TJPA - 0813503-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:34
Baixa Definitiva
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23/01/2024 11:34
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO ARAUJO DE SALES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0813503-25.2022.8.14.0000 REQUERENTE: MANOEL PEDRO ARAUJO DE SALES REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM PATAMAR AQUÉM DE 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal" (AgRg no AREsp 693884/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/03/2018). 2.
Outrossim, “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado” (STJ, AgRg no AREsp 1833969/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/05/2021). 3.
Na espécie, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem fundamentação concreta e idônea na sentença, razão pela qual deve incidir a fração mínima, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. 4.
Pedido revisional julgado procedente para retificar a dosimetria penal do crime de tráfico de drogas, aplicando na segunda fase a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea para, em consequência, reduzir a pena do revisionando para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, redimensionando a pena definitiva para 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, com manutenção do regime inicial semiaberto e demais termos da sentença condenatória.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 21/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e julgar PROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 28 de novembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de ação de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por MANOEL PEDRO ARAÚJO DE SALES, objetivando a reforma da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Penal nº 0005338-72.2017.8.14.0040.
Na origem, o requerente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), ficando a pena definitiva, em razão do concurso material, fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme sentença condenatória de ID n. 11110659.
Colhe-se dos autos revisionais, ainda, que o édito condenatório desafiou apelação defensiva, cujo recurso foi conhecido e desprovido por esta Corte de Justiça Estadual (ID 11110660).
Nada obstante, em razões de direito, o requerente aponta a existência de supostos vícios na sentença impugnada, os quais autorizariam a revisão do decisum na forma do art. 621, incisos I e III, do CPP.
Nesse particular, requer a retificação da dosimetria da pena sob o argumento de que, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, nos moldes da Súmula n. 545/STJ, o juízo sentenciante teria incorrido em equívoco ao aplicar a redução de apenas de 6 (seis) meses, à míngua de fundamentação idônea, quando o correto seria reduzir a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base fixada em 07 (sete) anos de reclusão, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, requer a procedência da ação revisional para acolher a tese de retificação da dosimetria penal, a fim de que seja aplicada na segunda fase a diminuição equivalente a 1/6 (um sexto) sobre a pena-base em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Após a concessão da gratuidade judiciária (ID 12263566), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido revisional, para que seja fixado o quantum de 1/6 referente a circunstância atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, na dosimetria do crime de tráfico de drogas (ID 12864805). É o relatório.
VOTO No âmbito da jurisdição criminal, permite-se, a qualquer tempo, o conhecimento de pedido de revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria passada em julgado, desde que formulado em favor do réu, e mediante a demonstração prefacial de que a decisão impugnada supostamente contém erro judiciário capaz de alterar a classificação do delito, resultar em absolvição, modificação da pena, ou anulação do processo (art. 626, CPP).
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o requerimento revisional foi deduzido por intermédio de procurador legalmente habilitado, em consonância com o art. 623 do CPP (ID 11110641), e instruído com a sentença condenatória objurgada (ID 11110659), e respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 11110662).
Ainda em sede preambular assesto, com amparo na doutrina especializada, que a procedência do pedido revisional pressupõe a concretização das hipóteses “taxativamente arroladas pelo CPP (art. 621, I, II e III), ante a existência de vícios extremamente graves”, em que “a certeza inerente à coisa julgada se vê sobreposta pela busca de uma decisão que se revele mais justa”, sendo certo que “conquanto tenha por objetivo a desconstituição de uma decisão irrecorrível, a revisão criminal acaba por valorizar a coisa julgada, já que o que a sociedade espera é a estabilidade da decisão justa e não a manutenção de pronunciamento judicial caracterizado por erro de fato ou de direito” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1.897).
Na espécie, verifica-se que a presente ação revisional objetiva a reforma da dosimetria da pena sob o argumento de que, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, o juízo sentenciante aplicou a redução de apenas 6 (seis) meses, à míngua de fundamentação idônea, quando o correto seria reduzir a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Importante consignar que não houve alegação prévia e análise da matéria por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação criminal, o que poderia ensejar o não conhecimento da ação revisional, pois conforme entendimento jurisprudencial “não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação”, não podendo ser utilizada, portanto, “como "segundo apelo" ou "terceira instância" de julgamento” (TJCE, RVCR n. 06297785520228060000, Relatora Maria Ilna Lima de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022).
Outrossim, destaco que não obstante a excepcionalidade do cabimento da revisão criminal para efeito de reexame da dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça placitou entendimento segundo o qual “a pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp 693884/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/03/2018), de modo que o pleito revisional deve ser conhecido com base no referido fundamento legal.
Ultrapassada a análise do cabimento da ação revisional, o pleito meritório cinge-se à revisão da dosimetria penal para aplicação da diminuição equivalente a 1/6 (um sexto) sobre a pena basilar, com a retificação na segunda fase em relação ao crime de tráfico de drogas.
Com efeito, o requerente foi condenado no juízo de origem pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, conforme sentença proferida nos autos da ação penal nº 0005338-72.2017.8.14.0040.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo que na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, aplicando a redução em 6 (seis) meses de reclusão de 50 (cinquenta) dias-multa, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: “b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Quanto à 2ª fase do sistema trifásico de dosimetria adotado pela legislação criminal brasileira, vislumbro a incidência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual REDUZO a pena-base de MANOEL PEDRO ARAUJO DE SALES em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa” (ID 11110659, pág. 6, grifo nosso).
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado pela Suprema Corte, “a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal”, sendo certo que a irresignação defensiva no tocante à fixação da censura penal é “insuscetível de reexame em sede de revisão criminal” (STF, RvC n. 5475/AM - 0081195-88.2018.1.000000, Relator, Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020), salvo em situações excepcionais quando demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda.
Ademais, consigne-se que na segunda fase da dosimetria da pena, “o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ, HC n. 606.589/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).
Entrementes, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado” (AgRg no AREsp 1833969/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/05/2021), assentando, ainda, “no que diz respeito à atenuante da confissão espontânea” que “a redução da pena-base deve ser de 1/6, tendo em vista a inexistência de motivação concreta que justifique a diminuição em apenas 6 meses” (STJ, HC 469820/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/03/2019), hipótese retratada nos autos, em que o juízo singular reconheceu a incidência da atenuante da confissão e reduziu a pena em 6 (seis) meses, sem apresentar motivação concreta para redução em patamar inferior a 1/6, razão pela qual deve incidir a fração mínima.
Destarte, considerando a ausência de fundamentação idônea pelo juízo sentenciante, retifico a dosimetria penal do crime de tráfico de drogas, aplicando na segunda fase o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena basilar de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea para, em consequência, reduzir a pena do revisionando para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que somada à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa decorrente da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória.
Ante o exposto, considerando as razões expendidas e o parecer ministerial, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE a presente revisão criminal para redimensionar a pena definitiva do revisionando para 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 29/11/2023 -
30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 15:24
Conclusos ao relator
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13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PEDRO ARAUJO DE SALES - CPF: *14.***.*87-60 (REQUERENTE).
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24/11/2022 13:18
Conclusos ao relator
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24/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO ARAUJO DE SALES em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:02
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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