TJPA - 0800835-80.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800835-80.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido: Nome: ERINALDO RODRIGUES DAMACENA Endereço: RUA CENTRAL, 107, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: OZIANE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Caxibinha, 13, Rua Tocava, Quadra 52, Lote 13,, Bairro Dom Pedro I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: WELSON DOS SANTOS BRITO Endereço: RUA CEDO, 24, BAIRRO CENTRAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia (ID 109479102) em desfavor de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, OZIANE RIBEIRO DA SILVA e WELSON DOS SANTOS BRITO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 09h00min, os denunciados foram flagrados transportando substâncias entorpecentes durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no km 570 da BR-230, Balsa de Belo Monte.
Durante a abordagem, foram encontrados no tacógrafo do caminhão 07 (sete) comprimidos de anfetamina, e na carroceria do veículo foram apreendidos pacotes contendo 1,100kg de maconha e 0,052kg de cocaína, conforme posteriormente confirmado pelo Laudo Pericial nº 2023.06.000375-QUI (ID 107924692).
Determinada a notificação dos denunciados, ID 110058478, estes apresentaram defesa prévia aos IDs 111469404, 113759097 e ID 113854748.
Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, denúncia foi recebida em 02 de maio de 2024 (ID 114566836).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas da acusação e realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 119109138), requereu a condenação de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITO pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, e a absolvição de OZIANE RIBEIRO DA SILVA por insuficiência de provas.
As defesas pugnaram pela absolvição de todos os réus ou, subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado, regime aberto e direito de recorrer em liberdade (ID 123444232 - Welson, ID 123554027 - Oziane, ID 126355047 - Erinaldo). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 2023.06.000375-QUI (ID 107924692), que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas: 1,100kg de maconha, 0,052kg de cocaína e 07 comprimidos de anfetamina.
Das provas coligidas na instrução processual, verifica-se que a autoria foi demonstrada em relação aos réus ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITO, não restando comprovada quanto à OZIANE RIBEIRO DA SILVA.
A testemunha JARDHEL DE OLIVEIRA MOREIRA declarou: "A gente estava fazendo nossas abordagens de rotina ali na balsa de Belo Monte, fiscalização de trânsito.
Esse caminhão chegou lá para fazer a travessia.
Abordamos, solicitamos a documentação do veículo e a CNH do condutor.
Ele de imediato informou que não tinha CNH para conduzir o veículo.
A gente continuou a entrevista com ele.
O policial Cantarelli subiu no caminhão para verificar os equipamentos obrigatórios, como cinto de segurança, extintor de incêndio.
Já visualizamos no console do caminhão uma cartela de anfetamina, o Nobés, conhecido como rebite.
Aprofundando a fiscalização, o Cantarelli subiu na carroceria do caminhão para ver o acondicionamento e amarração das caixas.
Eles, segundo eles, trabalham com açaí.
Eles moram em Repartimento, pegaram o açaí em Cametá, se não me engano, e trouxeram para Altamira, e estavam retornando.
Tinham várias caixas vazias amarradas.
Nesse momento, ele achou uma sacola.
Perguntamos a eles o que tinha na sacola.
Não souberam informar, falaram que não tinham sido eles que tinham colocado ali.
Então, procedemos à abertura da sacola e localizamos dois tabletes de substância análoga à maconha e uma pequena quantidade de substância análoga à cocaína.
Depois disso, finalizamos a abordagem e prosseguimos para Altamira para que eles fossem apresentados à autoridade de plantão.
O Erinaldo estava conduzindo o carro.
A Oziane e o Welson, se não me falha a memória, estavam no carona. É um caminhão pequeno, acho que não tinha nem cama atrás.
Tinha R$ 3.000, se não me engano.
Apreendemos esse dinheiro também porque não sabíamos se tinha ligação com a droga.
Apresentamos junto com o entorpecente na delegacia.
Não me recordo de ter apreendido celular.
Nenhum deles assumiu a propriedade da droga.
Falaram que não sabiam, que parece que quando descarregam o açaí e colocam as caixas em cima, eles não veem.
Eles seriam responsáveis apenas pelo transporte do açaí.
Tem um Roberto, se não me engano, que é o proprietário do caminhão, responsável por esse negócio do açaí.
Eles vão até Cametá, buscam o açaí e trazem para Altamira.
Foi isso que eles falaram.
Não me recordo de algum outro fato a ser dito.
O dinheiro, R$ 3.000, estava no veículo.
Inicialmente, eles falaram que trabalhavam para esse Roberto, que é o dono do caminhão e responsável pela mercadoria, e que eles faziam apenas o transporte para ele, até Altamira e depois retornavam.
O Erinaldo, que estava dirigindo, trabalha para ele.
Se não me engano, a Oziane estava desempregada e como ela é namorada dele, ela disse que estava apenas acompanhando na viagem para fazer companhia.
O outro eu não me recordo [se trabalhava para o Roberto]." A testemunha JOSÉ CANTARELLY DA SILVA relatou: " Foi durante uma abordagem de rotina lá na balsa de Belo Monte.
Quando o veículo foi abordado, começamos a verificação de alguns itens obrigatórios, como step, amarração da carga.
Encontramos, entre os caixotes de fruta que estavam vazios, uma bolsa, uma bolsa verde, que eu lembro, e no interior dessa bolsa foram encontrados dois tabletes com substância análoga a maconha.
O condutor do veículo, acho que foi o Erinaldo.
Ele não tinha habilitação.
