TJPA - 0800027-06.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800027-06.2022.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAV.
VEIGA CABAL, 545, PRÉDIO DO FÓRUM LOCAL, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 REU: BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO ADVOGADO DATIVO: SAMUEL GOMES DA SILVA Nome: BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO Endere�o: desconhecido Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 91, 401 A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Despacho Verifico QUE o acusado Bruno Vitor Trindade Ribeiro, devidamente citado, manifestou expressamente o desejo em ser assistido em ser assistido pela Defensoria Pública/Advogado Dativo.
Desta feita, tendo em vista que a Comarca de Oeiras do Pará não possui Defensor Público; considerando o teor do Ofício n. 124/2021-DP/DI/Coord.Criminal, o qual informa que o núcleo da Defensoria Pública responsável pelas comarcas do interior só atuará nos processos de réus presos e; em atendimento ao contido na parte final da decisão/ofício nº 5281/2017-CJCI, da lavra da Exma.
Sra.
Desa.
Vania Valente Bitar, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, nomeio a Dra.
Marcela Handryne Veiga Gomes, OAB/PA 38.730, para atuar no presente feito como advogada e apresentar o recurso cabível em benefício do réu acima indicado, bem como acompanhar o processo no segundo grau, até o trânsito em julgado da decisão, ante a ausência/negativa da Defensoria Pública.
Desde já fixo, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), servindo a presente decisão somado a certidão de trânsito em julgado do segundo grau como título executivo.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Informações
-
27/07/2024 13:50
Decorrido prazo de BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800027-06.2022.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO ADVOGADO DATIVO: SAMUEL GOMES DA SILVA Sentença 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, dando os réus como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que na madrugada do dia 17/12/2021, por volta de 20h, subtraiu “um botijão de gás, uma máquina de bater açaí, um ventilador de parede, um aparelho de parabólica e um balde, pertencentes à vítima JOZIMAR DA SILVA RODRIGUES.” (ID. 50311359).
A denúncia foi recebida no dia 04 de março de 2022 (ID. 52663442).
A resposta à acusação do denunciado foi apresentada através de advogado nomeado pelo juízo (ID. 82195486).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12 de julho de 2023 (ID. 96697111), ocasião em que foi ouvida a vítima, as testemunhas presentes, bem como realizado o interrogatório do denunciado.
Em alegações finais escritas, a acusação requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID. 109026177).
Por sua vez, a defesa requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ID. 109052577).
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO, tendo como vítima JOZIMAR DA SILVA RODRIGUES pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º do Código Penal, que traz a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: §1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o período noturno.
Ao compulsar os autos Inexistentes questões preliminares, passo ao exame de mérito da ação.
Para que o magistrado possa proferir decreto condenatório penal, faz-se necessário a presença da materialidade bem como da autoria.
A materialidade/existência do delito pode ser facilmente verificados por meio do boletim de ocorrência (ID. 47350460 - Pág. 7/8), auto de apreensão (ID. 47350460 - Pág.10/11).
A autoria também é inconteste em relação ao acusado.
Além da confissão do acusado em sede policial, o acusado também confessou em sede judicial.
Além disso, as testemunhas policiais militares também afirmaram em juízo que recuperaram o botijão de gás com o acusado.
Sendo assim, entendo presentes autoria e materialidade, razão pela qual os acusados merecem ter decreto condenatório penal contra si.
Diante do exposto, considerando as provas constantes dos autos, tenho que a denúncia é parcialmente procedente. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual CONDENO BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO pela prática do crime de furto artigo 155, §1 do Código Penal.
Em função da reprimenda, passo a dosar a pena.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias e as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3.
O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.).
A situação econômica do réu presume-se ser boa.
Assim, verificando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de cada dia multa em um salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, reconheço a confissão e a reincidência.
Sendo assim, mantenho a pena base.
Existem a causa de aumento prevista no §1º do artigo 155, do Código Penal.
Inexiste causa de diminuição da pena, razão pela qual aumento a pena definitiva, fixando-a no patamar de em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP.
Levando em consideração a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, §2º, ‘c’, CP) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou conceder suspensão condicional do processo, tendo em vista as peculiaridades do caso, não seria suficiente para atingir a finalidade da pena a imposição de medidas não restritivas de liberdade, especialmente porque o sentenciado já foi condenado anteriormente.
