TJPA - 0800247-38.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:47
Decorrido prazo de MARINHO SAHABO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MARINHO SAHABO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800247-38.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Sem preliminares.
Quanto ao mérito, tenho que assiste direito a parte autora em parte.
Quanto ao pedido contraposto, trata-se de medida graciosa.
O direito vive da prova, sendo que nos autos o autor comprovou os fatos declinados em sua inicial.
Tanto em audiência de instrução como nas mensagens trocadas pelas partes via aplicativo de mensagem whatsapp restou comprovado a contratação pelo réu dos serviços prestado pelo autor como o pagamento do valor de R$ 3.000,00.
Friso que eventual vínculo empregatício das partes com eventuais empresas que se consorciaram para realizar um serviço junto a terceiros não comprova a inexistência de um contrato verbal ordinário entre as partes para execução de algum serviço a mais ou por fora.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para a comprovação do alegado pelo autor.
Ou seja, competia ao réu a prova de todos os fatos impeditivos ao direito reclamado, a teor do artigo 373, II do CPC.
Não comprovou o pagamento da dívida que alega estar sendo cobrada indevidamente; e muito menos comprovou que a avença travada com o autor não existiu.
Dessa forma, e analisando as provas juntadas aos autos, em especial os documentos trazidos na instrução, denoto que a parte autora deverá receber o valor de R$ 3.000,00 com juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar de 17/04/2023, data da primeira cobrança.
Por outro lado, o pedido contraposto beira a má-fé.
Primeiro porque alguém não pode ser penalizado por buscar tutela jurisdicional e segundo pois parece que o réu pretende com tal pedido alterar a verdade dos fatos.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 369, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos e juros legais da citação e correção monetária pelo INPC a contar 17/04/2023, data do início do evento danoso.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto de danos morais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 21 de novembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
28/11/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:38
Audiência Instrução realizada para 03/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MARINHO SAHABO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:31
Juntada de Mandado
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22/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:22
Juntada de Mandado
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21/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:13
Audiência Instrução designada para 03/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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25/07/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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25/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARINHO SAHABO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCELO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
19/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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