TJPA - 0800450-19.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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30/04/2024 11:16
Baixa Definitiva
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10/02/2024 06:57
Decorrido prazo de PATRICIO ALVES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de PATRICIO ALVES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800450-19.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: PATRICIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por PATRICIO ALVES DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo pessoal questionado.
Além disso, afirma que foram realizados descontos em sua conta bancária decorrentes de cesta de serviços não contratados.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece os contratos e que os instrumentos possivelmente foram celebrados mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal e de tarifas Cesta Bradesco Expresso; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que os contratos de empréstimo pessoal e de cesta de serviços bancários foram realizados sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Da existência de provas a respeito dos negócios jurídicos.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há desconto em seu extrato bancário oriundo do contrato de empréstimo pessoal bem como de tarifas bancárias, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, como se vê no ID 87511651 e ID 91251260.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo pessoal realizado pela parte autora via terminal de autoatendimento.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o empréstimo pessoal, descrito na inicial, efetivamente fora celebrado, de modo regular, pela parte requerente com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora.
Ocorre que a contratação em questão se deu por meio de Terminal de Autoatendimento/BDN, onde somente é possível a contratação via biometria/senha eletrônica.
Assim, em que pese haver nos autos a comprovação de que o tipo de contratação se deu apenas através do sistema interno do Banco, há que se considerar os documentos acostados ao 91251260, página 12, no qual é possível observar a realização da contratação do empréstimos, no dia 23/02/2023.
A própria demandante carreou ao feito seus extratos bancários com a indicação de referidas operações no 91251260, página 12.
Ressalto que, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa.
Note-se, ainda, que não restou comprovada a plausibilidade de possível intervenção de terceiro fraudador no caso em exame, já que a contratação é realizada mediante cartão e senha/biometria intransferíveis.
Nesse sentido, assim decidiu o TJSE: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - BDN.
CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DIGITAL, REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA INTRANSFERÍVEIS.
SAQUE DO VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL INTERVENÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR NO CASO EM COMENTO.
O FATO DE O CORRENTISTA SER ANALFABETO NÃO RETIRA A VALIDADE DO PACTO, QUE POSSUI AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE MEDIANTE A CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
FLEXIBILIDADE DO ART. 595 DO CC EM FACE DA NOVA REALIDADE COMERCIAL COM O INTENSO INTERCÂMBIO DE BENS E SERVIÇOS EM SEDE VIRTUAL, E DO PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. - Estando cabalmente demonstrada a legalidade da contratação, pelo conjunto probatório angariado aos autos, escorreita a conclusão de que a relação jurídica questionada existe e, por consequência, os atos praticados pelo banco réu com base nessa contratação não se apresentam revestidos de ilicitude ou abusividade, como quer fazer crer o autor/apelante. (Apelação Cível Nº 202300718114 Nº único: 0002228-64.2022.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 01/06/2023) (TJ-SE - AC: 00022286420228250014, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente.
Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação.
Como informado na peça de contestação, o empréstimo BDN (Bradesco Dia e Noite) é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A.
A característica do limite de crédito contratado via BDN, é a inexistência de contrato físico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA E COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – 1ª TURMA RECURSAL - 0800225-52.2019.8.14.0067 - RELATOR(A) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – DATA DO JULGAMENTO: 16/03/2021) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM AUTOATENDIMENTO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – 2ª TURMA RECURSAL - 0809593-69.2019.8.14.0040- RELATOR(A) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – DATA DO JULGAMENTO: 20/05/2022) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido no que tange à realização do empréstimo pessoal combatido.
Quanto às tarifas bancárias, a parte autora, em síntese, relata que a parte requerida vem realizando descontos de tarifas bancárias, os quais reputa indevidos, pois não teria assinado qualquer contrato.
Para corroborar a sua argumentação, apresentou extratos bancários de ID 87511651 e ID 91251260.
O banco demandado, na peça contestatória, afirma que, por livre vontade, a parte autora realizou a abertura de conta corrente junto à instituição financeira, tendo aderido às regras referentes à contra ora referenciada.
