TJPA - 0800595-85.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 19:43
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 03:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800595-85.2023.8.14.0036 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOELSON GUEDES BENTES Sentença 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Pará, inicialmente ofereceu denúncia contra JOELSON GUEDES BENTES dando como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que “Constam as inclusas peças policiais, as quais servem de suporte para presente peça acusatória, que no dia 28 de Julho de 2023, por volta das 10h30min, neste município, o denunciado JOELSON GUEDES BENTES, foi surpreendido guardando: quatorze porções de substância entorpecente conhecida como “MACONHA” e cinco porções de substância entorpecente conhecida como “OXI”, separadas e embaladas para venda, além de uma porção grande de “MACONHA” não separada, pesando aproximadamente 37g, conforme termo de apreensão (Id. 99792959, p. 18), sem autorização, destinadas à venda aos populares deste Município” (ID. 101072624).
Determinada a notificação do denunciado (ID. 102853317), tendo a defesa constituída apresentada resposta a acusação (ID. 102965675).
Denúncia recebida em 30 de novembro de 2023 (ID. 105222669).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 20 de março de 2025 (ID. 139331440), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes, dispensadas as ausentes, bem como realizado interrogatório do denunciado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos da denunciado.
Informativo 1126 do STF.
Em alegações finais orais, a defesa requereu a absolvição do denunciado, por ausência de materialidade, pois não tem laudo toxicológico definitivo.
Questionou, ainda, a quantidade de droga apreendida.
Subsidiariamente pediu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343.
Outrossim, pediu o reconhecimento de confissão extrajudicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questão preliminar, passo ao mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar inicialmente a responsabilidade criminal de JOELSON GUEDES BENTES, incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade da guarda de substância entorpecente está provada Laudo toxicológico provisório (97758808), o qual revela que as drogas apreendidas em poder do acusado eram as mesmas indicadas na denúncia, qual seja, OXI e maconha.
Antes de prosseguir, devo apreciar a tese de ausência do laudo definitivo.
De fato, inexiste laudo definitivo nos autos.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entende que no caso concreto seja possível configurar a materialidade do delito.
Veja a decisão: “Habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Condenação. 3.
Ausência do original do laudo de exame toxicológico.
Cópia juntada e certificada por agente público.
Autenticidade do documento não impugnada. 4.
Materialidade delitiva comprovada por intermédio do auto de apreensão e laudo provisório de constatação de substância entorpecente junto a outros elementos de convicção, como a própria confissão do acusado.
Precedentes. 5.
Ordem denegada.” (HABEAS CORPUS 111.747 MINAS GERAIS; Órgão Julgador: Segunda Turma; Rel.: Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 14/05/2013). “EMENTA Agravo regimental no habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Condenação.
Ausência de laudo definitivo de constatação da natureza e da quantidade de drogas.
Pleito pela anulação da sentença.
Impossibilidade.
Comprovação por outros meios de prova.
Inviabilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
A condenação do paciente está lastreada, além do exame pericial prévio do material entorpecente apreendido, em outros elementos idôneos de prova, vale dizer, depoimentos testemunhais e a própria confissão do paciente de que as substâncias detidas consistiam em material entorpecente.
Desse modo, entender pela insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado demanda o revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus . 2.
Segundo a jurisprudência da Corte “a falta de laudo pericial não possui o condão de afastar, de modo inarredável, a ocorrência de crime.
Tal entendimento aplica-se, com muito mais razão, à hipótese de ausência de assinatura do perito criminal no laudo definitivo” (v.g.
HC nº 147.356/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/11/17). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 155.744 GOIÁS RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI; Órgão Julgador: Segunda Turma; Julgamento: 04/09/2018).
No caso, existe outros elementos, de modo que a ausência do laudo definitivo é superada, quais sejam, a diversidade da droga apreendida, bem como o denunciado confessou que a droga era sua em delegacia.
Quanto a autoria da conduta delituosa, está provada notadamente pelo depoimento das testemunhas de acusação.
A testemunha Jose Paulo Vilhena, em juízo, afirmou que estava fazendo ronda de moto, quando se deparou com a situação.
Disse que o denunciado foi rendido próximo a sua casa.
Disse que pediu apoio para a polícia civil para fazer busca na casa do denunciado.
