento da obrigação, bem como, pelo fato da parte requerida não ter cumprido com o acordado, teve que recorrer ao Poder Judiciário para reaver seu dinheiro.
Por fim, requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado já descrito Juntou os documentos.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte (Id.
Num. 105752536).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado do mérito, em face da revelia e por entender que basta a prova documental, já existente nos autos, para a análise segura das questões debatidas, de direito e de fato.
Sendo assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do Art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
De início, declaro a revelia do réu, eis que, apesar de devidamente citado (Id.
Num. 105752536), deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação (Id.
Num. 113437266).
Sendo assim, de rigor que se operem os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
Ademais os documentos que instruem a demanda, notadamente o recibo de pagamento (Num. 102325067), além da planilha atualizada do débito, sustentam a procedência da pretensão.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Deste modo, tem-se como devidamente comprovado o direito ao crédito afirmado na exordial pelo autor, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.648,43 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (art. 405 e 406, do CC).
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
21/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:07
Processo Reativado
-
12/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 23:13
Decorrido prazo de Valter Coelho de Almeida em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 08:30 Vara Única de Terra Santa.
-
04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando prévia determinação judicial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 06/12/2023 08:30.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do ato.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ada296409e25b46fe92f5832356757c79%40thread.tacv2/1701345663767?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227df64040-cdc7-4ccf-8cd1-409de0fb3ac1%22%7d Terra Santa, na data da assinatura.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Analista Judiciário – Mat. 122653 Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa (Documento assinado eletronicamente) -
30/11/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 08:30 Vara Única de Terra Santa.
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30/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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