TJPA - 0840561-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0840561-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação indenização por danos materiais e morais proposta por FABRICIO DE SOUZA CATUCCI em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, UVL VIAGENS E TURISMO LTDA e CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA. pelo rito especial da lei 9.099/95.
Informa o reclamante que adquiriu junto a ré pacote de viagem com destino ao Chile, com passagens aéreas de ida e volta e hospedagem, no valor total de R$14.623,24, contudo, próximo da data programada para viagem, a requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A entrou em contato informando o cancelamento da passagem de ida ao Chile, impossibilitando a realização da viagem.
Pontua que a requerida CLUBE TURISMO WASHINGTON SOARES LTDA ofereceu a opção de o autor adquirir outro pacote de viagem, usando o crédito já pago como parte do pagamento, no entanto, em valores bem acima dos valores de mercado, vez que a nova viagem estaria sendo programada sem razoável antecedência, onerando excessivamente o consumidor, que teria que desembolsar quase o mesmo valor já investido.
Nesse contexto, o autor afirma que acabou não realizando a viagem, e mesmo não havendo a efetiva prestação do serviço, as requeridas não reembolsaram o valor.
Com base nesses fatos resumidos, requereu o reembolso dos valores pagos bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em contestação a primeira reclamada GOL LINHAS AÉREAS apresenta preliminares e, no mérito, aponta que o voo de partida teria sido cancelado em razão de readequação da malha aérea fomentada pela pandemia, pugnado pela improcedência dos pedidos.
A segunda reclamada apresenta contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, arrazoa que a franqueada Clube Turismo Washington Soares – Fortaleza/CE tomou todas as providências possíveis e ofereceu suporte necessário ao autor e seus familiares, tendo a parte autora optado pela remarcação da viagem para o período de 05/07/2022 a 11/07/2022, sem qualquer ônus, tendo pagado apenas a diferença de tarifa relacionada ao hotel.
A terceira reclamada apresenta contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e no mérito aduz que procedeu com a remarcação da viagem e ante a remarcação da viagem, pelo que requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A suscitou sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que foi apenas uma intermediadora da passagem, não sendo responsável pelos danos advindos do cancelamento, destacando que os serviços são prestados por terceiros.
Rechaço a presente preliminar, porquanto a requerida é parte da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica, portanto, responde solidariamente pelos prejuízos causados, conforme art.3º, §2º, art.7º, parágrafo único e art.25, §1º, todos do CDC.
Ademais, tem-se que a negociação fora entabulada inteiramente entre a requerida e as requerentes.
A demandada UVL VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob a justificativa de que que é franqueadora da ré Clube Turismo, sendo assim, é empresa diversa.
Rejeito a sobredita preliminar, uma vez que conforme o entendimento da quarta turma do STJ, a franqueadora é responsável pela organização da cadeia de franqueados do serviço oferecido, atraindo para si a responsabilidade solidária ante aos danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação do serviço.
Cinge-se a presente controvérsia em verificar a ocorrência de falha de prestação de serviço da primeira requerida, que realizou unilateralmente o cancelamento das passagens de ida para o Chile e da segunda requerida que não procedeu com o reembolso dos valores pagos.
O reclamante anexou aos autos os e-mails trocados com a requerida Clube Turismo, nos quais resta evidente que embora o autor, no dia 14/12/2021, às 13h25 horas, tenha solicitado o cancelamento da viagem, no mesmo dia em novo e-mail enviado a requerida às 20h53, informa que deseja utilizar o crédito, pedindo que o pacote de viagem não fosse cancelado, realizando a remarcação para o período compreendido entre 05/07/2022 a 11/07/2022.
Tal fato, ademais, mostra-se incontroverso já que, em contestação, a reclamada afirma que a viagem fora remarcada para o dia 05/12/2022, não tendo sido criado nenhum óbice nesse sentido.
Desta forma, não há notícia nos autos ou qualquer indício de que após a remarcação, os serviços não foram efetivamente prestados, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Ressalto que o autor não se desincumbiu de comprovar a veracidade de suas alegações, posto que nos próprios e-mails colacionados na inicial, há provas suficientes de que estava de acordo com a remarcação.
Sendo assim, não havendo provas que se mostram aptas a comprovar a falha na prestação do serviço dos requeridos, bem como o dano alegado, impossível a imputação de responsabilidade aos réus 3.2.
DO DANO MORAL Segundo a jurisprudência dominante, para que haja dano moral indenizável é necessária a prova de ato ilícito, sendo que na hipótese ora examinada, ante a não comprovação da alegada falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMARCAÇÃO DE PACOTE DE TURISMO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PANDEMIA DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I ? A empresa de turismo que comercializa pacotes de viagem tem obrigação de ressarcir os valores decorrentes de serviços não utilizados pela parte consumidora, nos termos do art. 14 c/c art. 20, inciso II, do CDC.
II Comprovado nos autos o pagamento de quantia referente a serviço adquirido da empresa, e não utilizado, impõe-se a sua devolução, devendo ser acrescido na sentença montante não considerado.
III A remarcação de pacote de viagem em virtude da situação sanitária causada pela pandemia da COVID-19, com posterior cancelamento por parte da consumidora, não é capaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.046/20.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51969549820218090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Forte em tais considerações, inexistindo falha na prestação do serviço, o pedido de reparação moral deve ser julgado improcedente. 4.
DANO MATERIAL.
Deixo de apreciar o pedido de indenização por dano material, tendo em vista a renúncia expressa do autor realizada em audiência, conforme id. num. 82177627 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:37
Audiência Una realizada para 22/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:18
Audiência Una designada para 22/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 11:15
Audiência Una realizada para 22/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 11:02
Audiência Una redesignada para 22/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 22:15
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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22/07/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 10:17
Audiência Una redesignada para 30/08/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/06/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 19:48
Audiência Una designada para 29/06/2022 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/04/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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