TJPA - 0816099-95.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:26
Decorrido prazo de APS PINHO LOGISTICA EXPRESSO E COMERCIO EIRELI (RECLAMADO) em 03/10/2024.
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11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:54
Processo Desarquivado
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28/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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11/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:55
Decorrido prazo de NEUCILENE DO SOCORRO PAIXAO SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:06
Decorrido prazo de NEUCILENE DO SOCORRO PAIXAO SILVA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0816099-95.2021.8.14.0006) Requerente: Neucilene do Socorro Paixão Silva Adv.: Dr.
Deley Barbosa Evangelista - OAB/PA nº 24.957 Requerida: APS Pinho Logística Expresso e Comércio (JSP Logística Expresso e MB Log Logística Expressa e Comércio EIRELI) Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Atualize-se a autuação do feito para excluir o nome do acionado LUCAS ALVES MACAMBIRA do polo passivo da demanda, na medida em que a postulante apresentou requerimento de desistência da ação tangentemente a sua pessoa, pleito esse que foi homologado judicialmente, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 105283321.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por NEUCILENE DO SOCORRO PAIXÃO SILVA contra APS PINHO LOGÍSTICA EXPRESSO E COMÉRCIO (JSP LOGÍSTICA EXPRESSO E MB LOG LOGÍSTICA EXPRESSA E COMÉRCIO EIRELI), já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que conduzia o veículo HYUNDAY/HB20, ano e modelo 2014/2015, cor prata, placa NEJ-5822, pela Rodovia BR 316, KM 04, no dia 13/05/2020, por volta de 14h00min, quando o caminhão VW/13.180 CNM, placa JUT 8809, de propriedade da empresa requerida, que era conduzido pelo senhor LUCAS ALVES MACAMBIRA, invadiu a faixa de rolamento em que ela transitava, colidindo com a lateral esquerda de seu carro, o que ocasionou avarias no seu automóvel, bem como que o motorista responsável pelo sinistro no momento do evento proferiu xingamentos contra a sua pessoa em razão de seu gênero.
A empresa requerida, apesar de regularmente citada, não se fez presente na audiência de conciliação realizada no dia 15/06/2022, às 09h00min, nem tampouco contestou os termos da presente ação, tendo, assim, incorrido em revelia, conforme decisão de Id nº 105283321.
Diante da revelia da empresa demandada, deve-se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis.
A presunção acima mencionada é corroborada pelos demais elementos probatórios colacionados aos autos.
Sem embargo, os elementos amealhados aos autos demonstram que o sinistro ocorreu em uma rodovia federal, em trecho com boa visibilidade, bem como que houve colisão lateral esquerda e, ainda, que o abalroamento se deu quando o motorista do caminhão de propriedade da empresa demandada realizou manobra de transposição de faixa ou de ultrapassagem.
O motorista ao realizar a transposição de faixa deve guardar distância lateral e frontal segura dos demais usuários que irá ultrapassar, já que estes têm preferência de passagem por já se encontraram na pista em que ele pretende ingressar, conforme se extrai do art. 29, II, da Lei nº 9.503/1997, que possui a seguinte dicção: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Em se tratando de colisão lateral esquerda, como ocorreu no caso vertente, a culpa do condutor que realizou a manobra de transposição de faixa ou ultrapassagem é presumida, diante da inobservância do dever de cautela de manter distância de segurança dos veículos que estão a sua frente, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO LATERAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
Na presente hipótese o automóvel conduzido pelo motorista da sociedade apelada colidiu com a lateral esquerda traseira de veículo que estava parado. 2.
O dever de reparar os danos causados ao veículo decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos ao automóvel segurado, culpa do condutor na colisão e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3. É presumida a culpa do condutor que colide na traseira de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com o que dispõem os artigos 29, inc.
II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Apelação conhecida e provida” (TJDFT - Acórdão 1210062, 07340848420188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
COLISÃO LATERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA.
INOBSERVÂNCIA.
DEVER DE CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a seguradora sub-rogada pretende obter o ressarcimento de valor referente aos danos ocasionados por acidente de veículo, nos termos do art. 786 do Código Civil. 2.
O dever de reparar os danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos ao automóvel segurado, a culpa do condutor na colisão e, finalmente, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 3.
