TJPA - 0805687-34.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:22
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: *19.***.*00-96(whatsapp)3211-7041(Gab)32117041(Sec) / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação dos autos, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
ELSON SANTOS ARRUDA (OAB/PA n.º 7587-A), patrono do acusado FLAVIO DA SILVA DA GAMA, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor do denunciado.
Distrito de Icoaraci, Belém(PA), 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
11/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:15
Expedição de Guia de Recolhimento para FLAVIO DA SILVA DA GAMA - CPF: *67.***.*81-42 (REU) (Nº. 814000011).
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14/01/2025 14:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/12/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 08:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/11/2024 13:35
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 28/11/2024 11:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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29/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DA GAMA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:40
Juntada de mandado
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05/10/2024 19:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP para o dia 28/11/2024 11:30.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
DARIO ELIZIO GONCALVES DOS SANTOS 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
12/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/11/2024 11:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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23/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de HARISON DE MELO PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DA GAMA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a Resolução nº 18/2021 do E.
TJE/PA que atribuiu, na Região Metropolitana de Belém, competência às Varas Criminais para homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas a sua execução, bem como a formalização de proposta de ANPP realizada pelo Ministério Público em favor do acusado Flávio da Silva Da Gama, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria incluí-lo na pauta de audiências, na forma do art. 28-A, §4º do CPP.
Atualizem-se antecedentes criminais.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Expeça-se o necessário à realização do ato, ficando autorizada, inclusive, a expedição de carta precatória.
Int. e Cumpra-se.
Icoaraci, 04 de março de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém -
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 22:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:13
Decorrido prazo de ELSON SANTOS ARRUDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: *19.***.*00-96(whatsapp)3211-7041(Gab)32117041(Sec) / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação dos autos, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dr.
JORGE LUIS EVANGELISTA (OAB/PA n.º 29-212), advogado do acusado HARISON DE MELO PINHEIRO, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor do denunciado.
Distrito de Icoaraci, Belém(PA), 7 de dezembro de 2023.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
07/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:34
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA REQUERENTE: HARISON DE MELO PINHEIRO.
REQUERENTE: FLÁVIO DA SILVA DA GAMA.
HARISON DE MELO PINHEIRO, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado (ID 103688943), com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, que para que possa se defender do delito que lhe está sendo imputado, evitando constrangimento desnecessário e o isolamento prematuro.
FLÁVIO DA SILVA DA GAMA, já qualificado nos autos, ingressou, por meio de seu advogado (ID 103697983), com o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, que até apresente data o mesmo não causou embaraço algum na tramitação do presente feito e nem pretende furtar-se de suas obrigações para com a justiça, considerando que mesmo sem emprego formal trabalha com seu Genitor na venda de frango de forma autônoma.
Em manifestação, o Parquet disse que irá analisar a possibilidade de oferecimento de ANPP e pugnou pela concessão de liberdade provisória em face de FLÁVIO DA SILVA DA GAMA mediante as cautelas legais, mormente a obrigação de manter o endereço sempre atualizado frente a 1ª Vara Criminal de Icoaraci, com a obrigação de informar qualquer alteração na numeração do imóvel em que reside, possibilitando assim a sua localização, sob pena de revogação do benefício. (ID 104924731).
Em manifestação, o Parquet se manifestou contrariamente à revogação da prisão de HARISON DE MELO PINHEIRO, aduzindo que resta demonstrada a reiteração delitiva e a necessidade da custódia preventiva visando a manutenção da ordem pública. (ID 104924731), já tendo oferecido denúncia.
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razo é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇO.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (16 COMPRIDOS DE ECSTASY, 15 PAPÉIS DE LSD E 2 BUCHAS DE COCAÍNA).
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO.
CORRÉU EM SITUAÇO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA (ART. 580, CPP).
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, o Magistrado singular fundamentou a decretação da prisão cautelar com fundamento na quantidade de droga apreendida (16 compridos de ecstasy, 15 papéis de LSD e 2 buchas de cocaína). 2.
Em razão da atual situação do sistema carcerário no Brasil, urge considerar a aplicação da prisão preventiva apenas como última ratio. 3.
Em que pese o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Precedente. 5.
Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do aço penal, com extenso dos efeitos da presente decisão ao corréu Leandro Lodi, sem prejuízo da determinação de medidas cautelares alternativas à prisão a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (STJ - RHC: 82512 RS 2017/0069189-6, Relator: Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018) In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que ainda, que o crime imputado aos requerentes, se provado, ao final, que efetivamente ocorreu, não terá sido praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e mais: em caso de condenação, não comportará regime fechado, o que fragiliza a prisão preventiva, medida que se tornou ainda mais excepcional ante a situação carcerária do país, que o STF já declarou ser "um estado de coisa inconstitucional." Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja, de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:” O Brasil é signatário dessa Convenção e, portanto, está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou ao Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa, de modo que devem ser tratadas como inocentes.
A prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre com o trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
Ao analisar as condições pessoais do Requerente FLÁVIO DA SILVA GAMA, vê-se que o acusado não responde a outros processos além do presentes (certidão de ID nº 102298994), sendo, portanto, primário e sem antecedentes criminais, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que o Requerente também comprovou sua identidade, assim como comprovante de residência (ID 102894359).
Ademais, o crime imputado ao Requerente não envolve uso de violência ou grave ameaça e não resultou em maiores prejuízos, de modo que entendo cabível a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, inclusive o MP não ofereceu denúncia e analisará a possibilidade de propor ANPP.
Ao analisar as condições pessoais do Requerente HARISON DE MELO PINHEIRO, vê-se que embora responda a outro processo criminal (certidão de ID nº 105010038), não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, sendo, portanto, primário, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que o Requerente também comprovou sua identidade, assim como comprovante de residência (ID 103688944).
Ademais, como já ditos, o crime imputado ao Requerente não envolve uso de violência ou grave ameaça a pessoa e em caso de condenação, não implicará em regime fechado, de modo que entendo cabível a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, sobretudo a aplicação de monitoramento eletrônico, uma vez que o acusado já responde a outro processo por crime de roubo.
Ante o exposto SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA de FLÁVIO DA SILVA GAMA por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) NÃO SE ENVOLVER EM AÇÕES CRIMINOSAS 4) OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL NA SECRETARIA DA VARA PARA INFORMAR SUAS ATIVIDADES.
Para o denunciado HARISON DE MELO PINHEIRO, determino as seguintes medidas cautelares: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) NÃO SE ENVOLVER EM AÇÕES CRIMINOSAS 4) OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO TRIMESTRAL NA SECRETARIA DA VARA PARA INFORMAR SUAS ATIVIDADES. 5) USO DE MONITORMENTO ELETRÔNICO A SER REAVALIADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA NO BNMP OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA OS ORA BENEFICIADOS E ADVIRTA-OS DE QUE DEVERÃO COMPARECER NA SECRETARIA DA VARA PARA TOMAR CIÊNCIA DE SUAS OBRIGAÇÕES, DENTRO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS APÓS SEREM COLOCADOS EM LIBERDADE.
Icoaraci, 01 de dezembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
BELÉM-PA -
02/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:28
Juntada de
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01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:57
Concedida a Liberdade provisória de FLAVIO DA SILVA DA GAMA - CPF: *67.***.*81-42 (AUTOR DO FATO) e HARISON DE MELO PINHEIRO (AUTOR DO FATO).
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01/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 155, § 4°, I e IV do CPB.
DENUNCIADO: HARISSON DE MELO PINHEIRO, filho de Antônia Claudiane de Melo e Hailson Moraes Pinheiro, RG 7809405 (PC/PA), nascida em 25/02/2003, residente e domiciliado na Alameda Natal, Quadra A, n° 08, Bairro do Curuçambá, CEP 67146-166, Ananindeua/PA; I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra HARISSON DE MELO PINHEIRO, qualificado na inicial acusatória ID: 104924732.
III- CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O(A) SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 29 de novembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém -
30/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:51
Recebida a denúncia contra HARISON DE MELO PINHEIRO (AUTOR DO FATO)
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de relatório
-
27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/11/2023 07:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/11/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 09:42
Juntada de Mandado de prisão
-
02/11/2023 17:10
Declarada incompetência
-
02/11/2023 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2023 06:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ICOARACI - BELÉM em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:16
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:19
Audiência Custódia realizada para 16/10/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:47
Audiência Custódia designada para 16/10/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
11/10/2023 23:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
11/10/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 13:52
Declarada incompetência
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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