TJPA - 0818622-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:45
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:34
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818622-30.2023.8.14.0000 Advogado: DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES Paciente: WANDERLEY ALVES DE SOUZA Autoridade coatora: JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLEY ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, nos autos de nº0817794-29.2022.8.14.0401.
Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em suma por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, uma vez que a prisão do corréu Bruno Vieira de Lima foi revogada, devendo ocorrer a extensão do benefício ao ora paciente.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva com o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (Doc.
Id nº17217414).
As informações foram prestadas (Docs.
Id nº17300439).
O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade. (Docs.
Id n°17418270).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE e as informações prestadas, verificou-se que no dia 30/11/2023 o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente e substituiu por medidas cautelares, expedindo o seu respectivo alvará de soltura, conforme documento em anexo (Docs.
Id n°105253332).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 12 de janeiro de 2023.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
15/01/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:50
Prejudicado o recurso
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12/01/2024 10:32
Juntada de Decisão
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12/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818622-30.2023.8.14.0000 Advogado: DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES Paciente: WANDERLEY ALVES DE SOUZA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente WANDERLEY ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 17180574 - Páginas 1 a 7), preso no dia 23/05/2023, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 171, § 2º-A e 288, ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém.
Alega, fundamentalmente, excesso de prazo no oferecimento da denúncia; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais, uma vez que o paciente seja agraciado com os efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0809720-88.2023.8.14.0000, cuja ordem foi concedida em favor do corréu BRUNO VIEIRA DE LIMA, tendo em vista que corréu foi preso na mesma situação fática que ensejou a segregação do coacto.
Em consulta ao Sistema PJe de primeiro grau, verifiquei que no dia 30/11/2023, às 08H58, a prisão preventiva do paciente e dos corréus Willy Nelson Cordeiro da Costa, Romulo Fernandes Silveira Ribeiro, Lindomar Castro Siqueira, Luciene Guimaraes dos Santos, Angelo Marcio Gomes Duarte, Reinaldo Souza de Melo Sobrinho, Joeder Duarte da Costa, Nathasha Katheryne Kawane Gonçalo de Almeida e Daiane da Silva Oliveira, foi revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Doc.
Id. nº 17217396 - páginas 1 a 3).
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP.
Determino que seja retificado o registro do nome do paciente no Sistema Processual PJe.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 30 de novembro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
04/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:43
Juntada de Decisão
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30/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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