O condutor de veículo que transita sem respeitar o limite máximo de velocidade da via age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta. 4. É presumida a culpa de condutor que colide na lateral de veículo, com fundamento na inobservância do dever de cautela, que estabelece o dever do condutor em manter distância mínima do veículo à sua frente, de acordo com o as regras previstas nos artigos 29, inc.
II, e 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
Incumbe ao réu apelante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da demandante (seguradora), com o intuito de afastar a presunção de culpa que sobre ele recai.
Diante de inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de culpa, impõe-se o dever de reparação pelos danos causados. 6.
Apelação conhecida e desprovida” (TJDFT - Acórdão 1200209, 00040723820178070010, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ABALROAMENTO LATERAL.
DEVER DE CAUTELA NA TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
ARTIGO 29, XI, B COMBINADO COM ARTIGO 29 §1º DA LEI 9.503/97.
ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.503/97.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
VALOR DA FRANQUIA DO SEGURO EM PATAMAR INFERIOR AO ORÇAMENTO JUNTADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.527,00 a título de reparação pelo dano material suportado pela parte autora em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, sustenta que o autor é o responsável pelo acidente, uma vez que relatou na sua inicial que estava em baixa velocidade no momento da colisão em virtude do significativo trânsito no local.
Assim, a parte ré alega que sinalizou a mudança de faixa, razão pela qual caberia ao autor ter a cautela necessária e não acelerar o veículo como veio a fazer, o que gerou a colisão entre os automóveis.
Desse modo, aduz que o autor descumpriu as determinações do artigo 28 e 30 do CTB, visto que deveria dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito, não podendo acelerar quando estiver sendo ultrapassado.
Ainda, afirma que o veículo da parte autora é de grande porte (caminhonete), tendo ocorrido o descumprimento do artigo 29 §2º do CTB que impõe aos veículos de porte maior proporcionar a segurança dos menores.
Adiante, alega que o autor continuou acelerando o seu veículo mesmo após a colisão, conforme termo de declaração da testemunha "Sra.
Aline".
Enfim, afirma que não foram comprovados os danos materiais alegados pelo autor, visto que consta nos autos apenas a informação do valor da franquia do seu seguro e um orçamento realizado, não tendo sido apresentado eventual comprovante de pagamento da despesa efetuada.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12438991-12438993).
Contrarrazões apresentadas (ID 12438997).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte ré permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que a preferência naquele momento era do autor, uma vez que já transitava pela faixa na qual o réu pretendia ingressar.
IV.
Para tanto, destaca-se que o artigo 34 do CTB impõe que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Ademais, estabelece o artigo 29, XI, "b", combinado com o artigo 29 §1º, ambos do CTB, que quando da transposição de faixa cumpre ao condutor "afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança".
Desse modo, na ocasião do acidente de trânsito era dever do réu adotar a devida cautela quando da mudança de faixa, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que ingressou na faixa de rolamento sem que existisse espaço suficiente para a sua manobra.
V.
Ainda, não merece guarida a tese do réu de que o acidente ocorreu porque o autor acelerou bruscamente o seu veículo, uma vez que não há qualquer prova nos autos neste sentido, além de, reitera-se, ser dever daquele que muda de faixa observar o espaço adequado para a manobra, sendo que a colisão entre os veículos confirma que não existia espaço suficiente para o réu efetuar a mudança de faixa que resultou na colisão.
Em complemento, o fato do autor estar conduzindo o automóvel em baixa velocidade também não indica que teria acelerado e impedido a transposição de faixa pela parte ré, sendo que era dever da parte recorrente manter-se atenta às condições de tráfego e aguardar a existência de espaço suficiente para a devida manobra, anulando eventuais riscos de acidente automobilístico.
VI.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte ré para fundamentar que o autor teria descumprido o artigo 30 do CTB, cumpre esclarecer que os fatos relatados não configuram "ultrapassagem", mas sim "transposição de faixa".
De todo modo, mesmo que a parte ré entendesse que estivesse realizando uma ultrapassagem, a ocorrência da colisão apenas confirma que a ré afrontou o já mencionado artigo 29, XI, "b" do CTB ao iniciar a sua manobra, cabendo reiterar que o condutor, ao efetuar uma ultrapassagem deve afastar-se de quem ultrapassa, guardando uma distância de segurança, conforme já relatado quando da constatação de que o réu realizou a transposição da faixa de forma indevida.
