TJPA - 0019773-98.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 20:28
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2025 15:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:26
Juntada de outras peças
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
29/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 07:38
Recurso especial admitido
-
19/07/2024 07:38
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0019773-98.2018.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal COMARCA DE ORIGEM: Vara Criminal de Belém/PA APELANTE: Matheus Roberto dos Santos Moraes e Andrey da Silva Vinagre APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Considerando petição de ID nº 17417357, Visto que constam presentes nos autos o acordão (ID 17342753) que julgou Recurso de Apelação, exauriu-se a competência desta relatoria.
Bem como, tratando-se de réu solto com advogado já constituído, dispensa-se a intimação pessoal do réu para prazo recursal, conforme art. 392, II do CPP, uma vez que sua defesa encontra-se regularmente ciente conforme ID nº 17417357, em vista disso remetam-se os autos à secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
01/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:37
Conclusos ao relator
-
30/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Acórdão Nº RECURSO DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: Secretaria Única de Direito Penal PROCESSO Nº: 0019773-98.2018.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal de Belém APELANTE: ANDREY DA SILVA VINAGRE (Adv.: Aldanerys Matos Amaral – OAB/PA n.º 10129) APELANTE: MATHEUS ROBERTO DOS SANTOS MORAES (Defensoria Pública) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo concurso de agentes – art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro – PEDIDOS COMUNS A AMBOS RECURSOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – autoria e materialidade comprovadas nos autos pela prisão em flagrante dos apelantes em posse dos bens subtraídos das vítimas, bem como pela prova oral carreada na fase investigativa e em juízo com oitiva das vítimas e policiais responsáveis pela prisão - 2) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PARA UM MENOS GRAVOSO – IMPROVIMENTO – quantum da pena cominada que recomenda o regime inicial semiaberto – PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RECURSO DE ANDREY DA SILVA VINAGRE: – 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES OU TENTADO – IMPROVIMENTO – prova carreada que demonstra a ocorrência de grave ameaça contra pessoa, circunstância elementar do crime de roubo, bem como a inversão da posse dos bens subtraídos, configurando a consumação do delito patrimonial, inviabilizado a desclassificação pleiteada – 2) DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – improvimento - pedido inócuo, pois a majorante não reconhecida na hipótese – 3) REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO – IMPROVIMENTO – pleito inócuo, uma vez que reconhecida apenas a majorante do concurso de agentes, aplicada na fração legal mínima de 1/3 (um terço) – 4) AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS – IMPROVIMENTO – restando demonstrado que com sua conduta os apelantes lesaram o patrimônio de diversas vítimas, em um mesmo contexto fático, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes – PEDIDOS EXCLUSIVOS DO RECURSO DE MATHEUS ROBERTO DOS SANTOS MORAES: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO TENTADO – IMPROVIMENTO – constatada a inversão da posse dos bens, impõe-se o reconhecimento da consumação do delito – 2) REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPROVIMENTO – existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a elevação da pena base acima do mínimo legal – 3) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – IMPROVIMENTO – o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo, consoante entendimento consolidado na súmula 231 do Colendo STJ – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
11/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:35
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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