TJPA - 0856644-35.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 21:29
Decorrido prazo de OSVALDO ESTUMANO SANDOVAL JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:20
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
04/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:36
Homologada a Transação
-
20/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2023 01:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 01:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:41
Juntada de
-
26/10/2022 20:30
Decorrido prazo de OSVALDO ESTUMANO SANDOVAL JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 03:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Defiro o prazo de 72 horas.
Intime-se.
Belém, 04 de abril de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
29/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
0856644-35.2020.8.14.0301
Vistos.
Intime-se o exequente para juntar a certidão de registro do imóvel em questão, de forma a comprovar a real propriedade do executado sobre o bem.
Após, conclusos.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
28/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:29
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/11/2021 03:47
Decorrido prazo de OSVALDO ESTUMANO SANDOVAL JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:00
Decorrido prazo de OSVALDO ESTUMANO SANDOVAL JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:07
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0856644-35.2020.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade.
Dispensado o relatório, decido.
Em que pese não estar previsto no ordenamento positivo, a exceção de pré-executividade é admitida por parte da doutrina para em situações onde: 1) haja matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz; e 2) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Ou seja, a exceção de pré-executividade não se presta como substituto de recurso, mas como uma alternativa a ser empregada com vistas a evitar danos processuais em situações nas quais não exista recurso adequado.
No caso dos autos a excipiente alega excesso de execução em sua exceção de pré-executividade.
Ocorre que essa fundamentação não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento da exceção oferecida, já que não é matéria de ordem pública e, principalmente, por existir recurso adequado para a situação: os embargos do devedor.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA.
A rejeição liminar da exceção de pré-executividade deve ser mantida, pois não há as inadequações procedimentais alegadas e o suposto excesso de execução é matéria reservada à fase de impugnação.
Além disso, descabe, agora, vir o recorrente postular a modificação dos termos da condenação imposta no título judicial, pena de ofensa à coisa julgada.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-36, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini... (TJ-RS - AG: *00.***.*86-36 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 06/11/2012, Décima Nona Câmara Cível)” ---------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
PENHORA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECLUSÃO DA EXCEÇÃO APRESENTADA ULTERIORMENTE.
AGRAVO.
IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 489949 SP 2002/0154049-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/09/2003 p. 337, --> DJ 22/09/2003 p. 337)” Verifico ainda que, apensar de alegar excesso de execução, o executado sequer trouxe aos autos seu demonstrativo de cálculos, conforme exigido pelo art. ___ do CPC.
Desta forma, a petição sequer pode ser recebida subsidiariamente como embargos, uma vez que não observou a forma para aquele recurso, a saber: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [..] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (grifamos) Desta forma, deixo de receber a exceção de pré-executividade.
Entendo ainda que o pedido foi formulado com propósito meramente protelatório, por provocar incidente manifestamente infundado, conforme previsto no art. 80, VII do CPC, pelo que condeno o executado em multa de 1% (um por cento) do valor da causa, na fora do art. 81 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
04/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:23
Decorrido prazo de OSVALDO ESTUMANO SANDOVAL JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0856644-35.2020.8.14.0301 Vistos os autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade.
Dispensado o relatório, decido.
Em que pese não estar previsto no ordenamento positivo, a exceção de pré-executividade é admitida por parte da doutrina para em situações onde: 1) haja matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz; e 2) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Ou seja, a exceção de pré-executividade não se presta como substituto de recurso, mas como uma alternativa a ser empregada com vistas a evitar danos processuais em situações nas quais não exista recurso adequado.
No caso dos autos a excipiente alega excesso de execução em sua exceção de pré-executividade.
Ocorre que essa fundamentação não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento da exceção oferecida, já que não é matéria de ordem pública e, principalmente, por existir recurso adequado para a situação: os embargos do devedor.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA.
A rejeição liminar da exceção de pré-executividade deve ser mantida, pois não há as inadequações procedimentais alegadas e o suposto excesso de execução é matéria reservada à fase de impugnação.
Além disso, descabe, agora, vir o recorrente postular a modificação dos termos da condenação imposta no título judicial, pena de ofensa à coisa julgada.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-36, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini... (TJ-RS - AG: *00.***.*86-36 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 06/11/2012, Décima Nona Câmara Cível)” ---------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO SE REFERE ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
PENHORA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRECLUSÃO DA EXCEÇÃO APRESENTADA ULTERIORMENTE.
AGRAVO.
IMPROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 489949 SP 2002/0154049-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/09/2003 p. 337, --> DJ 22/09/2003 p. 337)” Verifico ainda que, apensar de alegar excesso de execução, o executado sequer trouxe aos autos seu demonstrativo de cálculos, conforme exigido pelo art. ___ do CPC.
Desta forma, a petição sequer pode ser recebida subsidiariamente como embargos, uma vez que não observou a forma para aquele recurso, a saber: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [..] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (grifamos) Desta forma, deixo de receber a exceção de pré-executividade.
Entendo ainda que o pedido foi formulado com propósito meramente protelatório, por provocar incidente manifestamente infundado, conforme previsto no art. 80, VII do CPC, pelo que condeno o executado em multa de 1% (um por cento) do valor da causa, na fora do art. 81 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
26/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o excepto .
Belém, 04 de julho de 2021.
Dra.
Ana Lynch -
08/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 13:17
Outras Decisões
-
08/10/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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