TJPA - 0800582-97.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:04
Decorrido prazo de INSS em 30/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800582-97.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA ELDA DA SILVA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSS SENTENÇA 1.
Relatório Maria Elda da Silva Coelho, qualificado(a), assistido(a) por advogado, propôs ação de concessão de benefício por incapacidade de segurado especial em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Alegou que requereu, junto à Autarquia Previdenciária em 28/01/2021, a concessão de Auxílio-Doença, o qual restou indeferido na esfera administrativa da parte demandada, e que é portadora de Lombalgia (CID 54.5), atualmente em tratamento fisioterápico, sem previsão de alta médica.
Que em decorrência da sua condição mórbida, apresenta acentuação da curvatura fisiológica lombar; osteófitos marginais incipientes nos corpos lombares; redução do espaço intervertebral com aparente fusão parcial e irregularidade da superfície, dentre outras dificuldades consequentes.
Aduz que como consequência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício por incapacidade, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a própria subsistência e de sua família, e que é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurada especial, configurando-se assim a situação em que vive um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda de terceiros para manter a si e a sua família.
Afirma que está incapacitada para o trabalho.
Requereu tutela antecipada e ao final, a procedência de sua ação.
Juntou documentos.
O despacho inicial determinou a citação do INSS e não se manifestou quanto ao pedido de tutela antecipada (ID nº 60677092).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, preliminarmente arguiu coisa julgada material, aduzindo que a parte autora ingressou com a presente ação em 09/05/2022 requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, mas, conforme se observa do extrato que anexou aos autos, a parte autora representada pelos mesmos patronos, já havia formulado idêntico pedido nos autos do Processo nº 1012767-90.2021.4.01.3900, tendo a sentença de improcedência transitado em julgado em 01/05/2022.
Requereu pena de litigância de má-fé e a extinção do processo (ID nº 78732936).
Juntou documentos.
Em réplica (ID nº 82531193), alega a possibilidade de relativização da coisa julgada nas lides previdenciárias.
Chamados à especificar provas ou se pretendiam o julgamento antecipado da lide (ID nº 105555263), a autora se manifestou pela produção de prova documental (ID nº 106169309)e o INSS nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Observo que o feito está pronto para julgamento, passo a análise do feito.
Quanto a prova documental e seu momento de produção, encontra-se regido nos arts. 434 e seguintes do CPC. 2.1 Preliminar de Coisa Julgada A parte requerida alegou preliminarmente em contestação que se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora já ajuizou anteriormente ação com mesmo objeto e partes na Justiça Federal, processo nº 1012767-90.2021.4.01.3900, tendo sido o feito julgado improcedente.
Observo que assiste razão ao INSS.
EM pesquisa realizada por este juízo e documentos que junto ao processo, sendo a inicial e a sentença do processo acima citado, denota-se a existência de sentença prolatada, a qual julgou improcedente o pedido da autora pelas razões lá descritas, com trânsito em julgado em 01/05/2022.
Em que pese seja possível ajuizamento de nova ação em razão de nova doença incapacitante ou fato novo, observo que ajuizar nova ação que já foi julgada improcedente em razão do mesmo objeto e causa de pedir configurando a coisa julgada.
Verifica-se que a ação interposta na Justiça Federal é inclusive mais abrangente que a presente demanda.
Nesse sentido, decidiu a Justiça Federal: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL.
NOVA MOLÉSTIA.
AGRAVAMENTO.1.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício". (AIntAR nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 11-12-2017).
Verifico que o objeto do presente processo foi julgado com resolução de mérito, na justiça federal, ensejando o reconhecimento de coisa julgada, a denotar a causa de extinção do presente feito, sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 %, (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a condenação pelo prazo de 5 (cinco) anos ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Da Litigância de Má-Fé Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída aos 09/05/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da ação julgada improcedente na Justiça Federal, que se deu aos 01/05/2022.
Ao ingressar com nova ação idêntica na Justiça Estadual já sabendo da improcedência da ação intentada na Justiça Federal, demonstra sua intenção de induzir este Juízo a erro, pelo que, considero restar configurada a hipótese do art. 81 do CPC.
Por esse motivo, tenho por condenar o autor na multa em 1% do valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé e, nos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ao advogado da parte adversa.
P.R.I.
Intimações pelo DJE.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:57
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA COELHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800582-97.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA ELDA DA SILVA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O autor justificou a necessidade da realização da oitiva das testemunhas, porém, deve-se ressaltar que a prova testemunhal é apenas para complementar a existência de início de prova material.
No caso, vê-se que a determinação para a produção de provas ressalvava que aqueles pedidos genéricos seriam indeferidos, e é o que ocorre com o pedido do autor que fala na necessidade da prova testemunhal, mas sequer arrola a testemunha que seria crucial à comprovação de todos os requisitos que trata em sua pretensão e no que viria corroborar para o deferimento do pedido, a partir daquelas provas até então produzidas.
Desse modo, porque não houve especificação da prova a produzir, tenho por INDEFERIR a prova pretendida.
Com o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos para sentença.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:52
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA SILVA COELHO em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ PROCESSO Nº 0800582-97.2022.8.14.0076.
AUTORES: Nome: MARIA ELDA DA SILVA COELHO Endereço: Rodovia Alça Viária, Km 27, Vila Jabaquara, s/n, Zona rural, ACARá - PA - CEP: 68690-000 RÉUS: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará -
07/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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