TJPA - 0810739-48.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
04/03/2024 11:46
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA MENESES DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0810739-48.2019.8.14.0040 Apelante/Apelada: Glaucia Cristina Meneses do Nascimento Apelante/Apelado: Município de Parauapebas Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Glaucia Cristina Meneses do Nascimento em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas em sede de pedido de cumprimento individual de sentença contra o Município de Parauapebas.
Conforme narrado nos autos, a parte autora requereu o cumprimento da sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0000086-27.2003.8.14.0040, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas, que garantiu a percepção dos vencimentos e a concessão de reajuste na forma prevista pela Lei Municipal nº 4.230/2002.
Embora no writ o juízo a quo tenha consignado que o cumprimento de sentença deveria ocorrer de forma individual, ao sentenciar o presente feito apontou que a coisa julgada somente atingiria os servidores que eram partes no processo ao momento da concessão da segurança e que o aumento dos vencimentos da categoria dependeria de lei própria, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de não ter apreciado o seu argumento de que o Município teria passado a pagar o reajuste aos servidores a partir de fevereiro de 2018 sob a rubrica de “reajuste judicial”. (Id n° 3767101) Também sustenta que a sentença seria nula por violação à coisa julgada, uma vez que declarou a sua ilegitimidade apesar de o decisum proferido no Mandado de Segurança ter garantido a todos os servidores de cargos efetivos o reajuste previsto na Lei Municipal nº 4.236/2002, sem nenhuma ressalva.
No mérito recursal, alega que o anexo III da Lei Municipal nº 4.230/2002 é a base de todo o sistema de vencimentos do Município de Parauapebas, posto que as leis seguimentos trariam, simplesmente, reajustes ou revisões.
Aduz não haver que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o reajuste pleiteado foi criado por lei.
Defende ser plenamente possível a execução individual nas ações coletivas, conforme a jurisprudência do STJ e do STF.
Afirma que, a partir do momento em que o apelado passou a adimplir o pagamento da parcela, exsurgiu tanto a sua legitimidade quanto seu interesse de agir.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O Município de Parauapebas ofertou Contrarrazões (Id n° 3767105) e interpôs recurso Adesivo à Apelação (Id n° 3767108), questionando o deferimento da justiça gratuita à parte autora e a ausência de condenação desta em honorários advocatícios de sucumbência.
O Ministério Público de 2º grau emitiu manifestação abstendo-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id n° 4724511). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, analiso o recurso de Apelação da autora.
Relativamente à preliminar de nulidade da sentença, registro que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes, na esteira do entendimento uníssono do STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Desta feita, rejeito a preliminar levantada.
No que se refere à suposta violação à coisa julgada, ressalto que tal aspecto diz respeito ao mérito do recurso, o qual passo agora a analisar.
Considerando as informações carreadas nos autos, verifico que o Sindicato dos Servidores Municipais de Parauapebas (SINSEPPAR) impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0000086-27.2003.8.14.0040) para que fosse garantido o reajuste salarial de 8,82% dos servidores municipais, de acordo com a Lei Municipal nº 4.230/2002.
A segurança foi concedida nos seguintes termos: “Posto isto, com espeque no art. 1º, da lei nº 1533/51 e art. 37, XV da Constituição Federal, acolhendo o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do anexo III, tabela de vencimento, da Lei Municipal nº 4244/02 e conceder a segurança, assegurando aos servidores públicos municipais de Parauapebas/PA a percepção de vencimento na forma prevista no art. 34 da Lei nº 4230/02, garantindo, ainda aos servidores de cargo de provimento efetivo o reajuste concedido pela Lei nº 4236/02.” Em sede de Apelação e Reexame Necessário, houve a ratificação do decisum pelo juízo ad quem, o que ensejou o pedido de cumprimento individual de sentença requerido pela apelante.
Com efeito, verifico que a pretensão da apelante é ver reconhecida a sua legitimidade para promover o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000086-27.2003.8.14.0040.
Não obstante, é inequívoco que restou definido no referido mandamus que o reajuste deveria ser garantido apenas aos servidores efetivos à época da vigência das Leis Municipais nº 4.320/2002 e nº 4.236/2002.
Desse modo, conforme o art. 22 da Lei Federal nº 12.016/2009[1], não é cabível o pleito da apelante, pois os efeitos da coisa julgada se restringem aos que foram regularmente substituídos no writ impetrado no ano de 2002, sendo que a apelante somente ingressou no serviço público municipal após o trânsito em julgado da sentença concessora da segurança.
