TJPA - 0804295-36.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 02:14
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre PROCESSO Nº – 0804295-36.2021.8.14.0005 INVESTIGADO: REU: MARCIO MOISES ALMEIDA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc ...
Tratam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), supostamente perpetrado por MARCIO MOISES ALMEIDA RAMOS em face de sua filha EMILY SILVA RAMOS, de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, ocorrido no mês de julho de 2014, na residência da avó da vítima, nesta urbe.
O Ministério Público requereu o ARQUIVAMENTO do inquérito - ID 10482205, vejamos: " (...) Dessa forma, verifica-se que eventual conduta perpetrada pelo investigado, lamentavelmente, não encontra adequação típica, haja vista que, à época dos fatos, não existia a figura do art. 215-A do CP, de modo que é inaplicável no caso dos autos em virtude do princípio da anterioridade (...) Nessa conjuntura, não se vislumbra, por ora, indícios mínimos de materialidade ou de autoria, assim como não há outras possíveis diligências que possam elucidar os fatos (...)" É o que basta relatar.
Decido.
O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou no de elementos suficientes para darem início a acusação.
Portanto, considerando que, apesar das diligências realizadas pela polícia judiciária, não foi possível apontar indícios suficientes de materialidade do crime de forma a justificar uma ação penal, revela-se recomendável o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito por prescindir de justa causa.
A respeito do arquivamento das peças apuratórias, leciona JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra Processo Penal, Ed.
Atlas, 4ª edição, pp. 98/100, que “tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público.
Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação.
Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito”.
Registra o referido autor, porém, que “o arquivamento de inquérito não cria preclusão. É decisão tomada rebus sic stantibus.
Nada impede que novas provas modifiquem a matéria de fato, dando ensejo ao procedimento penal.
Por isso, o Código permite que a autoridade policial proceda a novas pesquisas, mesmo após o arquivamento do inquérito”.
Sabe-se que, chegado ao fim do procedimento inquisitorial policial, há a possibilidade de oferecimento de denúncia ou promoção do seu arquivamento (art. 28, do CPP), hipóteses adequadas à convicção do dominus litis, segundo elementos probatórios relativos à existência de crime e à sua autoria.
Caso não encontre elementos suficientes para fundamentar a acusação (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
Nesse passo, não restando configurada a tipicidade material do crime em apuração, inexiste justa causa para oferecimento de ação penal.
Outra alternativa não resta, por conseguinte, senão proceder ao arquivamento do presente IPL, sem prejuízo de ser envidada a reabertura das investigações caso, eventualmente, venham a surgir provas da prática de ilícito penal.
Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos, observando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, caso surjam novas provas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Monte Alegre, PA, 28 de novembro de 2023.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2023 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:31
Prejudicada a ação de MARCIO MOISES ALMEIDA RAMOS (REU)
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28/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA ALTAMIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 10:12
Declarada incompetência
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04/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
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03/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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