O que foi informado para a gente é que ele já trabalhava há mais ou menos 8 meses para o senhor Roberto, e desde o início ele não tinha habilitação para conduzir o veículo, porém ele conduzia.
Teve apreensão de dinheiro, acho que foi em média R$ 3.000, se não me engano.
Na hora da abordagem, nenhum deles confessou a propriedade da droga.
Eles informaram que foram entregar uma carga de açaí em Altamira, saindo de Cametá em direção a Altamira, e que em relação à droga ele não tinha ciência nenhuma sobre o produto que estava na caçamba do veículo.
A Oziane informou que estava acompanhando o namorado nessa viagem e que seria a segunda viagem que ela estava realizando junto a ele.
Não lembro quem era o namorado, se o Elson ou o Erinaldo.
O valor [do dinheiro] foi um colega meu que encontrou.
Eu subi na caçamba e fui eu que encontrei a droga lá em cima, o dinheiro e o comprimido de Nobés, eu acho.
Aí foi outro colega que encontrou o dinheiro." A testemunha RAFAEL AUGUSTO XAVIER DA COSTA declarou: "Estávamos fazendo uma operação na balsa de Belo Monte.
Abordamos o caminhão conduzido pelo senhor Erinaldo.
Como padrão da PRF, solicitamos a CNH e a documentação do veículo dos outros ocupantes.
Nesse momento, ele já informou que não era habilitado.
Fizemos as consultas e constatamos que realmente ele não era habilitado.
Prosseguimos com a fiscalização administrativa a princípio.
Fomos verificar o tacógrafo.
Nesse momento, encontrei uma cartelazinha de rebite, o Nobés.
Então, pedimos para todos desembarcarem do veículo.
Fiquei eu e o colega Jardel na segurança, já que havia três pessoas.
Nesse momento, o PRF Cantarelli já estava na carroceria do caminhão, fiscalizando a amarração, quando encontrou um pacote.
Perguntamos ao pessoal se estavam cientes desse pacote e o que tinha nele.
Eles informaram que não sabiam da existência do pacote, que não foram eles que o colocaram lá.
Possivelmente, alguém poderia ter colocado porque ele descarregou à noite o açaí em Altamira.
Então, possivelmente, alguém tinha colocado e ele não sabia da existência desse pacote.
O PRF Cantarelli fez a abertura do pacote e constatou uma quantidade de aproximadamente maconha e algumas gramas de cocaína.
Retornamos à nossa base para aprofundar a fiscalização e procurar outros ilícitos, mas nada mais foi encontrado.
Conduzimos todos à Polícia Civil.
A todo momento eles foram colaborativos, conversaram conosco de boa, foram informados também sobre o direito ao silêncio, mas a todo momento foram colaborativos.
Tinha dinheiro lá, não foi uma apreensão formal, estava dentro do veículo quando fizemos a fiscalização mais avançada na base.
Se não me engano, tinha cerca de R$ 3.000.
Não lembro a quantidade exata, mas estava lá dentro do caminhão.
Como estávamos em equipe, cada um faz uma parte, então não temos ciência exata de todos os detalhes, mas um colega ou outro pode lembrar exatamente.
Eu sei que os dois rapazes, o Erinaldo e o Welson, trabalhavam para o senhor Roberto.
A Oziane informou que era namorada de um deles.
Não lembro quem foi porque não fiquei na condição da entrevista, conversando diretamente com eles, mas lembro que ela falou que era namorada de um deles, que estava viajando com eles, que não trabalhava para o rapaz, mas só estava viajando com ele.
Agradeço a participação." A ré OZIANE RIBEIRO DA SILVA narrou: "Não tenho reconhecimento dessa droga e nem sabia; na verdade, nem sei quem era [o proprietário], porque eu não tinha conhecimento dessa droga.
Eu era namorada do Elson.
A gente foi para Cametá, e de Cametá voltamos para Repartimento.
Eu ia ficar lá, mas ele falou: 'Não, bora para Altamira.' Peguei e vim para Altamira, a gente descarregou e quando estava voltando já na balsa, a PRF pegou a gente.
Sim, estávamos voltando para Repartimento, descarregamos a mercadoria.
Eu acompanhei a fiscalização da PRF no veículo.
A droga estava lá fora, no caminhão, nas caixas, na carroceria, dentro de uma caixa, nas caixas de açaí.
As caixas retornaram vazias após o descarregamento.
Quando eles abordaram e abriram [as caixas], eu sentei na mesa de um restaurante de frente e fiquei sentada só olhando, quando ele sentou em cima do caminhão, mas eu não [vi a droga].
O dinheiro encontrado, R$ 3.000, era do açaí, porque, na verdade, a maioria da viagem eu vinha dormindo.
Quando chegava nos pontos que eles entregavam os açaís, tinha um caderninho que anotava o nome das pessoas e o dia que as pessoas iam pagando o açaí.
Quando eu não anotava, ele transferia Pix para o patrão.
Eu estava me relacionando com o Elson há uns 1 ano e 5 meses.
Essas viagens não eram frequentes; viajei apenas duas vezes com ele para Altamira.
Não uso drogas.
Nunca vi dizer que eles [os outros] usavam.
Eu não tinha intimidade com o Erinaldo.
O Elson não usava droga, e eu nunca desconfiei de nada.
Durante todo o percurso, sempre quem dirigia era o Erinaldo ou o Elson; eles trocavam.
No momento da abordagem, era o Erinaldo que estava dirigindo.
Não tenho mais nada que queira falar.
Desconheço essa droga.
Eu não sei me orientar muito bem sobre o descarregamento do açaí, porque eu vinha mais era dormindo.