Entendo não ser cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, do CPP, porque não houve pedido expresso neste sentido.
Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, atesto que o tempo de pena cumprido não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, pois é o mais benéfico.
Considerando o regime aplicado, concedo ao réu BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO o direito de recorrer em liberdade.
Condeno, ainda, os sentenciados ao pagamento das custas processuais nos moldes do art. 804 do CPP.
Todavia, em aplicação do CPC, artigo 98 parágrafos 2º e 3º, a dívida fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS (após o trânsito em julgado - CF, art. 5º, LVII): 4.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 4.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 4.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.4.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.5 Ciência, ao Ministério Público, ao Defensor Constituído e pessoal a denunciada que teve defensor dativo nomeada pelo juízo, sem prejuízo de expedição de edital, caso não tenha sido localizada. 4.6 Em relação a eventuais bens apreendidos, determino a destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada 4.7 Cumpra-se. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Oeiras do Pará encontra-se desprovido de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensores dativos para assegurar a acusad, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, arbitro o advogado nomeado – Dr.
SAMUEL GOMES DA SILVA OAB-PA 21.889 - honorários advocatícios no valor de R$2.823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais), por ter apresentado resposta à acusação, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais orais, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários acima, servindo a presente decisão como título executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
02/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ PROCESSO: 0800027-06.2022.8.14.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, fica o advogado, Dr.
SAMUEL GOMES DA SILVA, OAB/PA 21.889, devidamente intimado para apresentar alegações finais, no prazo legal, nos termos da deliberação anteriormente proferida pelo Magistrado.
Oeiras do Pará, 16 de fevereiro de 2024.
THATIANA DOS SANTOS MIRANDA Servidora da Vara Única de Oeiras do Pará -
16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800027-06.2022.8.14.0036 [Furto Qualificado ] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAV.
VEIGA CABAL, 545, PRÉDIO DO FÓRUM LOCAL, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 91, 401 A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão retro, verifica-se que, de fato, existe inconsistência na reprodução do áudio das mídias da audiência realizada, mais especificamente no momento dos depoimentos da vítima Jozimar da Silva Rodrigues e da testemunha Jailson de Miranda Lopes.
Embora haja inconsistência no áudio da audiência, os depoimentos da vítima e da testemunha foram transcritos por essa magistrada, no momento da audiência, e o arquivo, contendo tais depoimentos, se encontra disponível na pasta de documentos do gabinete.
Sendo assim, em atenção à celeridade e razoável duração do processo, determino a intimação das partes, do MP e da Defesa, para dizerem se possuem alguma objeção em relação aos depoimentos transcritos, que vão em anexo, e se eles são servíveis para a apresentação da peça competente.
Em caso de não objeção, fica o Ministério intimado a apresentar as alegações finais, no prazo legal, e, sucessivamente, a Defesa, também no prazo de lei.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:35
Decorrido prazo de BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800027-06.2022.8.14.0036 [Furto Qualificado ] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAV.
VEIGA CABAL, 545, PRÉDIO DO FÓRUM LOCAL, centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: SAMUEL GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 91, 401 A, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão retro, verifica-se que, de fato, existe inconsistência na reprodução do áudio das mídias da audiência realizada, mais especificamente no momento dos depoimentos da vítima Jozimar da Silva Rodrigues e da testemunha Jailson de Miranda Lopes.
Embora haja inconsistência no áudio da audiência, os depoimentos da vítima e da testemunha foram transcritos por essa magistrada, no momento da audiência, e o arquivo, contendo tais depoimentos, se encontra disponível na pasta de documentos do gabinete.
Sendo assim, em atenção à celeridade e razoável duração do processo, determino a intimação das partes, do MP e da Defesa, para dizerem se possuem alguma objeção em relação aos depoimentos transcritos, que vão em anexo, e se eles são servíveis para a apresentação da peça competente.
Em caso de não objeção, fica o Ministério intimado a apresentar as alegações finais, no prazo legal, e, sucessivamente, a Defesa, também no prazo de lei.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
05/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:30
Audiência Una realizada para 12/07/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:41
Audiência Una designada para 12/07/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
09/02/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:00
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
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12/06/2022 04:49
Decorrido prazo de BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
11/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:24
Recebida a denúncia contra BRUNO VITOR TRINDADE RIBEIRO - CPF: *77.***.*04-05 (INDICIADO)
-
21/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/01/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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