TJPA - 0907990-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:45
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 11:37
Decorrido prazo de JUAN BERNARDO RODRIGUES SALES em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:37
Decorrido prazo de SABRINA CHRISTINE RODRIGUES DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Ao Órgão Ministerial, na forma do art.178, II, do CPC.
Após, conclusos.
Int.
Belém/PA, 4 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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21/02/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:03
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/02/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/02/2024 09:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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28/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:23
Recebidos os autos.
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05/12/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907990-20.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
B.
R.
S.
REPRESENTANTE: SABRINA CHRISTINE RODRIGUES DE CARVALHO REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: JOAO PAULO II, 1267, MARCO, BELÉM - PA - CEP: 66095-493 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FISICOS, MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por J.B.R.S., neste ato representado por sua genitora SABRINA CHRISTINE RODRIGUES DE CARVALHO, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA , também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: O Autor, representado por sua genitora, é adolescente de 12 anos de idade, estudante da Escola SESI.
Alega que nos dias 24 e 25/01/2023, enquanto estava no recreio, sofreu uma agressão gratuita de outro aluno de pré-nome Renato, recebendo dois chutes na sua região genital, de forma violenta.
Que comunicou à sua genitora sobre as agressões sofridas, sendo submetido a atendimento médico.
Que no dia 28/01/2023, o Autor deu entrada na Urgência e Emergência do Hospital Unimed com queixa de fortes dores no testículo, sendo constatado no exame físico/clínico "aumento de volume do testículo direito com dor a palpação", lhe tendo sido receitado o tratamento com remédios, os quais não surtiram o efeito esperado, pois o Autor continuava a sentir fortes dores.
Que no dia 07/02/2023 conduzido novamente ao hospital para reavaliar a situação, foi realizada ultrassonografia, resultando no descobrimento de "Testículo direito aumentado de volume com vascularização diminuída e fluído denso na bolsa direito provavelmente hemático (hematoma) em 07/02/2023.
Que no dia 10/02/2023, o Autor se deslocou à Clínica Renal Kids e após a avaliação da pediatra especialista, lhe foi dado encaminhamento de urgência para o Hospital Unimed, onde foi realizada nova ultrassonografia e constatado "Bolsa testicular aumentada de volume e assimétrica, com aumento de volume à direita e Testículos assimétricos.
Testículo direito de morfologia e ecotextura alterada com áreas de maior ecogenicidade, sem fluxo vascular detectável ao doppler ".
Que em razão do diagnóstico, foi indicada a realização de "orquiectomia direita e orquidopexia esquerda", sendo o Autor submetido a essa cirurgia.
Que sendo um adolescente de 12 anos de idade, a consequência da agressão sofrida dentro da escola do Réu, resultou-lhe em debilidade permanente.
Que não foi possível manter o testículo direito, sendo este removido.
Que diante da gravidade do fato, a genitora do Autor entrou em contato com o Réu por diversas vezes para pedir esclarecimentos a respeito do ocorrido, tendo a escola se eximido de qualquer responsabilidade pela agressão contra o seu filho.
Que temendo a repercussão negativa, acionou o seguro, o qual garantiu ressarcimento na ínfima importância de R$ 553,67 (Quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) e mais R$ 70,00 (Setenta reais) para custear o valor das medicações.
Requer a concessão de provimento antecipado, para que o Réu deposite em favor do Autor o equivalente a 30 sessões de psicoterapia, cujo valor total é de R$ 10.647,60 (uma sessão R$ 354,92 X 30 Sessões = R$ 10.647,60) - conforme Tabela de Honorários do Conselho Federal de Psicologia.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, Por seu turno, o CPC, em seu art.300 do CPC/2015, dispõe também que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação trazida à colação, observamos presentes os requisitos porquanto a parte ré, assumindo a sua legitimidade e responsabilidade solidária, já houvera até mesmo acionado seguro para a cobertura do sinistro ocorrido com o autor nas suas dependências, estando evidenciado também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o autor é menor de idade e poderá vir a sofrer trauma e sofrimento ainda maior até que o provimento final seja consolidado.
Assim é que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à parte Ré que custeie 30 sessões de psicoterapia ao Autor, em consultório/ psicólogo que deverá ser por ele escolhido e informado nestes autos.
Ato contínuo, intime-se o Réu, de forma ordinatória, (por procurador se já houver sido constituído, ou mandado), para custear o valor correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 10.647,60 (dez mil e setecentos reais), levando-se em consideração a média de valor de cada sessão apontada na tabela do Conselho Federal de Psicologia. 3- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência do Autor em relação ao Réu; 4- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 5- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 6- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 29 de novembro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112821461385200000098945130 2-DOCUMENTOS PESSOAIS MAE E JUAN_ Documento de Identificação 23112821461430700000098945135 3-DECLARAÇÃO DE MATRICULA SESI_JUAN Documento de Comprovação 23112821461475700000098945136 4-DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO MENSAL ESCOLAR SESI Documento de Comprovação 23112821461512800000098945137 5-PROCURAÇÃO Procuração 23112821461558100000098945138 6-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Documento de Comprovação 23112821461593300000098945139 6-1-TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS 2023 Documento de Comprovação 23112821461636300000098945140 6-2-CTPS_01000676200_2023-11-28T15 Documento de Comprovação 23112821461672000000098945141 7-BOLETIM OCORRÊNCIA JUAN Documento de Comprovação 23112821461706600000098945142 8-ATENDIMENTO UNIMED 28012023_ Documento de Comprovação 23112821461759500000098945144 9-UNIMED EXAMES_JUAN_28012023 Documento de Comprovação 23112821461803300000098945145 10-UNIMED EXAMES_JUAN_07022023 Documento de Comprovação 23112821461852500000098945146 11-ENCAMINHAMENTO URGENCIA PARA UNIMED Documento de Comprovação 23112821461896600000098945147 12-UNIMED EXAMES_JUAN_10022023_ Documento de Comprovação 23112821461948900000098945148 13-PRONTUÁRIO_UNIMED MEDICO CIRURGIA_PAG 1-25_ Documento de Comprovação 23112821461994900000098945149 14-PRONTUÁRIO_UNIMED MEDICO CIRURGIA_PAG 26-49_ Documento de Comprovação 23112821462082200000098945150 15-ATESTADO MEDICO JUAN_15 DIAS Documento de Comprovação 23112821462168700000098945151 16-LAUDO MEDICO PEDIATRA Documento de Comprovação 23112821462202200000098945152 17-TERMO MPE_OUTUBRO DE 2023 Documento de Comprovação 23112821462234800000098945153 18-TABELA_CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA_HONORARIOS_2023 Documento de Comprovação 23112821462276000000098945154 19-EMAIL SEGURADORA MAPFRE Documento de Comprovação 23112821462304400000098945155 -
04/12/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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