Quando me acordavam, era para assinar no papel o nome da pessoa e a pessoa passava o dinheiro para ele.
Então, eu não acompanhei essa ação de descarregar o açaí.
Eu estava fazendo essa viagem com eles só para passear.
Meus filhos ficavam com a minha irmã enquanto eu estava nessa viagem de passeio.
Sobre meu relacionamento com o Elson, ficamos juntos por um tempo, terminamos e voltamos no dia 1º de setembro.
No dia 1º de outubro, fez um mês que a gente tinha voltado, e ele não é o pai dos meus filhos. É isso aí, excelência.
Obrigado." O réu WELSON DOS SANTOS BRITO disse: " Eu não tinha consciência que a droga se encontrava em cima do caminhão.
Eu tinha ciência que a caixa se encontrava em cima do caminhão, mas não sabia o que se encontrava dentro da caixa.
Um rapaz da cidade de Pacajá, aonde que eu comprei na noite passada, eu comprei a cartela de rebite com ele, porque eu vinha viajando à noite.
Eu só me lembro o apelido dele, que era Magrão.
Ele vendia rebite no posto de Ipanema, na cidade de Pacajá.
Ele pediu para mim trazer essa encomenda para ele, mas ele não falou que era droga.
Eu pude imaginar que era droga, mas não achei que poderia ter causado esse problema todo.
O trajeto dessa viagem era de Altamira até Pacajá.
Nesse caminho, indo para Altamira, nós paramos em Pacajá, onde comprei o rebite.
Aí esse rapaz me pediu para trazer uma encomenda para ele de Altamira quando eu voltasse.
Eu falei para ele que trazia, que não tinha problema nenhum.
Só falei para ele mandar alguém entregar pela parte da manhã, porque eu iria voltar cedo de Altamira.
Eu iria voltar novamente à viagem para poder ir para Cametá de novo, já que fazia esse trajeto três vezes na semana.
Ele não me falou que era droga também, e eu não cheguei a perguntar para ele o que era.
Eu descarreguei o açaí em Altamira.
Quando eu ia saindo de Altamira, um mototáxi me ligou e falou que o Magrão tinha mandado ele me entregar uma encomenda.
Quando ele me entregou, eu apenas joguei em cima do caminhão.
Como o policial federal deixou bem claro, não estava escondido.
Eu, sem achar que poderia causar esse problema todo, apenas joguei em cima do caminhão sem problema nenhum e continuei.
A encomenda estava dentro de uma caixa de sapato.
Eu não tive nem a curiosidade de abrir a caixa porque estava com muito sono.
Só falei para o Erinaldo parar na cidade de Pacajá para nós deixarmos essa encomenda lá, e já voltei a dormir.
Eu estava com muito sono, estava saindo de Altamira e já voltei dormindo.
Até na hora que a PRF nos abordou, eu me encontrava dormindo.
Eu acordei porque eles começaram a nos acordar.
Eu botei em cima do caminhão, dentro da caixa de açaí.
A maconha e a cocaína estavam juntas dentro da caixa.
A única droga que eu tinha ciência era o rebite, que eu tomava para poder viajar à noite e me manter acordado.
Eu só queria deixar bem claro para o senhor que não tenho nenhum envolvimento com crime, com drogas.
Sou trabalhador, pai de família.
Já me encontro há oito meses preso neste lugar, onde tem muitas atribulações e vemos muitas coisas erradas.
Queria pedir uma oportunidade para sair daqui, voltar a seguir minha vida, voltar a trabalhar novamente, assim como faço.
Parei de estudar, nunca foi para fazer algo de errado, sempre foi para trabalhar.
Desde a minha infância decidi trabalhar na minha vida e nunca tinha praticado nada de errado.
Já tenho sofrido bastante aqui.
Queria pedir a Vossa Excelência uma oportunidade de mostrar para o senhor, e para muitas pessoas que hoje podem estar desacreditadas de mim, que não tinha envolvimento com isso, para que eu possa voltar para minha família e trabalhar novamente.
O nome do rapaz que me pediu para buscar a encomenda era Magrão.
Eu já tinha comprado rebite dele algumas vezes.
Não chegava a confiar muito nele, mas fiz isso sem pensar, apenas querendo ajudar o meu próximo.
Ele pediu apenas para me trazer uma encomenda.
Eu comprava o rebite dele umas três vezes na semana, porque eu viajava, então não achei problema nenhum, mas não cheguei a confiar nele, não.
Acabou acontecendo isso.
Depois disso, aqui dentro, nunca tive contato nem com minha família.
Eu não contei essa história na delegacia porque até mesmo o policial federal falou para mim que eu não iria ser preso por uma pequena quantidade de droga.
Eu estava com muito medo, não saberia o que poderia acontecer na minha vida.
Acabei me prejudicando e prejudicando várias pessoas que estavam comigo, perdi meu emprego e estou aqui hoje.
Estava com muito medo no dia.
Cheguei a pedir para o policial federal me ajudar, porque eu não tinha ciência daquilo, não sabia o que estava acontecendo, e ele só pediu para eu ficar calado, que não tinha problema nenhum, ia dar certo e eu iria para minha casa.
Eu não integrei nenhuma facção criminosa, nem me dedico a atividades criminosas.
No momento da abordagem da PRF, eu não imaginei que poderia ter dado esse problema todo, já que não tinha nenhum entendimento com droga.
A única droga que eu já tinha usado na minha vida seria o rebite.
Então, eu não sabia que poderia ter acontecido tudo isso que acabou acontecendo comigo, e hoje estou numa situação bem difícil.