Entendo que, embora o banco requerido não tenha acostado ao feito instrumento contratual acerca dos serviços ora contestados, a ele assiste razão.
Explico: Tarifas bancárias são os valores cobrados pela utilização de serviços bancários, devendo ser expressos em reais, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central e, geralmente, referem-se a serviços associados a contas de depósitos, transferências de recursos, confecção de cadastro, operações de crédito, dentre outros.
Do mesmo modo, assim dispõem os arts. 1º e 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Em atenção aos atos normativos acima e segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), é usual que as instituições financeiras ofereçam aos clientes a adesão à serviços oferecidos no momento da celebração dos contratos de abertura de conta bancária.
Desta forma, as tarifas debitadas pela instituição financeira, em razão de corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas pois, em princípio, refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras com previsão contratual e normativa.
O fornecimento de talão de cheque, tarifa por emissão de extrato, por exemplo, são atividades desempenhadas pela entidade financeira relativas a serviços intrínsecos prestados em favor do correntista, de maneira que não basta a simples alegação evasiva de falta de autorização de débito quando o débito, em princípio, é feito amparado em contrato de prestação de serviço bancário.
Deste modo, é necessário, como causa de pedir da devolução pretendida, que o correntista indique a irregularidade que torna indevido o débito efetuado em sua conta, quer por descumprimento ao contrato ou normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito, sob pena de, em não o fazendo, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, CPC/2015.
Nesse sentido, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos efetuados ao longo da existência da conta corrente e na prestação de serviços para respaldar a intervenção judicial, sendo imprescindível que haja indicação consistente da irregularidade que se pretende ver reconhecida e expurgada.
Assim, embora a instituição bancária não tenha trazido aos autos instrumento contratual acerca da tarifa ora contestada neste feito, não é possível presumir que o contrato de conta corrente entre autora e o banco não acarretaria nenhum ônus ao correntista.
Ora, consoante documento de ID 91251260, a parte autora é beneficiária do INSS.
Sendo assim, as disposições da conta salário não se aplicam aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já que os pagamentos de benefícios oriundos da autarquia, por meio de rede bancária, seguem as regras estabelecidas pelo próprio instituto, como prevê a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.
Do mesmo modo, os extratos apresentados pela parte demandante em ID 91251260 indicam que a consumidora é cliente da requerida pelo menos desde o ano de 2021.
Assim, observa-se o uso continuado dos serviços bancários, dentre os quais exemplificam-se anuidade de cartão de crédito, saques, título de capitalização, sendo relevante ressaltar que diversos não são impugnados na petição inicial.
Da mesma forma, não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços (art. 111 do CC).
Diante disso, constata-se que a cobrança da tarifa se justifica ante a ampla utilização dos serviços do banco pela autora e que foram prestados em conformidade aos termos contratuais previstos na Cesta B.
EXPRESS01, a qual aderiu resta clara a aderência pelo demandante.
Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS – EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – MULTA QUE DEVE SER AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade ou não da tarifa de serviços cobrada pela instituição financeira; a ausência de comprovação da contratação de conta bancária tarifada; a ocorrência de danos materiais e morais; bem assim o descabimento da condenação por litigância de má-fé. 2 – A teor do art. 2º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), as contas com finalidade exclusiva de recebimento de salário ou aposentadoria, não devem ensejar na cobrança de tarifas. 3 – Porquanto o beneficiário se utilizar da conta somente para recebimento de salário (conta-salário) ou aposentadoria, é indevido o recolhimento de tarifas bancárias, entretanto, quando o correntista opta por usufruir demais serviços bancários, tal como a utilização de empréstimos, nasce o dever de pagar as tarifas legais pela utilização da conta, sendo, portanto, válida a cobrança. 4 – No caso em exame, restou demonstrado no ID. 12390623, que o recorrente se utilizava da conta para diversas operações bancárias, como saques, empréstimos pessoal e cartão de crédito, de modo que a conta deixou de ser somente para recebimento de benefício/salário, ensejando na cobrança das tarifas bancárias. 5 – Cumpre destacar, que o autor/apelante não nega a abertura da conta, tampouco a utilização dos serviços nela disponibilizados, de modo que a tarifa cobrada constitui mera decorrência lógica da sua operação, por obvio inexistira instrumento contratual específico para a tarifa impugnada. 6 – Outrossim, em que pese a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800622-14.2022.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/02/2023) No mesmo sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do TJPA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
AUTORA QUE ASSINOU O CONTRATO DA CONTA CORRENTE INCLUINDO PACOTE DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA A GRATUIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 3919, DE 25/11/2010.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado do reclamado contra sentença que julgou procedente a ação de responsabilidade civil por prática abusiva c/c indenização por dano moral, material e concessão de antecipação de tutela. 2.
