TJPA - 0808709-09.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808709-09.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: Nome: ROSILDA ALVES DE MORAIS Endereço: Rua Joaquim Avelino, 1150, S/C, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-570 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA - PARÁ Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROSILDA ALVES DE MORAIS contra ato do Sr.
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Altamira – Pará.
Conforme se extrai da Petição de ID: 121678670, o exequente informou que Prefeitura Municipal de Altamira retornou o pagamento da insalubridade de 20% para a autora, bem como pagou os valores retroativos referentes aos descontos indevidos.
Na ocasião, requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Por fim, considerando que a desistência do feito afasta o interesse recursal, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ROSILDA ALVES DE MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:38
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA - PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 10:18
Decorrido prazo de ROSILDA ALVES DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:02
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0808709-09.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR(A): ROSILDA ALVES DE MORAIS Endereço: Rua Joaquim Avelino, 1150, S/C, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-570 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO - MANDADO Plantão Judicial Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROSILDA ALVES DE MORAIS em face de suposto ato ilegal imputado a CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA, Prefeito Municipal de Altamira, vinculado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Narra a inicial que a impetrante é servidora efetiva da Secretaria Municipal de Saúde desde 01/06/1998, ou seja, há mais de 25 anos.
Atualmente, a Impetrante é Técnica em Saúde Bucal, oficialmente realocada do cargo de Auxiliar Técnica de Consultório Odontológico para o cargo de Técnica em Saúde Bucal (a natureza do cargo é o mesmo, apenas uma mudança de nomenclatura para o termo mais moderno), conforme Lei Municipal nº 3.451/2023 e Ficha Pessoal do Fundo Municipal.
Relata a autora que durante todos os anos trabalhando na Saúde Bucal sempre recebeu adicional de 20% sobre o salário base, à título de Adicional de Insalubridade (Grau Médio), o que estava totalmente em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14 (Agentes Biológicos), aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979, e ainda em pleno vigor.
Ademais, a Lei Federal nº 11.889/2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB, descreve as competências desses cargos, que visivelmente se enquadram para receber grau médio (20%) de Insalubridade, ainda mais que a atuação de Impetrante é em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) em contato direto com pacientes e exposta à agentes biológicos.
Aduz que conforme informado aos servidores na data de 08/12/2023, a Prefeitura Municipal de Altamira, por meio de Decreto Municipal nº 3011/2023, de 24 de novembro de 2023, diminuiu o percentual de insalubridade para o cargo de Técnico de Saúde Bucal de 20% (grau médio) para 10% (grau mínimo), claramente violando a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14.
Em razão disso, a impetrante, que recebe R$ 1.996,00 de salário base, recebeu R$ 199,60 (10%) de insalubridade, no lugar de R$ 399,20 (20%), uma diferença de R$ 199,60 reais.
Pleiteia ao final: “a) Que Vossa Excelência ordene liminarmente, a anulação do ato ilegal do Decreto Municipal nº 3011/2023 e que a Autoridade Coatora pague imediatamente o valor de R$ 199,60 reais que está faltando para completar o percentual de 20% do adicional de insalubridade sobre o salário base da Impetrante (R$ 1.996,00); b) Que Vossa Excelência conceda por sentença o presente Mandado de Segurança, confirmando a Liminar certamente deferida, para anular o ato ilegal e que o pagamento seja realizado pela Autoridade Coatora; c) A concessão de Justiça Gratuita para a Impetrante; d) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes do caso; e) A intimação do Representante do Ministério Público; f) A procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada.” (SIC).
A exordial foi instruída com os documentos constantes no sistema de rolagem do Sistema PJE-PA.
Vieram os autos distribuídos em plantão judiciário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que diz respeito ao tema plantão judiciário, o Tribunal de Justiçado Estado do Pará, o disciplinou por meio da Resolução nº 16/2016, cujo artigo 1º está assim redigido: "Art. 1º - O plantão judiciário, em 1° e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I) Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II) Comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III) Representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV) Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V) Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI) Medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos juizados especiais limitadas às hipóteses acima elencadas.” (grifo meu).
Analisando o dispositivo acima transcrito, bem como o conjunto probatório que lastreia a exordial, verifico a sua inadequação material, não se qualificando a demanda em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º da mencionada norma, seja com relação à impossibilidade de apreciação no horário normal de expediente pelo juízo natural e/ou situação que cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à autora.
Anoto que a exordial e os documentos que a instruem devem estar acompanhados de elementos que demonstrem que a postergação de sua análise para o horário normal de expediente tornará inútil o provimento judicial ou possa ocasionar grave prejuízo ou de difícil reparação para a parte, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ressalto que o Plantão Judiciário, por sua nota de excepcionalidade, volta-se apenas para as matérias de urgência e/ou emergência, não sendo válida, por violação ao princípio do juiz natural, a apreciação do pedido veiculado na exordial por se inserir na competência do magistrado de expediente normal de fazenda pública, qual seja, o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (juízo para o qual a ação fora distribuída).
Constato, da breve análise das razões de pedir, a ausência de urgência na apreciação da presente ação, que não possa ser realizado no horário normal de expediente, pelo juízo competente para processar e julgar a lide.
Isto posto, com arrimo no artigo 1º da Resolução nº 16/2016 - GP, determino o encaminhamento do feito ao juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, em regime de Plantão Judiciário -
09/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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