VII.
Adiante, também não prospera a tese da parte ré de que o autor teria descumprido os artigo 28 e 29 §2º do CTB.
Isso porque a previsão legal de que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores apenas indica que estes devem ter maior atenção ao fluxo dos veículos menores.
Contudo, tal dispositivo não impõe que em caso de colisão de veículos de portes distintos a responsabilidade será do maior.
Desse modo, e conforme a análise da dinâmica dos fatos, resta demonstrado que o autor conduziu o veículo com a devida atenção e cuidado exigida tanto pelo artigo 28 quanto pelo artigo 29 §2º do CTB, uma vez que a colisão lateral decorreu do ingresso na faixa onde a parte autora transitava quando ausente condições para que o condutor da ré entrasse naquela faixa de rolamento.
VIII.
Ainda, as declarações da Sra.
Aline na delegacia de polícia acerca da dinâmica dos fatos (ID 12438983) não são provas a afastar a responsabilidade da ré pela colisão.
Isso porque a depoente é esposa do condutor do veículo da parte ré no momento da colisão, razão pela qual não pode ser considerada testemunha dos fatos, em conformidade com o artigo 405, §3º, IV do CPC, face a sua suspensão decorrente do seu interesse no litígio que envolve uma pessoa do seu núcleo familiar (Sr.
Gerard - condutor do automóvel quando do acidente), além de ter informado naquele depoimento que "Gerard conduzia o veículo VW/Up Branco, de propriedade da empresa de Gerard".
IX.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
Na espécie, em que pesem as alegações da parte recorrente, os danos materiais são devidos em sua integralidade.
Isso porque a reparação material não está condicionada ao conserto prévio do bem.
Se não há comprovação de que o dano já tenha sido reparado, o valor da indenização deve ser definido com fulcro no menor valor apresentado na demanda.
E, no caso dos autos, a parte autora, apesar de ter apresentado apenas um orçamento, demonstrou por meio deste documento que o valor do reparo apurado naquela concessionária (R$ 5.221,20) era bem superior ao valor da franquia do seu seguro (R$ 3.527,00), razão pela qual é possível identificar que a utilização do seguro pelo autor permitirá uma despesa menor para o reparo do bem.
Assim, demonstra-se adequada a sentença que fixou o valor do dano material em conformidade com o valor da franquia do seu seguro (ID 12438960).
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95” (TJDFT - Acórdão 1216430, 07218898520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - COLISÃO COM VEÍCULO ESTACIONADO - RESPONSABIILDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM MOVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO 1.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Se o condutor do veículo envolvido no acidente é funcionário da empresa ré e estava dirigindo o veículo, a seu serviço, há pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo, nos termos do art. 932, inc.
III c/c art. 933 do Código Civil, ressalvado o direito de ação de regresso (art. 934 do CC).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.328,44, a título de dano material, atualizada monetariamente, desde o dia do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4.
Em suas razões, a requerida argui sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação porquanto não contribuiu para o acidente.
Entende que o único responsável é o condutor do veículo.
No mérito, sustenta que o evento danoso se deu por culpa exclusiva do autor que estacionou seu veículo na contramão, sem qualquer sinalização, na ponta de uma curva, o que impossibilitou a manobra do caminhão conduzido por seu preposto, ocasionando o abalroamento e os danos descritos na petição inicial.
Pede a reforma da sentença para que seja excluída do polo passivo da ação.
Alternativamente requer que o pedido seja julgado improcedente e, na hipótese de não reconhecimento de culpa exclusiva do autor, que seja declarada a culpa concorrente das partes pelo acidente, determinando que cada parte arque com seu prejuízo. 5.
Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 5113542. 6.
A tese defensiva da recorrente gira em torno da culpa exclusiva do autor na medida em que este estacionou seu veículo de maneira irregular, na contramão da via e próximo a esquina, impedindo a manobra do caminhão e causando a colisão. 7.
Irretocável a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a recorrente ao pagamento da reparação material pretendida. 8.
