TJPA - 0004702-85.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 15:27
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESCABIMENTO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO FACE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Justificada a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, pois, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, vê-se ser, de fato, desfavorável ao recorrente o vetor da culpabilidade, uma vez que, além da arma de fogo, foram apreendidas mais 06 (seis) munições intactas.
Inteligência da Súmula 23, do TJ/PA. 2.
Na segunda fase da dosimetria penal, restou configurada a multirreincidência do apelante (duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, antes da prática do delito objeto do presente, nos Processos nº 0001698-15.2013.8.14.0133 e 0000987-89.2011.8.14.0006), justificando, assim, a preponderância da agravante do art. 61, I, do CP frente a atenuante do art. 65, III, d, do CP.
Precedente do C.
STJ. 3.
Tratando-se de réu multirreincidente e, ainda, com circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase do cálculo da reprimenda, mostra-se inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, à luz do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
11/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:22
Recebidos os autos
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10/02/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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