Alegou a autora que é correntista do Banco Réu, possuidora da conta de n° 18749-6, agência n° 130-9, tendo como finalidade realizar movimentações financeiras.
Aduziu que, mensalmente vem tendo o seu patrimônio invadido com descontos supostamente indevidos em sua conta corrente, a título de “Tarifa Pacote de Serviços”.
Informou que, se dirigiu até a sua agência e falou com o seu gerente, a fim de proceder com o devido questionamento acerca das tarifas cobradas, ocasião que obteve a informação de que essas tarifas eram próprias da conta contratada.
Asseverou que nunca aderiu a tais serviços específicos, sendo as cobranças indevidas.
Pelo exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de impedir que este Banco, ora Contestante, proceda com novos descontos referentes às tarifas; cancelamento da tarifa pacote de serviços; devolução do valor descontado em dobro, bem como a condenação em danos morais que alega ter sofrido. 3.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando NULA a contratação da TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS objeto dos presentes autos, firmado pelo requerente e o requerido.
Condenou o banco reclamado a restituir em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em fase de liquidação, limitado a cinco anos para trás, a contar da sentença, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos, consoante súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação.
E por fim, condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir da sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar a contar da citação. 4.
O banco reclamado interpôs recurso inominado alegando que autora contratou o pacote de serviços, comprovando suas alegações através da juntada do contrato de abertura de conta devidamente assinado pela reclamante.
Aduz que inexiste ato ilícito praticado pelo banco, e com isso inexistem danos materiais a serem ressarcidos e dano morais a serem indenizados. 5.
Entendo que a sentença de 1º grau merece reforma. 6.
Assiste razão ao banco recorrente.
O Banco juntou, com a contestação, contrato assinado pela autora onde está especificado o pacote de serviços contratado (PACOTE DE SERVIÇOS – PF – MODALIDADE 40) e que teria vigência a partir de 01.08.2001.
Não pode a autora alegar que não foi informada do pacote, que nunca aderiu ao mesmo, vez que assinou o contrato. 7.
Vale dizer que o banco apresentou fato impeditivo do direito da autora, vez que comprovou que houve a regular contratação do pacote de serviços, motivo pelo qual entendo que não houve conduta ilícita do banco recorrente vez que apenas estava descontava parcela prevista contratualmente. 8.
Ademais, causa espécie o fato da demandante alegar que desconhecia a cobrança de pacote de serviços que vinha sendo descontado regularmente de sua conta bancária desde o ano de 2001 e somente se insurgir contra essa cobrança no ano de 2017. 9.
Nesse sentido, não há que se falar em inexistência de relação jurídica no que diz respeito a contratação de “pacote de serviços”.
Consequentemente, inexistem danos materiais a serem restituídos e nem danos morais a serem indenizados. 10.
Contudo, considerando o pedido formulado na exordial, bem como a expressa manifestação da demandante em não pretender utilizar e pagar o pacote de serviços vinculado a sua conta, determino a suspenção dos descontos relativos ao “pacote de serviços” para adequação da conta bancária da reclamante a gratuidade prevista na Resolução do BACEN nº 3919, de 25/11/2010.
