TJPA - 0801456-25.2023.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 05:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 05:16
Juntada de outras peças
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14/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:57
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 11:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
24/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:28
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801456-25.2023.8.14.0116 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte autora alega ausência de contratação válida e busca a devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise processual demonstrou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, comprovada pela apresentação de documentos com assinatura do autor e prova de transferência bancária referente ao crédito disponibilizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a instituição financeira apresentou prova documental apta a comprovar a existência da relação jurídica, cumprindo o dever de informação.
A tese do STJ no TEMA 1061 não exige perícia grafotécnica obrigatória, sendo possível comprovar a veracidade da assinatura por outros meios, como feito no caso.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo juízo de Orilândia do Norte, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0801456-25.2023.8.14.0116), que lhe move SEBASTIÃO DE OLIVEIRA BARBOSA.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS, referente ao contrato de nº 13030821; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente, também acrescido de correção monetária pela média do INPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.” Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, primeiramente, a prescrição da cobrança, e a decadência do direito.
No mérito, defende a regularidade da contratação a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões defendem a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição.
A Douta Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 05 de setembro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Primeiramente, cumpre analisar a ocorrência ou não da decadência ou prescrição.
Cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, conforme entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria.[1] No caso, alegou a parte demandada a ocorrência de prescrição referente aos descontos realizados, uma vez que o contrato foi firmado em 17/07/2017, e a ação foi proposta somente em 23/11/2023.
Quanto à prescrição, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2] nesse sentido.
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, início ou final dos descontos (ID nº 21308985), não se pode falar em ocorrência de prescrição.
Desse modo, sendo uníssona nossa jurisprudência pátria[3] a respeito da questão acerca da matéria, não há que se falar em prescrição.
Com essas considerações, afasto a prejudicial arguida e passo a análise do mérito da questão.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente da parte autora.
Com razão.
Explico.
A prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da parte autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 21308985), devidamente assinada pelo devedor, além de documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Aponto que no referido pacto consta devidamente expresso: CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, Estando todas as cláusulas do serviço contratado expressas de forma clara, inexistindo dúvidas acerca das informações prestadas pela Instituição Financeira, além de faturas do cartão comprovando saques e TED’s (ID n°21308984, pg. 01/80).
Ao meu sentir, todas as nuances que envolvem a questão demonstram a regularidade da contratação.
Há prova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual o demandante recebe o benefício previdenciário (TED - ID nº 21308984, pg. 01/02), o que afasta a incidência da fraude.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Assim, entendo estar demonstrada a regularidade da contratação, bem como, diante desse contexto, não resta demonstrada conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, ne medida em que o desconto questionado se originou de contratação devidamente assinado pela parte, caracterizando exercício regular do direito, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, DANDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Em razão do aqui decidido, inverto os ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade fica suspensa porque a parte autora litiga sob o manto da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1]APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
SIMULAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1702805/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) - grifei. [3] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - Recurso do banco: PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
No caso, alegou a parte demandada a ocorrência de prescrição referente aos descontos realizados, uma vez que o contrato foi firmado em 11/04/2017, e a ação foi proposta somente em 09/06/2023.
Quanto à prescrição, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição.
Portanto, tratando-se de contrato nulo, bem como de previsão de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição.
Assim, não há o que falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela parte demandada.
Preliminar rejeitada....” .(Apelação Cível, Nº 50046584520238214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-04-2024) Belém, 01/10/2024 -
01/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801456-25.2023.8.14.0116 Nome: SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Carapanã, s/n, Azevec, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIAO DE OLIVEIRA BARBOSA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
A autora busca que seja declarada a inexistência de contratos de empréstimos via cartão de crédito nº 13030821, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), sendo descontado o percentual de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que não tinha ciência que se tratava de contrato do tipo reserva de margem consignável (RMC).
Com a inicial vieram os documentos e, dentre eles, constam os extratos do INSS que fazem prova dos descontos que sofre mensalmente.
Requer a procedência dos pedidos da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário com relação ao referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral.
Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, pela impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito sustenta que a contratação foi realizada de maneira regular.
Pugna pela improcedência dos pedidos, posto que os documentos são legítimos e o valor foi depositado na conta da parte autora.
Além disso, requereu, caso seja declaração de nulidade do negócio jurídico, requer que o valor total recebido pelo autor seja devolvido a instituição financeira requerida [107069383].
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica [107886629].
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a hipossuficiência econômica da autora é notória, tendo em vista que recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não há obrigação de exaurimento da via administrativa para que se busque a tutela jurisdicional neste caso específico.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese em apreço é o quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo marco inicial corresponde à data em que foi efetivado o último desconto do empréstimo na conta do benefício da parte autora.
Neste sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça no julgado, cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do CPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Rejeito a preliminar de mérito relativa à decadência, pois a causa de pedir contida na inicial refere-se à falha no serviço em razão de fraude que causou danos materiais e morais, portanto não se trata da hipótese de decadência, mas de prescrição, conforme reiterada doutrina e jurisprudência.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Vislumbro ser a hipótese é de julgamento imediato da lide, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ademais, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88).
No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo.
Nessa toada, dispõe o art. 370 do CPC: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Trata o presente caderno processual de ação declaratória de anulabilidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, através da qual pretende a autora o reconhecimento de que o requerido estaria cobrando de forma indevida a Reserva de Margem Consignável (RCM).
Alegou o Banco requerido que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha. É sabido o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico, in verbis: "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade." Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado” puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito.
A parte autora afirmou na petição inicial que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados.
Todavia, afirma que jamais solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado.
Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)". À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora, incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que o consumidor tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando.
Significa dizer, não basta apenas à apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo), mas, sim, a comprovação de que a consumidora - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto.
Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.
Diante da impossibilidade de se fazer prova negativa e da inversão do ônus da prova, esta última prevista no direito consumerista, é ônus do credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação comercial inadimplida.
Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita.
Aliás, a requerida sequer comprovou que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pela autora para a realização de compras.
Além disso, pelas faturas juntadas há comprovação de que o cartão de crédito jamais foi usado pela autora, o que denota que a intenção da requerente não era a de utilizar cartão de crédito.
Além disso, apresentada a contestação, o requerido não juntou todos os contratos de empréstimos objetos da lide como prova de afirmar a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes.
Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços.
Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação à consumidora quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente à reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado.
Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica da contratante, leva a crer que, de fato, a parte autora não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão dos descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que a consumidora do caso em exame - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade da contratante.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, uma forma de enganar.
A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado para compras, o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre a procedência de demandas iguais a presente: Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104- 73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019).
Desta forma, não resta alternativa senão acolher o pedido formulado pela requerente para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a parte autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito jamais solicitado.
REPETIÇÃO INDÉBITO Havendo a autora sofrido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos do autor, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Entretanto, não há prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa para proceder aos descontos de uma contratação indevida no contexto narrado nos autos. (erro justificável – art. 42, parágrafo único, CDC).
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel.
Des.
Castro Figliolia; j. 31.03.2015).
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que a autora jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, a consumidora deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DANO MORAL A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pela autora na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS, referente ao contrato de nº 13030821; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente, também acrescido de correção monetária pela média do INPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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