TJPA - 0805890-69.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/11/2024
-
18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805890-69.2023.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PR nº 19.937 REQUERIDA: LUCILETE ROCHA MORAES SILVA ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO nº 49.547 ADVOGADO(A): MAYARA BRITO DE CASTRO – OAB/GO nº 40.774 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de LUCILETE ROCHA MORAES SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 96830948), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 100033663).
Após, a parte autora informou a realização de acordo com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 116674000). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 116674003.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre o BANCO ITAUCARD S/A e LUCILETE ROCHA MORAES SILVA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
30/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:22
Homologada a Transação
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805890-69.2023.8.14.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Nome: LUCILETE ROCHA MORAES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1473, C, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-360 Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de id 103469860.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039833-82.2010.8.14.0301
Fasepa Fasepa - Fundacao de Atendimento ...
Anipara Comercio Atacadista
Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2010 08:34
Processo nº 0808257-96.2023.8.14.0005
Jose Genildo Andrade de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0825276-42.2019.8.14.0301
Maria de Nazare Pinheiro Kahwage
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcelo Nazareno Lima Arrifano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 16:57
Processo nº 0802143-55.2023.8.14.0066
Maria de Lourdes Vieira de Andrade
Ze Branco
Advogado: Fabio Iury Milanski Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 19:50
Processo nº 0808557-58.2023.8.14.0005
M. S. O. Tabosa LTDA
Lucrecia da Silva Veras da Costa
Advogado: Graciele Cruz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05