No momento da abordagem, depois que deram a voz de prisão e acharam a droga, nós não informamos onde a adquirimos, com quem, ou as circunstâncias.
O policial federal achou a caixa, mas não foi diretamente abri-la.
Ele perguntou se eu tinha ciência do que se encontrava dentro da caixa de sapato.
Eu falei para ele que não saberia o que se encontrava lá dentro.
Aí ele abriu a caixa, e quando abriu, encontrou a droga, a maconha.
Eu não iria receber nada para fazer esse favor para o Magrão, ele não ia me pagar nada pelo transporte.
Eu já tinha conversado com ele outras vezes para comprar rebite.
Nenhuma outra pessoa conversou com ele para comprar o rebite; sempre fui eu.
Ninguém, nem o Erinaldo nem a Oziane, estava comigo nesse momento que eu falei com o Magrão; eu fui sozinho.
A Oziane não tinha entendimento nenhum.
Essa era a segunda ou terceira viagem que ela vinha fazer comigo, apenas para passear, não era trabalho nem nada.
Eu trabalhava nesse caminhão junto com o Erinaldo.
O Erinaldo já tinha algumas vezes comprado o rebite na mão do Magrão, mas nesse dia que comprei, ele estava no caminhão, com sono, pois viemos à noite, e eu que estava dirigindo.
Quando comprei, o Magrão pediu para eu trazer essa encomenda.
No dia seguinte, quando fui pegar a encomenda, era o Erinaldo que já estava dirigindo.
Quando o mototáxi me entregou, eu peguei a encomenda e joguei em cima do caminhão, dentro da caixa.
Só falei para o Erinaldo que era uma encomenda do Magrão para nós entregarmos no posto." O réu ERINALDO RODRIGUES DAMACENA declarou: "Eu trabalho com açaí há uns 8 meses.
Nós buscamos açaí em Cametá e trouxemos para Altamira.
Quando estávamos vindo, paramos na cidade de Pacajá durante a noite.
O Elson falou para comprarmos uma cartela de rebite porque só conseguimos trabalhar durante a noite, [estávamos com] muito sono.
Compramos o rebite para tentar chegar ao destino.
Quando chegamos lá, num, eu não me recordo, é Magrão o nome da pessoa lá do frentista que vende o rebite.
Ele perguntou ao Elson se tinha como trazer uma encomenda.
O Elson falou: 'Tem sim, tem sim, tem como trazer sim.' Nós fomos para Altamira, descarregamos.
Quando saímos de Altamira, o mototáxi ligou para o Elson e perguntou onde nós nos encontrávamos.
O Elson falou: 'Nos encontramos em Altamira.' O mototáxi entregou uma caixa ao Elson.
O Elson desceu e botou em cima do caminhão, e nós seguimos nosso destino.
Eu estava dirigindo, e o Elson estava dormindo com a dona Oziane.
Continuamos nosso destino.
Chegou na balsa do Belo Monte, os policiais rodoviários fizeram a abordagem de rotina. É isso que tenho para dizer.
Eu não tinha ciência que era droga, eu sabia que tinha uma caixa em cima.
Eu perguntei para ele o que era, ele falou que não sabia realmente o que era.
Falou: 'Não, não sei o que é.' Uma encomenda que aquele menino lá do posto pediu para levar.
Eu falei: 'Quando chegar à cidade de Pacajá, ele me acorda para entregar essa encomenda lá no posto.' Eu não tinha ciência que era droga.
A droga estava dentro de uma caixa de sapato, em cima da carga do caminhão, dentro da basqueta de açaí.
Foi o Elson que recebeu essa encomenda em Altamira.
O mototáxi ligou para o Elson, e ele informou onde estávamos.
O mototáxi chegou, entregou a caixa para ele, e ele desceu e botou em cima do caminhão.
Nós não abrimos essa caixa para saber do que se tratava.
O dinheiro, esses R$ 3.000, era do açaí que recebemos em Altamira.
Tenho mais a dizer que nunca mexi com esse tipo de coisa.
Sempre trabalhei na minha vida, ajudando minha mãe, que é mãe solteira.
Sempre ajudei ela.
Minha vida sempre foi trabalhando, nunca me envolvi com nada de errado.
Eu queria pedir a oportunidade para sair.
Eu estava do lado do Elson e presenciei a conversa dele com o Magrão.
Eu estava dentro do caminhão, lavando o para-brisa, passando um pano lá, e ele estava do lado de fora.
Eu não cheguei a falar isso na delegacia porque fiquei com medo, pois não sabia do que se tratava.
Aquele [policial] falou que era droga.
Eu fiquei com medo de que acontecesse alguma coisa, porque o policial falou que não ia ser conduzido para a delegacia.
Ele disse: 'Não, você fica de boa que não vai nada com você não', porque ele não tinha ciência do que realmente podia causar essa droga.
Eu não conhecia o Magrão há muito tempo, não.
Ainda assim, não tive a curiosidade de ver o que tinha na sacola que era para entregar para ele.
Eu não tinha habilitação para conduzir caminhão.
O dono do caminhão sabia que eu não tinha habilitação e, ainda assim, me contratou para fazer o transporte do açaí.
A Oziane estava vindo há duas viagens já; ela era namorada do Elson.
Ela vinha conosco e voltava, ela estava desempregada.
Ela só vinha viajar mesmo, só vinha passear.
Ela estava dormindo durante essa conversa com o Magrão.
No momento da abordagem, quando os policiais falaram que aquilo era droga, eles perguntaram se nós tínhamos ciência do que tinha lá em cima.
