TJPA - 0907364-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907364-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO EMANUEL CHENE REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRACAO E GESTAO LTDA SCP DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença o reclamado pagou voluntariamente o valor da condenação e a parte reclamante requereu o levantamento por meio de alvará.
Diante do exposto, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor da requerente.
Intime-se a parte reclamante, para recebimento.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:31
Determinação de arquivamento
-
06/05/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:11
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907364-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO EMANUEL CHENE REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRACAO E GESTAO LTDA SCP SENTENÇA.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO LTDA SCP, a fim de suprir supostas omissões e contradições no que concerne ao julgamento dos pedidos iniciais, que teria tomado por base a ausência de prova negativa pela embargante quanto aos pontos apresentados, quando não era razoável assim exigir.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
08/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:49
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 13:48
Processo Reativado
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08/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907364-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO EMANUEL CHENE REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRACAO E GESTAO LTDA SCP SENTENÇA.
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO LTDA SCP, a fim de suprir supostas omissões e contradições no que concerne ao julgamento dos pedidos iniciais, que teria tomado por base a ausência de prova negativa pela embargante quanto aos pontos apresentados, quando não era razoável assim exigir.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0907364-98.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: CLAUDIO EMANUEL CHENE REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRACAO E GESTAO LTDA SCP Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte REQUERENTE para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 26 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
08/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 13:14
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907364-98.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO EMANUEL CHENE REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRACAO E GESTAO LTDA SCP SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Cláudio Emanuel Chene ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de RDC Viagens e Turismo Ltda. e SPE Samba Rio Centro Administração e Gestão Ltda., alegando falha na prestação de serviços.
O autor contratou, via RDC Viagens, reserva no hotel Samba Rio Convention Suites para o período de 03/11/2023 a 07/11/2023, porém, ao chegar ao hotel, foi informado de que não havia reserva em seu nome.
Como resultado, foi obrigado a procurar hospedagem alternativa, incorrendo em despesas extras de R$ 2.460,15.
Ademais, narra ter vivenciado transtornos significativos, especialmente considerando a presença de uma criança em sua família.
Pleiteia a restituição dos valores despendidos e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
As rés apresentaram contestação.
RDC Viagens sustentou ter cumprido sua obrigação ao emitir o voucher e alega que eventual falha decorreu da administração do hotel.
SPE Samba Rio defende a inexistência de culpa e nexo causal, afirmando não ter recebido a reserva para o dia 03/11/2023 e alegando que a hospedagem foi realizada nos dias subsequentes.
Ambas as rés impugnam o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares Ilegitimidade passiva e impugnação ao Código de Defesa do Consumidor Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a relação de consumo configurada entre as partes.
RDC Viagens e SPE Samba Rio atuaram como fornecedores no mercado de consumo, sendo solidariamente responsáveis pela prestação inadequada do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 25 do CDC.
Impedimento à Justiça Gratuita Quanto a este tópico, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas.
II.2.
Mérito Responsabilidade Civil A responsabilidade objetiva dos fornecedores é regida pelo art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa.
Na hipótese, houve evidente falha na prestação do serviço contratado, resultando em prejuízo ao consumidor.
O autor comprovou a contratação da reserva, o pagamento e os prejuízos materiais decorrentes da necessidade de buscar outra hospedagem.
A SPE Samba Rio não juntou provas capazes de demonstrar que recebeu a reserva somente a partir do dia 04/11/2023, o que poderia ter feito mediante documentação ou registros administrativos.
Já quanto à reclamada RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA – MEA, a alegação de que a reserva não constava no sistema devido a ausência de comunicação prévia do horário de chegada, após 20h, não merece acolhimento.
Tal cláusula é abusiva, pois restringe direitos inerentes ao contrato, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, IV, CDC).
O horário das 20h está dentro do período da diária contratada, sendo injustificável impor ao consumidor qualquer obrigação adicional.
Danos Materiais Os danos materiais restaram comprovados pelos recibos apresentados nos autos, referentes à hospedagem no Hotel Ibis Budget e aos deslocamentos adicionais.
As rés não contestaram os valores gastos pelo autor, limitando-se a alegar ausência de nexo causal.
Essa argumentação é infirmada pela análise dos fatos.
Danos Morais Os transtornos experimentados pelo autor e sua família ultrapassaram o mero dissabor, considerando o contexto peculiar: chegada tardia em cidade desconhecida, presença de criança pequena, ausência de suporte imediato das rés e situação de desamparo.
O sofrimento do autor viola a dignidade e justifica reparação moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para: Condenar solidariamente as rés RDC Viagens e Turismo Ltda. e SPE Samba Rio Centro Administração e Gestão Ltda. a restituírem ao autor o montante de R$ 2.460,15 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:29
Audiência Una realizada para 26/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0907364-98.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: CLAUDIO EMANUEL CHENE REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SPE SAMBA RIO CENTRO ADMINISTRACAO E GESTAO LTDA SCP O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/07/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjMzQ0ZGItZjQyZi00MzcyLWJkZGEtYjYzMjc4NzNjYTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: CLAUDIO EMANUEL CHENE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 02, Numero 04, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Belém, 1 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:17
Audiência Una designada para 26/07/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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