Disse que dentro da casa foi encontrado mais droga.
Disse que era mais de uma substância.
Disse que depois apenas apresentou o denunciado.
Disse que era maconha e oxi e que estavam fracionadas.
Afirmou que o mototáxi lhe disseram que comprava drogas.
Disse que no bolso da filha do denunciado tinha uma trouxa de maconha.
Disse que a filha do denunciado era criança.
Disse que o mototáxi é conhecido por sapoca.
Disse que não se recordar de material para fracionar a droga.
A testemunha Juliana, em juízo, afirmou se recordar dos fatos.
Afirmou que na ocasião a polícia civil recebeu ligação da polícia miliar para dar apoio, pois estavam sem viatura.
Disse que quando chegaram no local as pessoas já estavam rendidas.
Disse que viu as substâncias, mas não se lembra exatamente a quantidade, mas que teve maconha e oxi.
Disse que a droga estava embalada e que algumas foram encontradas no armário da cozinha.
Disse que não encontrou balança e triturador.
Disse que tinha uns 04 ou 05 aparelhos celulares que não eram do denunciado.
Disse que a esposa do denunciado foi levada a delegacia.
A testemunha Jaime, em juízo, em juízo afirmou se recordar do denunciado.
Muito embora tenha lembrado de uma ocorrência em conjunto com a polícia civil, não se lembrou de detalhes.
Disse que recebeu apoio do então delegado de polícia, para uma diligência na casa do denunciado.
Disse que antes do dia dos fatos havia várias denúncias anteriores de tráfico.
Disse que “Sapoca” foi abordado com drogas, sem que afirmou que a droga foi comprada na residência do denunciado, apesar de não lembrar do tipo da droga e se estava embalada.
Disse que acompanhou as buscas na residência do acusado.
Disse que não se lembra de ter encontrado apetrechos para embalagem da droga.
A testemunha Wagner, em juízo, afirmou que se lembrar de uma ocorrência envolvendo o denunciado.
Disse que estava de moto passando próximo a residência do denunciado.
Disse que viu um rapaz passando um objeto para o denunciado.
Disse que jogaram algo, ocasião em que fizeram a abordagem e localizaram droga.
Disse que houve permissão para ingressar na casa e foi encontrada mais drogas.
Disse que na abordagem foram encontrando mais drogas.
Disse que Sapoca afirmou que estava indo buscar droga com o denunciado.
Disse que ao menos Oxi foi encontrado.
Disse que foi encontrado certa quantidade de droga no bolso da filha do denunciado.
Disse que a filha era criança.
Disse que a droga estava fracionada.
Disse que tinha pouco dinheiro.
Disse que tinha informes de pratica de drogas por parte do denunciado.
A informante Anatiane, em juízo, afirmou que seu marido é usuário de drogas.
Afirmou que a droga se chama massa (maconha).
Disse que o Oxi encontrado no dia não era do denunciado.
Disse que nunca viu seu marido vendendo droga.
Disse que não conhece Sapoca.
Disse que os policiais ingressaram sem autorização judicial.
Disse que os policiais disseram que eles ficariam presas se não assinassem o papel.
Disse que não foi encontrado material para embalar droga.
Durante interrogatório, o denunciado negou os fatos.
Disse que é usuário de maconha.
Muito embora o denunciado tenha negado os fatos, o Ministério Público comprovou as suas alegações, na medida que os policiais encontraram drogas na residência do acusado, bem como este afirmou que a droga era sua.
Diante do exposto, considerando a prova testemunhal sob o crivo do contraditório e bem assim as circunstâncias da prisão, as quais demonstraram que a droga apreendida em poder do réu, de fato lhe pertencia e possuía destinação a terceiros, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao acusado, impositiva é a condenação às penas do delito de tráfico de drogas.
Diante disso, entendo que a tipicidade da conduta de tráfico narrada na denúncia, no caso, ter em deposito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como oferecimento de dinheiro para a autoridade policial a fim de escapar a aplicação da lei penal, restaram suficientemente demonstrada, não havendo qualquer causa de excludente de culpabilidade e ilicitude a ser reconhecida.
Fundamentado, decido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual condeno JOELSON GUEDES BENTES dando como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
Em função da pena, passo a dosimetria do crime de tráfico.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de reincidência; outrossim, não há outras informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias do crime e as consequências do crime não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: “(...)3.