Eu falei que não tinha ciência do que se encontrava lá em cima, não, senhor, porque fiquei com medo de acontecer alguma coisa conosco, pois não temos conhecimento de nada de droga, de crime, de nada.
Nós ficamos com medo do que poderia acontecer conosco.
Nesses oito meses que estou no presídio, não me associei a nenhuma facção criminosa.” Inicialmente, ressalte-se que a palavra dos policiais não pode ser tida com reserva, pois não há razão para se acreditar que eles intencionalmente combinaram para incriminar injustamente os réus.
Registre-se que os depoimentos dos policiais devem ser valorizados de forma idêntica a qualquer outro, só cedendo lugar à prova em sentido contrário a ser produzida pela defesa.
Com efeito, dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que o crime de tráfico de drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando à realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Dos depoimentos colhidos, verifica-se que os réus ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITO praticaram as condutas típicas de "transportar" e "ter em depósito" substâncias entorpecentes.
Das declarações prestadas pelos próprios réus, resta evidente que WELSON foi quem recebeu a "encomenda" de pessoa conhecida por "Magrão" em Altamira, colocando-a no caminhão, e que ERINALDO tinha ciência da existência do pacote no veículo, embora alegue desconhecer seu conteúdo.
A versão apresentada pelos réus, de que desconheciam o conteúdo da "encomenda", não os exime de responsabilidade penal, pois assumiram conscientemente o risco de transportar objeto de conteúdo desconhecido, em atividade inerentemente suspeita.
Em seu interrogatório, ERINALDO admitiu que presenciou a conversa entre WELSON e "Magrão" sobre o transporte da encomenda, que tinha ciência da existência da caixa no caminhão, e que concordou em parar em Pacajá para entregá-la.
Declarou expressamente: "Eu estava do lado do Elson e presenciei a conversa dele com o Magrão" e "Eu perguntei para ele o que era, ele falou que não sabia realmente o que era.
Falou: 'Não, não sei o que é.' Uma encomenda que aquele menino lá do posto pediu para levar.
Eu falei: 'Quando chegar à cidade de Pacajá, ele me acorda para entregar essa encomenda lá no posto.'" O fato de ERINALDO estar conduzindo o veículo no momento da abordagem, aliado ao seu conhecimento sobre a existência da "encomenda" e concordância em transportá-la, caracteriza inequivocamente as condutas típicas de "transportar" e "ter em depósito" substâncias entorpecentes.
Acrescente-se a isso a considerável quantidade de entorpecentes encontrados, o que afasta, por si só, eventual alegação de uso pessoal.
Por outro lado, no que concerne à ré OZIANE RIBEIRO DA SILVA, as provas dos autos demonstram que ela estava na viagem apenas como acompanhante de seu namorado WELSON, não tendo participação efetiva no transporte dos entorpecentes.
Dos depoimentos colhidos, verifica-se que OZIANE não estava presente quando da negociação do transporte da "encomenda" com "Magrão", encontrava-se dormindo durante grande parte da viagem, e não tinha conhecimento, de fato, do conteúdo transportado.
As testemunhas policiais confirmaram que ela se apresentou como namorada de um dos condutores e que estava fazendo a viagem apenas como acompanhante, não trabalhando para o proprietário do caminhão.
A mera presença no veículo de Oziane, sem outros elementos probatórios que demonstrem efetiva participação no crime, não autoriza a condenação, aplicando-se, quanto a ela, o princípio in dubio pro reo, conforme reconhecido pelo próprio autor da ação penal, o qual requereu sua absolvição.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, as provas são insuficientes para demonstrar a existência de associação estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes de tráfico.
O episódio isolado de transporte de entorpecentes, ainda que por dois réus, não caracteriza, por si só, o crime de associação criminosa, que exige habitualidade e estabilidade do vínculo associativo, não estando caracterizado, portanto, os requisitos do art. 35 da Lei 11.343/06, impondo-se a absolvição dos acusados, em relação a este tipo penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: a) ABSOLVER os réus OZIANE RIBEIRO DA SILVA, ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITOS, nos termos do art. 386, VII do CPP das imputações do art. 35 da Lei 11.343/06; b) ABSOLVER a ré OZIANE RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 386, VII do CPP das imputações do art. 33 da Lei 11.343/06; c) CONDENAR os réus ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITOS pela prática do art. 33 da Lei 11.343/06; Desta forma, passo à dosimetria da pena, em consonância com o artigo 68, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tenho que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida não se coaduna com o tráfico de pequena monta, denotando elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.
Tal circunstância evidencia a inserção do agente em contexto criminoso de maior envergadura, apta a justificar a exasperação da pena-base.
Desta feita, aplico a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Sem causas de aumento.
Reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que os réus possuem bons antecedentes, não há prova de que se dedicam às atividades criminosas nem integram organização criminosa.
Destaco que o STJ já fixou entendimento de que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. É necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 982.082/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 16/6/2025), por essa razão, reduzo a pena em dois terços, e fixo a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, considerando a quantidade de pena aplicada.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do teor do artigo 44, inciso I, do CPB.
Assim, substituo, nos termos do art. 44, §2º, do CP, a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, tendo em vista que a condenação foi superior a um ano, quais sejam limitação de fim de semana e o pagamento de multa, no valor de meio salário-mínimo para cada réu, podendo ser parcelado em até duas vezes, considerando a capacidade financeira dos réus.