As fotografias acostadas nos autos, em especial a de ID 55113493, mostram a dinâmica do acidente, sendo certo que o veículo do autor estava parado junto ao meio fio quando foi atingido na parte lateral e na parte dianteira pelo caminhão da empresa ré que trafegava pela via. É de se notar, ainda, que a colisão não ocorreu quando o motorista da empresa ré realizava manobra de conversão, e sim quando trafegava em linha reta. 9.
Em que pese o veículo do requerente se encontrar estacionado na contramão da via, ainda sim estava parado em local destinado a estacionamento e rente ao meio fio, não se atentou o preposto da empresa ré quanto a ausência de espaço suficiente para passar entre os carros.
O simples fato de o veículo atingido estar estacionado de forma irregular constitui mera infração administrativa, a não importar em culpa concorrente, especialmente por não se comprovar interferência decisiva para a ocorrência do evento.
Como bem consignado na r. sentença: "(...) a alegação da requerida de que o veículo estava estacionado na contramão não afasta a sua responsabilidade, pois o motorista não foi surpreendido com o veículo na posição de contramão, ao contrário, o motorista visualizou o veículo estacionado no local, parou o caminhão para aguardar o proprietário retirar o veículo, e, como este não se apresentou, prosseguiu com a manobra e a barra de ferro na parte traseira do caminhão atingiu o veículo do autor causando os danos comprovados.
Portanto, restou evidente que o motorista ao verificar o veículo estacionado e impedindo a passagem na via deveria ter chamado o DETRAN para autuação e guincho do veículo do autor, mas não o fez, optando por prosseguir com a passagem, causando os danos materiais comprovados nos autos". 11.
Confirma-se, assim, sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento de valor referente à franquia do seguro para conserto do veículo. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação”. (TJDFT - Acórdão 1822120, 07023994420238070014, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE SEU EMPREGADO, DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO, E EM HORÁRIO COMERCIAL (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).
I.
PRELIMINAR.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Ao aduzir que o condutor do veículo envolvido no acidente é funcionário da recorrente, há pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo.
Já a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo.
II.
MÉRITO.
As provas produzidas evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa do empregado da recorrente, o qual teria aberto descuidadamente a porta do Fiat/Uno num posto de gasolina sem atentar ao deslocamento regular do Renault/Clio da requerente, o que deu causa ao abalroamento entre a porta do Fiat/Uno e a lateral do Renault/Clio.
Ademais, o cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor/empregado estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.
No presente caso, a parte ré não logrou comprovar que o condutor do veículo não estava a serviço dela no momento da colisão.
Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II), tendo em vista que as provas, em destaque a filmagem constante no DVD (fl. 36), demonstram que a colisão ocorreu em horário comercial e o empregado/condutor do veículo estava devidamente uniformizado.
Assim, nos termos do Art. 932, inciso III c/c Art. 933, ambos do Código Civil, o empregador responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo seu empregado, ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934).
Irretocável, destarte, a sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.
Rejeitada a preliminar.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões” (TJDFT - Acórdão 950949, 20151410057482ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 28/6/2016, publicado no DJE: 30/6/2016.
Pág.: 283/287).
No caso em testilha a dinâmica do evento noticiado nos autos, que é corroborada pelas imagens fotográficas inseridas no presente processo, revela que o condutor do caminhão de propriedade da empresa demandada colidiu com a lateral esquerda do veículo da postulante, quando realizou a transposição de faixa ou ultrapassagem, justamente por ter ingressado na pista diversa daquela em que transitava sem que houve espaço suficiente para a manobra pretendida.
Conjugando-se a presunção decorrente da revelia com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, conclui-se que o condutor do caminhão de propriedade da empresa demandada foi o responsável pelo sinistro aqui reportado, uma vez que não manteve a distância de segurança recomendada no art. 29, II, da Lei nº 9.503/1997.
O evento danoso, de outra sorte, a despeito de não desejado, podia ser previsto pelo motorista do caminhão de propriedade da empresa requerida, já que este, diante de sua própria forma de circulação, tinha condições de antever a possibilidade de colisão com o veículo que trafegava em sua frente. É intuitivo, portanto, que o motorista do caminhão de propriedade da empresa acionada, diante de sua imprudência e da previsibilidade do evento danoso, provocou culposamente o acidente de trânsito aqui noticiado.
