TJPA - 0816917-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:21
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO PARCIAL DOS VALORES.
INCORRETA.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RESTANTE DOS VALORES ESTAVA DEPOSITADA NA DEMONIMANAÇÃO CONTA POUPANÇA.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Entende esta magistrada pela desnecessidade de que os valores ainda bloqueados estejam na variação específica de conta poupança, isso porque o STJ alargou o entendimento, abrangendo não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas.
II- Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, não havendo demonstração de má-fé ou fraude por parte do recorrente que possa justificar a penhora da quantia bloqueada.
III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para que seja desbloqueado o valor total . -
12/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:06
Conhecido o recurso de ROSEMARY REBELO PEREIRA - CPF: *58.***.*54-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSEMARY REBELO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0816917-94.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSEMARY REBELO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHO AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA interposto por ROSEMARY REBELO PEREIRA em face de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA.
A decisão agravada proferida foi nos seguintes termos: “Foi determinada ordem de bloqueio por este Juízo, tendo sido bloqueado na conta bancária do executado o total de R$-13.553,24 (treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) no BANPARÁ, de sorte que, ANTES DE REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO, a parte ré apresentou manifestação, munida de provas documentais, a fim de comprovar a impenhorabilidade da quantia. foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar a impenhorabilidade da quantia objeto de constrição, tendo a parte interessada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar que percebe proventos inferior a 40 salários-mínimos, bem como, que o valor é mensalmente depositado junto à instituição financeira onde foi realizada a constrição.
NO ENTANTO, conforme se infere dos autos, apenas PARCELA da quantia bloqueada foi comprovadamente enquadrada na condição de proventos, isto é, do extrato anexado ao id. 102784944, percebe-se que, R$-4.741,20 refere-se especificamente à crédito salarial; e, R$- 1.862,53, refere-se ao adiantamento de parte do 13º salário, totalizando, pois, a quantia de R$- 6.603,73, razão pela qual, imperiosa a necessidade de liberação de tal quantia, ANTES mesmo de ouvida a parte adversa.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, tendo em vista que os valores bloqueados AINDA não haviam sido transferidos à subconta vinculada ao processo, EFETUO O DESBLOQUEIO PARCIAL DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$-6.603,73 (seis mil, seiscentos e três reais e setenta e três centavos), conforme relatório anexo, parte integrante desta decisão.
Nesta oportunidade, transferido à subconta vinculada a este Juízo, o montante equivalente a R$-6.949,51 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos).” Desta forma, requer a agravante a suspensão da decisão prolatada até o julgamento do feito visto que a mesma alega que necessita do valor que está bloqueado pois faz parte do salário como Servidora Pública Estadual. É o breve relato.
Passo a decidir: Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto, a concessão da antecipação da tutela de urgência, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
A questão versa sobre a determinação de penhora de valores em conta bancária da agravante, alegando esta que tal quantia seria impenhorável, requerendo em sede de tutele provisória recursal a liberação da constrição.
Sobre a questão, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, considerando a presença da probabilidade do direito assente na jurisprudência do STJ, que considera que a reserva de pequena monta também deve ser abarcada pela impenhorabilidade, conforme interpretação extensiva do artigo 833 , X , do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3.
Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Desta forma, resta presente o perigo de dano em decorrência da constrição do numerário, deixando a agravante sem acesso a respectiva quantia, destinada a sustento ou intercorrências familiares.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e concedo a tutela provisória recursal almejada, a fim de que não ocorra a penhora de quantia em conta da agravante e valor inferior a 40 salários-mínimos.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos para análise do mérito recursal.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
26/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 21:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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