O valor do dia-multa é o mínimo legal, porquanto não há elementos suficientes sobre os recursos financeiros dos réus.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Deixo de aplicar o previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, no tocante à detração, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos réus não influenciará para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
No entanto, o tempo de prisão provisória cumprido deverá ser observado pelo Juízo da Execução Penal, quando iniciado o cumprimento da pena imposta.
Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, haja vista que, além de ter sido encerrada a instrução criminal, foram sentenciados para cumprimento de pena no regime aberto, tendo sido inclusive substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim, não é razoável que se recolham ao cárcere, uma vez que, transitando em julgado esta sentença, cumprirão a pena definitiva fora dele, mormente considerando que deverão cumprir as medidas restritivas de direitos acima aludidas e também diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387 e ss. do CPP, uma vez que não requerido pela acusação nem pela defesa e, consequentemente, não ter havido contraditório nesse tocante.
Em atendimento ao Prov.
Conjunto 2/2021 da CJRMB e CJCI, e 72 da Lei 11.343/06, DETERMINO a destruição do entorpecente apreendido, se ainda não realizado Em relação ao dinheiro (R$ 3.000,00), uma vez que não foi comprovada sua ilicitude, determino a transferência à conta do juízo.
DEFIRO o pedido de ID 139219736, em razão da documentação apresentada, bem como pela ausência de interesse ao processo, na forma do art. 119 e ss. do CP e DETERMINO a devolução do veículo Benz/ACCELO 815, cor vermelha, Placa OJA5H40, Código RENAVAM *05.***.*57-88.
Proceda-se com a retirada de eventual restrição imposta por esse juízo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se guia de recolhimento em desfavor dos réus condenados, provisória ou definitiva, conforme o caso; Deixo de condená-los às custas processuais, em razão da gratuidade de justiça que defiro.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu -
16/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
0800835-80.2023.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório: -Remetam-se os autos às defesas para que apresente memoriais no prazo legal.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 7 de agosto de 2024.
LAYZZA DINAY AMORIM VASCONCELOS Diretora de Secretaria da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
06/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 18/06/2024 06:00.
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 15/06/2024 21:02.
-
14/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/06/2024 20:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:12
Juntada de mandado
-
14/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:10
Juntada de mandado
-
14/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:52
Revogada a Prisão
-
14/06/2024 13:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
14/06/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2024 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
14/06/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2024 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:49
Decorrido prazo de WELSON DOS SANTOS BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WELSON DOS SANTOS BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:07
Juntada de mandado
-
21/05/2024 06:18
Decorrido prazo de OZIANE RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:18
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800835-80.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA POLO PASSIVO: Nome: ERINALDO RODRIGUES DAMACENA Endereço: Atualmente custodiado.
Nome: WELSON DOS SANTOS BRITO Endereço: Atualmente custodiado.
Nome: OZIANE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Porto Alegre, QD 15, CS 52, fundos kitnet 1, Vila Tucuruí, Novo Repartimento – PA OU na Rua Caxibinha, 13, Rua Tocava, Quadra 52, Lote 13, bairro Dom Pedro I, Novo Repartimento-PA.
Telefone nº 94 99305-2088.
DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, OZIANE RIBEIRO DA SILVA e WELSON DOS SANTOS BRITO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consta na denúncia que no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 09h00min, neste município, os denunciados ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, OZIANE RIBEIRO DA SILVA e WELSON DOS SANTOS BRITO estavam fazendo o transporte de quantidade significativa de drogas.
Conforme apurado, os Policiais Rodoviários Federais realizavam comando de fiscalização de trânsito no km 570, da BR 230, Balsa de Belo Monte, quando foi dada ordem de parada ao veículo placa OJA5H40 M.
BENZ/ACCELO 815, de cor vermelha, conduzido pelo denunciado ERINALDO e tendo como demais ocupantes do caminhão os denunciados OZIANE e WELSON, sendo identificado no primeiro momento que nenhum dos ocupantes tinha licença para conduzir o veículo.
Os policiais foram verificar o tacógrafo do caminhão e encontraram uma cartela com 07 (sete) comprimidos de nobézio (anfetamina), em continuidade à fiscalização, verificaram o pneu sobressalente que se encontrava na carroceria do veículo e o correto acondicionamento da carga, foi identificado pacote azul dentro de caixas vazias e ao manipular o pacote, constatou-se tratar-se de barras de substância orgânica assemelhado à maconha e também de substância análoga à cloridato de cocaína.
Que ao realizar a pesagem, constatou-se a quantidade de 1,100kg de substância análoga à maconha e 0,052kg de substância análoga à cocaína.
O material foi encaminhado a Perícia e foi constatado e após serem realizados os testes, o material composto por erva testou POSITIVO para a substância proscrita delta-9-tetrahidrocannabinol (Δ9 – THC), a substância composta por material petrificado apresentou dentre sua composição química o éster metílico da benzoilecgonina e os comprimidos tiveram como princípio ativo a substância FENETILINA, conforme o Laudo nº: 2023.06.000375-QUI.
Assim, considerando a quantidade e as circunstâncias em que as substâncias entorpecentes foram encontradas, bem como o depoimento das testemunhas, resta patente a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Os denunciados foram notificados dos termos da denúncia (Num. 111435190, 111435226 e 112450933) e apresentaram defesa prévia nos documentos Num. 111469404, 113759097 e 113854748).
A defesa de WELSON DOS SANTOS BRITO se reservou o direito de apresentar seus argumentos em sede de memoriais (Num. 111469404).
ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, por sua vez, insurgiu-se contra “qualquer futura utilização em desfavor da acusada dos elementos de informação materializados nos autos da investigação preliminar em apenso que não sejam provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, por serem elementos informativos produzidos sem o contraditório e a ampla defesa.
Para além disso, requereu a rejeição da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes deixando, contudo, de apresentar qualquer argumento para tanto.
Requereu, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Solicitou prazo para apresentação de procuração e a isenção das custas processuais (Num. 113759097).
Por fim, em sua defesa prévia, OZIANE RIBEIRO DA SILVA alegou, em síntese, que a denunciada não possuía o dolo de praticar os delitos a ela imputados e que não há provas contundentes que vinculem a denunciada ao crime.
Assim, requereu a rejeição da denúncia e, em caso de condenação, a aplicação dos benefícios previstos no art. 33, § 4º, da lei 11343/2006.
De uma análise dos argumentos levantados pelos réus, vê-se que não foi comprovada qualquer causa para rejeição da denúncia, visto que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, destacando-se o boletim de ocorrência policial (Num. 105004456 – Pág. 2), os termos de depoimento das testemunhas (Num. 105004456 – Págs. 7 e 9 e Num. 105004459 – Pág. 1), o termo de exibição e apreensão de objeto (Num. 105004461 - Pág. 10), e o laudo de constatação definitivo (Num. 107924692).
Embora os elementos invocados não tenham sido colhidos sob a égide do contraditório e não sirvam para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia (art. 155 do CPP), servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Além disso, vê-se que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal-CPP, pois: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Dito isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, OZIANE RIBEIRO DA SILVA e WELSON DOS SANTOS BRITO.
Para além desse ponto, não foi comprovada por qualquer das defesas qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, tampouco restando demonstrado de maneira objetiva que os fatos claramente não constituem crime, não havendo que se falar, portanto, em qualquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Por fim, deixo de acolher o pleito de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA referente à gratuidade de justiça em virtude de não ter sido trazido aos autos qualquer comprovante de que o réu seja pobre nos termos da lei. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim, dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2024, às 09h00min.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Em qualquer caso as partes/testemunhas poderão comparecer pessoalmente ao Fórum de Vitória do Xingu para participar da audiência.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://go.chitchattr.com/To/66338d80114edd3ce5fb1c0d ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE5MTYzYjQtMDRjZi00ZjVlLTk5MmQtZjM3NzlmMjFlZDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d Recomenda-se chegar ao fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte/testemunha deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual formal e solene.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/testemunha/advogado pode informar e-mail e telefone (whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Fica o réu advertido de que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do CPP).
Fica a testemunha advertida de que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 3.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 316, parágrafo único, do CPP) Por fim, considerando as disposições do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à revisão da necessidade da prisão preventiva dos réus ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITO.
Segundo consta nos autos, os réus foram presos em 02 de outubro de 2023 ao serem flagrados transportando 1,100 kg de “maconha”, 0,052 kg de “cocaína” e 07 comprimidos de nobésio (anfetamina), além de substancial soma de dinheiro em espécie.
A prisão em flagrante dos indiciados foi convertida em prisão preventiva em 04 de outubro de 2023, em decisão que acolheu a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público (Num. 101924647).
De uma análise dos autos, vê-se que não houve qualquer mudança no contexto que ensejou a decretação da prisão preventiva dos réus, que tiveram a decretação de sua prisão preventiva devidamente fundamentada.
Além disso, vê-se que o feito se encontra com andamento regular, com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de junho do ano corrente, nos termos acima delineados.
Dito isso, por ausência de qualquer novo fator apto a ensejar a modificação da situação atual, considerando que ainda proporcional ao caso concreto, MATENHO a prisão preventiva de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA e WELSON DOS SANTOS BRITO.
Em consequência: 1.
INTIMEM-SE os réus: a.
ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, atualmente custodiado. b.
WELSON DOS SANTOS BRITO, atualmente custodiado. c.
OZIANE RIBEIRO DA SILVA, residente na Rua Porto Alegre, QD 15, CS 52, fundos kitnet 1, Vila Tucuruí, Novo Repartimento – PA OU na Rua Caxibinha, 13, Rua Tocava, Quadra 52, Lote 13, bairro Dom Pedro I, Novo Repartimento-PA.
Telefone nº 94 99305-2088. 2.
Oficie-se à casa penal para que apresente os custodiados para o ato presencialmente ou por meio de videoconferência. 3.
INTIMEM-SE as Defesas. 4.
INTIME-SE o Ministério Público. 5.
REQUISITEM-SE as testemunhas do Ministério Público: a.
PRF JARDHEL DE OLIVEIRA MOREIRA, carteira funcional n° 3265665/PRF-DF; b.
PRF JOSÉ CANTARELLY DA SILVA, CPF n° *57.***.*25-82; c.
PRF RAFAEL AUGUSTO XAVIER DA COSTA, CPF n° *08.***.*38-09. 6.
RETIFIQUE-SE a autuação no PJe quanto à classe processual e ao polo ativo do presente feito, observando-se o procedimento especial aplicável à espécie. 7.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA junte a procuração devidamente assinada aos autos, sob pena de exclusão do presente feito.
Registre-se que a defesa do réu WELSON DOS SANTOS BRITO não arrolou testemunhas, em que pese a resposta à acusação fosse o momento adequado para tanto, conforme disposto no art. 396-A do CPP, mencionando apenas que suas testemunhas compareceriam à audiência independentemente de intimação (Num. 111469404).
No mesmo sentido, a defesa de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA também deixou de arrolar suas testemunhas (Num. 113759097).