O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.
Precedentes. (...)” (HC 78.148⁄MS, 5.ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24⁄02⁄2012; sem grifo no original.).
A situação econômica da ré presume-se não ser boa (CP, art. 60).
Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoras, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos dias-multa, no valor unitário de um trinta avós do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, existe atenuante da confissão, muito embora inexista agravante.
Todavia, em função da súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena.
Inexiste causa de aumento.
Todavia, existe a causa de diminuição prevista no artigo 33. §4º do CPB, razão pela qual diminuo a pena para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos dias-multa, no valor unitário de um trinta avós do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Levando em consideração a quantidade total de pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal (art. 33, §2º, ‘a’, CP) Pela quantidade de pena, deixo de conceder Sursi e substituição de pena privativa de liberdade.
Entendo não ser cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, do CPP, porque o delito perpetrado atinge a todos, indistintamente.
Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, atesto que o tempo de pena cumprido não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, pois é o mais benéfico.
Condeno os acusados em custas e despesas processuais conforme artigo 804 do CPPB, observada a gratuidade.
Concedo o direito de o sentenciado apelar em liberdade 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS (após o trânsito em julgado - CF, art. 5º, LVII): 4.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 4.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 4.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 4.4.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 4.5 Ciência, ao Ministério Público, ao Defensor Constituído e pessoal ao denunciado. 4.6 Em relação a substância ilícita, determino a destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada, guardando medida suficiente para contraprova. 4.7 Determino a perda da fiança, com seu recolhimento ao fundo nacional de drogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência as partes.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
28/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 20:52
Decorrido prazo de ISANILDO FREITAS LOPES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:52
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2025 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2025 11:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/03/2025 11:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCELLO DE ALMEIDA LOPES em/para 20/03/2025 12:00, Vara Única de Oeiras do Para.
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05/03/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 12:07
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
04/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:09
Juntada de Informações
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Informações
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18/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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09/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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06/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANATIANE CARDOSO DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OEIRAS DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ISANILDO FREITAS LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de JOELSON GUEDES BENTES em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:07
Decorrido prazo de DESTACAMENTO DA POLICIA MILITAR DE OEIRAS DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:08
Juntada de Informações
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01/10/2024 08:01
Juntada de Informações
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27/09/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
24/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 08:47
Juntada de Informações
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16/09/2024 16:20
Juntada de Informações
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16/09/2024 16:19
Juntada de Informações
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16/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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18/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:03
Decorrido prazo de JOELSON GUEDES BENTES em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800595-85.2023.8.14.0036 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: MINISTÉRIO PUBLICO - SECÃO OEIRAS DO PARÁ, 540, FÓRUM OEIRAS DO PARÁ, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: JOELSON GUEDES BENTES Endereço: RUA ALOÍSIO THIAGO, 00, AO LADO DO BAR DO SAPATINHO, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Defesa Prévia ofertada pela Defesa do(a-s) acusado(a-s) supra referido(a-s) e já qualificado(a-s) nos autos, o(s) qual(is) se encontra(m) denunciado(s) pela prática, em tese, do delito constante na Lei nº 11.343/2006.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Representante do Ministério Público com atribuições perante esta Comarca, em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal – exposição de um fato delituoso com suas circunstâncias, qualificação do(a-s) acusado(a-s) e a classificação do(s) crime(s) – ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2024, às 12h00min.
Intime-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo Parquet e pela Defesa, com atenção ao art. 370, §4º do CPP e art. 56 da Lei 11.343/2006.
O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo o réu comparecer obrigatoriamente ao fórum de Oeiras do Pará, a fim de participar presencialmente do ato.
Acaso esteja custodiado, poderá participar de forma remota, devendo sê-lo requisitado ao estabelecimento penal competente.
O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a Acusação e a Defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, desde já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
Fica desde já determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
Servirá a cópia desta decisão como mandado (Provimento n.º 003/2009 CJCI).
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará -
30/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:33
Recebida a denúncia contra JOELSON GUEDES BENTES - CPF: *06.***.*50-48 (REU)
-
29/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de JOELSON GUEDES BENTES em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/07/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
29/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
29/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 12:25
Juntada de Ofício
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29/07/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 10:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
29/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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