TJPA - 0800002-70.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:01
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:22
Decorrido prazo de DALVINO ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TORRES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DALVINO ALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Processo: 0800002-70.2021.8.14.0054 REQUERENTE: DALVINO ALVES DA SILVA - (AUSENTE) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE TORRES DA SILVA – (AUSENTE) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. – Representante(s): Dr.
FELIPE SOUSA ESTEVES, OAB/PA nº 25.289 COM RESERVAS, acompanhado pela preposta RAISSA MAUÉS FLEXA DE OLIVEIRA, CPF :*18.***.*64-00 Nesta quarta-feira, 01 de março de 2023, 10h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a ausência da autora, presente a preposta e o advogado do requerido.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO MARIA DE NAZARE TORRES DA SILVA, ora qualificado, sucessora de DALVINO ALVES DA SILVA, ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos indevidos.
Citada, a ré contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, a parte sucessora não compareceu para prestar seu depoimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo regularmente firmado.
O instrumento e o comprovante de depósito e transferência foram devidamente anexados a contestação (evento 33651397 - Pág. 2).
Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado.
A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ A jurisprudência é remansosa nesse sentido e afirma: ‘‘TJ-MG - Apelação Cível AC 10145120320018001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1- Incumbe ao autor comprovar, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC , a existência do ilícito que teria ocasionado os danos morais apontados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória. 2- Inexiste dever de indenizar pela inscrição em cadastros de inadimplentes quando esta ocorre em exercício regular do direito.’’ Outrossim, verifica-se que o requerido cumpriu sua parte, antecipando o valor e depositando a quantia na conta do requerente.
Assim, mesmo que a nulidade ora alegada atinja a substância do ato, não é possível abraçar tal tese para invalidar a pactuação quando, de boa-fé, ambos os contratantes agiram no momento da sua celebração e se comportaram de modo a confirmar o seu conteúdo após a sua celebração.
Com efeito, aplica-se o princípio da conservação dos contratos, adotado tanto pelo código civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tais leis tratam a situação da seguinte maneira: ‘‘A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 52, § 2º do CDC).’’ ‘‘Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;’’ (CC 113). ‘‘O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.’’ (CC, art. 169) mas ‘‘se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.’’ (CC, art. 170) Em meio a irregularidade insanável decorrente da exigência de instrumento público para que o analfabeto possa contrair obrigações, não se pode fechar os olhos para o fato de que o requerente recebeu os valores contratados em sua conta, de modo consciente, e ainda os utilizou em seu favor.
Negar tal circunstância é acabar por permitir o enriquecimento sem causa de modo irrestrito, o que também é vedado pelo direito, desde seus primórdios.
A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 884 do CC: ‘‘Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’’ Assim, a despeito da nulidade, reconheço a subsistência do contrato, e de suas cláusulas, para vedar o enriquecimento sem causa e para garantir a devolução do numerário ao requerido.
A pretensão deve, portanto, ser considerada improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE NAZARE TORRES DA SILVA, ora qualificado, sucessora de DALVINO ALVES DA SILVA, nesta ação movida em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Ratifico os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
03/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:40
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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28/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de DALVINO ALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MAYCON MIGUEL ALVES em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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23/05/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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02/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/08/2021 09:15 Vara Única de São João do Araguaia.
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30/07/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de DALVINO ALVES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Pela presente e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular por esta Comarca, o Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, fica a parte requerente e seu respectivo advogado INTIMADOS da decisão de ID 23247823, o(a) qual designa audiência Tipo: Conciliação/Mediação para o dia 02/08/2021 , a realizar-se por vídeo conferência, cujo LINK DE ACESSO e a HORA será informado tanto com endereço encurtado como por “QR code” através da pasta “audiência do dia” contida no seguinte link: encurtador.com.br/dwGN9 São João do Araguaia, 12 de julho de 2021 ADRIANA DANTAS NOBREGA Diretora de Secretaria- Portaria .n.º 2327 /2017 -
12/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 20:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/08/2021 09:15 Vara Única de São João do Araguaia.
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10/02/2021 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
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03/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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