A empresa demandada, portanto, enquanto proprietária do veículo causador do acidente, deve responder pelos prejuízos causados a postulante em decorrência da manobra irregular realizada por seu preposto.
Os danos materiais, representados pelas despesas necessárias para o reparo do automóvel da pleiteante, foram estimados, segundo o recibo carreado no Id nº 41758124, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde a prestação de serviços de funilaria e pintura realizados no veículo sinistrado, conforme se observa no Id nº 19955128.
A postulante pretende, ainda, obter indenização por danos morais em decorrência do sinistro, diante das avarias sofridas em seu veículo, como também pelos transtornos e aborrecimentos enfrentados devido ao acidente, uma vez que no dia do evento danoso teria sido xingada pelo condutor do caminhão que ocasionou a colisão aqui noticiada.
As despesas para o conserto do veículo sinistrado, assim como ocorre com a pensão mensal e os lucros cessantes, se incluem entre os danos materiais decorrentes do infortúnio não podendo, portanto, ser computadas para o arbitramento do ressarcimento moral pretendido.
De outra banda, a postulante não carreou aos autos prova documental ou testemunhal confirmatória de que foi xingada pelo condutor do caminhão que ocasionou a colisão aqui noticiada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Ademais, a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito somente é devida quando o sinistrado sofre lesões corporais que afetem diretamente a sua aparência e aspecto físico natural ou, ainda, que o deixem incapacitado para o trabalho até a sua convalescência, uma vez que nesse caso a vítima suportará dor, sofrimento e amarguras que, sem dúvida, terão reflexos negativos em seu estado psicológico.
Na hipótese dos autos a postulante não sofreu qualquer violação à sua integridade física em decorrência do sinistro, sendo, assim, descabida a indenização por danos morais pretendida.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a empresa requerida a pagar à postulante, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
A indenização por danos materiais, por estar fundada em ato ilícito, deve ser corrigida, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, a partir da data do evento danoso.
Os juros moratórios devem incidir, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir do evento danoso, tudo em conformidade com o disposto no art. 398 do Código Civil Brasileiro e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 16/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0816099-95.2021.8.14.0006) Requerente: Neucilene do Socorro Paixão Silva Adv.: Dr.
Deley Barbosa Evangelista - OAB/PA nº 24.957 Requerida: APS Pinho Logística Expresso e Comércio (JSP Logística Expresso e MB Log Logística Expressa e Comércio EIRELI) Requerido: Lucas Alves Macambira Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A postulante, segundo se extrai dos autos, durante a sessão de conciliação realizada no dia 15/06/2022, às 09h24min, apresentou requerimento de desistência da ação em relação ao segundo requerido, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito contra a empresa demandada APS PINHO LOGÍSTICA EXPRESSO E COMÉRCIO.
A desistência da ação, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, em relação ao requerido LUCAS ALVES MACAMBIRA, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
A presente demanda, à vista do esposado, deve prosseguir exclusivamente em relação à acionada APS PINHO LOGÍSTICA EXPRESSO E COMÉRCIO (JSP LOGÍSTICA EXPRESSO E MB LOG LOGÍSTICA EXPRESSA E COMÉRCIO EIRELI).
No caso vertente, a empresa APS PINHO LOGÍSTICA EXPRESSO E COMÉRCIO (JSP LOGÍSTICA EXPRESSO E MB LOG LOGÍSTICA EXPRESSA E COMÉRCIO EIRELI), foi convocada para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação pautada para o dia 15/06/2022, às 09h00min, através de oficial de justiça, conforme se observa na certidão anexada no Id nº 56789642.
A empresa acionada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer injustificadamente na audiência de conciliação supracitada, conforme informação lançada no termo juntado no Id nº 66019324.
Tendo a requerida, apesar de citada, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação acima mencionada, é evidente que deve ser a ela aplicada a pena de revelia, presumindo-se aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20).
Desse modo e tendo em vista que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, determino que o presente processo retorne conclusos para a prolação de sentença.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Decretada a revelia
-
15/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/06/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2022 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:43
Decorrido prazo de NEUCILENE DO SOCORRO PAIXAO SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:44
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/11/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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