Por fim, a defesa de OZIANE RIBEIRO DA SILVA arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (Num. 113854748).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
13/05/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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13/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/05/2024 13:52
Recebida a denúncia contra ERINALDO RODRIGUES DAMACENA - CPF: *79.***.*46-41 (AUTOR DO FATO), WELSON DOS SANTOS BRITO - CPF: *83.***.*10-06 (AUTOR DO FATO) e OZIANE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *62.***.*65-98 (AUTOR DO FATO)
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22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 05:27
Decorrido prazo de OZIANE RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 04:37
Decorrido prazo de OZIANE RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 09:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/11/2023 10:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800835-80.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA POLO PASSIVO: Nome: ERINALDO RODRIGUES DAMACENA Endereço: Atualmente custodiado.
Nome: OZIANE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Atualmente custodiada.
Nome: WELSON DOS SANTOS BRITO Endereço: Atualmente custodiado.
DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA, OZIANE RIBEIRO DA SILVA e WELSON DOS SANTOS BRITO, presos em 02/10/2023 por fato descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Na audiência de custódia, realizada em 04/10/2023, as prisões em flagrante dos investigados foram convertidas em prisão preventiva, em decisão que acolheu a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público (Num. 101924647).
As defesas dos investigados OZIANE RIBEIRO DA SILVA e WELSON DOS SANTOS BRITO apresentaram pedidos de revogação de suas prisões preventivas nos documentos Num. 102802343 e Num. 102894468.
O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória a OZIANE RIBEIRO DA SILVA e pela manutenção da prisão preventiva de WELSON DOS SANTOS BRITO (Num. 103983774).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A defesa de OZIANE RIBEIRO DA SILVA requereu a revogação de sua prisão preventiva alegando, em síntese, que a investigada é primária, possui trabalho lícito, residência fixa, não integra organizações criminosas, é mãe de três filhos, única provedora do sustento da família e possui uma proposta de emprego atual (Num. 102802343).
Juntou documentos comprobatórios no Num. 102802347 e seguintes.
De uma análise das alegações defensivas e dos documentos juntados, vê-se que a investigada atualmente conta com 33 anos de idade, é mãe de três filhos, inclusive de uma criança de 7 (sete) anos (Num. 102802353), possui uma proposta atual de contratação em trabalho lícito (Num. 102802358) e efetivamente não ostenta qualquer outra anotação em sua certidão de antecedentes criminais (Num. 101806016).
Dadas as circunstâncias pessoais da investigada, é possível inferir que medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam proporcionais ao caso e suficientes para resguardar a ordem pública, vez que por ora não constam nos autos quaisquer informações que indiquem que a investigada vá se evadir da aplicação da lei penal caso seja posta em liberdade.
Assim, considerando o exposto, bem como o princípio da proteção integral à criança, REVOGO a prisão preventiva de OZIANE RIBEIRO DA SILVA, contudo, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares, por conveniência da instrução processual: 1) Apresentação de comprovante de residência idôneo no prazo de 5 (cinco) dias, em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do comprovante, a fim de que seja possível sua localização para os atos do processo; 2) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimada pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação; 3) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação à autoridade processante. 4) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, devendo a investigada permanecer na residência informada nos autos das 19h00min às 7h00min nos dias úteis e integralmente nos finais de semana e feriados.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de WELSON DOS SANTOS BRITO, contudo, não se vislumbram quaisquer alterações no contexto fático que ensejou sua decretação.
Com efeito, as alegações trazidas pela defesa do investigado não se mostraram aptas a afastar os fortes indícios de sua autoria e da materialidade delitiva, visto que WELSON DOS SANTOS BRITO foi flagrado transportando entre municípios grande quantidade de entorpecente acompanhada de substancial soma em dinheiro vivo, demonstrando a gravidade em concreto da ação.
Não foram levantados quaisquer novos fatos ou informações que não dependam da instrução probatória e que possam afastar a proporcionalidade da manutenção de sua prisão preventiva, de forma que acolho o parecer ministerial e MANTENHO a prisão preventiva de WELSON DOS SANTOS BRITO por seus próprios fundamentos.
Em consequência: 1.
Ciência às defesas. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Intime-se a custodiada OZIANE RIBEIRO DA SILVA pessoalmente, apresentando-lhe o termo de compromisso de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Depois de assinado o termo de compromisso de medidas cautelares diversas da prisão, expeça-se o competente alvará de soltura (BNMP) em favor de OZIANE RIBEIRO DA SILVA, que deverá ser posta em liberdade se por outro motivo não se encontrar presa. 5.
Servirá a presente decisão como SALVO-CONDUTO para que a custodiada OZIANE RIBEIRO DA SILVA se desloque da casa penal para a cidade de sua residência tão logo seja posta em liberdade. 6.
Atualize-se a lista de presos provisórios da comarca. 7.
Caso transcorrido o prazo para conclusão do inquérito policial, oficie-se à autoridade policial para que informe a respeito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
26/11/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 13:10
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2023 13:10
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
26/11/2023 13:10
Revogada a Prisão
-
23/11/2023 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE SILVA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 06:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 11:56
Juntada de Mandado de prisão
-
18/10/2023 11:54
Juntada de Mandado de prisão
-
18/10/2023 11:50
Juntada de Mandado de prisão
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 06:08
Decorrido prazo de ERINALDO RODRIGUES DAMACENA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2023 12:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:41
Audiência Custódia realizada para 04/10/2023 14:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
04/10/2023 13:08
Audiência Custódia designada para 04/10/2023 14:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
04/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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