Sobre a matéria em comento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE PARAUAPEBAS À ÉPOCA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL QUE INGRESSOU NO QUADRO MUNICIPAL PERMANENTE A PARTIR DE 2015, APÓS O LITÍGIO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 3694635, 3694635, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-14, Publicado em 2020-09-25). (grifo nosso).
Destaco que não merece prosperar o argumento de que o pagamento do reajuste pelo Município deu origem ao direito da apelante, pois como o próprio afirma nas razões do recurso, a inclusão da parcela em seu contracheque ocorreu por força de decisão judicial, sendo incabível a conclusão de que houve reconhecimento do direito pelo apelado.
Imperioso registrar, ainda, que o deferimento do reajuste pretendido representaria violação ao que disserta o art. 37, inciso X, da Constituição Federal[2], assim como ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal[3].
Prossigo ao exame do recurso adesivo interposto pelo Município de Parauapebas.
Concernentemente aos questionamentos sobre o deferimento da justiça gratuita, não vislumbro razões para alterar a decisão de primeiro grau, visto que, diferentemente do que entende o Município, o simples fato de a parte ser servidora pública e estar assistida por advogado particular, não é capaz de, por si só, afastar o direito ao benefício.
Nesse contexto, deveria o Município demonstrar que a parte tem condições de pagar as despesas processuais e, portanto, que não tem direito ao benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ressaltar que é prerrogativa do magistrado determinar à parte a comprovação do estado de pobreza, não se constituindo em obrigação, como argumenta o ente municipal.
Por outro lado, no tocante ao pleito de condenação da autora em honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. É que, de fato, com a sua intimação para contrarrazoar o recurso da autora, formou-se a triangularização processual em grau de recurso e, assim, cabível a condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte em processos idênticos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAUAPEBAS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL DE 8,82% PREVISTO EM LEIS MUNICIPAIS E RECONHECIDO EM SENTENÇA MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE SOMENTE OS SERVIDORES EFETIVOS VINCULADOS AO SINDICATO À ÉPOCA DO DECISUM.
SERVIDOR INGRESSOU NO QUADRO EFETIVO SOMENTE EM 2006, APÓS O LITÍGIO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELADO.
NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
ACOLHIDO.
FORMAÇÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO INCLUSIVE EM CASOS DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA AP 0807928-18.2019.8.14.0040. 1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
DJe 05.12.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAUAPEBAS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL DE 8,82% PREVISTO EM LEIS MUNICIPAIS E RECONHECIDO EM SENTENÇA MANDAMENTAL TRANSITADA EM JULGADO.
AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE SOMENTE OS SERVIDORES EFETIVOS VINCULADOS AO SINDICATO À ÉPOCA DO DECISUM.
SERVIDOR INGRESSOU NO QUADRO EFETIVO SOMENTE EM 2015, APÓS O LITÍGIO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJPA AP 0800855-58.2020.8.14.0040. 1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
DJe 02.09.2021) (grifo nosso) Com efeito, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que apesar do zelo profissional, a demanda não envolveu questões de alta complexidade.
Ademais, o tempo exigido para o serviço prestado, pode ser considerado exíguo, já que o causídico apenas apresentou contrarrazões ao recurso, sem realizar o trabalho contínuo, no sentido de dar andamento ao processo, de modo que, penso que a fixação no valor acima se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Não obstante, o pagamento da referida verba honorária ficará suspenso enquanto durar a situação de miserabilidade, podendo, contudo, ser executada até os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de inexistência de recursos.
Passado esse prazo, a obrigação se extingue, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950 (aplicável ao caso).
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, e inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por outro lado, CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no que se refere aos honorários advocatícios devidos ao Procurador do Município de Parauapebas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 22.
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. [2] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [3] STF.
Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. - 
                                            
06/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 08:45
Conhecido o recurso de GLAUCIA CRISTINA MENESES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
05/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/09/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/05/2023 11:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
19/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/12/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/03/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
16/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2020 08:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2020 08:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2020 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866164-48.2022.8.14.0301
Estado do para
Maria Sandra de Oliveira Chaves
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 20:46
Processo nº 0866164-48.2022.8.14.0301
Maria Sandra de Oliveira Chaves
Estado do para
Advogado: Wycthor Thyago Calado Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 11:03
Processo nº 0000124-76.2008.8.14.0053
Ellis Vania Ribeiro de Souza
Embratel Telecomunicacoes
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2008 07:11
Processo nº 0850957-14.2019.8.14.0301
Armando da Silva Guedes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 15:22
Processo nº 0850957-14.2019.8.14.0301
Armando da Silva Guedes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Brenda Fernandes Barra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08