A referida adequação deverá vigorar a partir da data da sentença do ID 157174. 11.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a declaração de nulidade da relação jurídica existente entre as partes, no que concerne a contratação de pacote de serviços, bem como a condenação por danos materiais e morais e determinar que a recorrente promova a adequação da conta bancária da reclamante a gratuidade prevista na Resolução do BACEN nº 3919, de 25/11/2010, devendo a referida adequação vigorar a partir da data da sentença do ID 157174.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. (TJPA – 1ª Turma Recursal Permanente - 0800293-21.2017.8.14.0051 - RELATOR(A) DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM – DATA DO JULGAMENTO: 07/03/2019) Portanto, não se mostra crível e nem verossímil a alegação genérica apresentada pela parte autora de que somente no mês de março de 2023, época na qual foi ajuizada a ação, teria se dado conta da existência de descontos indevidos ocorridos desde o ano de 2021, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes e da inexistência de questionamento quanto aos débitos anteriores sob a mesma rubrica.
Ainda, não se verifica a ocorrência de descontos em duplicidade, porquanto os débitos no mesmo mês decorrem da ausência de pagamento integral da(s) tarifa(s) referente(s) ao(s) mês(es) anterior(es).
Não obstante, a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas meses, repise-se, encontra óbice na boa-fé objetiva, que assumiu a condição de valor supremo no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim versam sobre o instituto: “A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.
Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
São Paulo: Ed.
Juspodvim, 2022, p. 757).
Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
Assim, ainda que a parte requerida não tenha apresentado o instrumento contratual, a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços, já seria suficiente para fazer surgir a prestação obrigacional.
Não se mostra razoável que, apenas meses do início dos descontos sob as rubricas de “tarifas”, durante os quais os serviços estiveram à disposição, a parte autora, convenientemente, venha buscar responsabilizar a parte requerida pelos débitos realizados desde o ano de 2021.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes a tarifas bancárias, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
CABÍVEL.
INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CESTA BÁSICA DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO, QUE É APENAS OCORRENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO ATENÇÃO DO FORNECEDOR À GARANTIA DA SEGURANÇA QUE DELE NATURALMENTE SE ESPERA.
CONDUTA DENUNCIADA QUE AMOLDA-SE AO DISPOSTO NO ART. 39, V, DO CDC, COMO PRÁTICA ABUSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
NORMA DO ART. 27 DO CDC APENAS APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO A FAZER INCIDIR TAL PRAZO PRESCRICIONAL ESTENDIDO ÀS SITUAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO OU PRÁTICA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC QUANTO ÀS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E REPARATÓRIA IN CASU DA CONSUMIDORA.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA MOVIDA.
EXAME DO MÉRITO.
FATO CONTROVERSO ATINENTE À DA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DA TARIFA DE CESTA BÁSICA DA CONTA CORRENTE E ANUÊNCIA DESTA AO PAGAMENTO MENSAL.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO FORNECEDOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1.
O defeito do serviço apenas se configura caso que reste configurado que o serviço fora prestado sem a segurança que, normal e regularmente, esperava o consumidor contratante dele decorrer, conforme requisito expresso do art. 14, § 1º, do CDC. 2.
Existência de norma expressa do CDC prevendo tal conduta narrada como prática abusiva, vide art. 39, V, do dito Códex. 3.
Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que apenas aplica-se a situações de fato do produto ou serviço e, ante a inexistência de norma legal expressa de extensão, impossível a sua aplicação às situações de vício do produto ou serviço ou de prática abusiva, incidindo, em tais casos, o prazo prescricional geral de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, sobre as pretensões ressarcitória e reparatória dos consumidores lesados. 4.
Prescrição evidenciada de parte da pretensão ressarcitória, quanto às tarifas questionadas de agosto de 2017 para trás. 5.
Quanto ao mérito, inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da consumidora durante o transcurso do tempo, de mais de 05 (cinco) anos, diga-se, fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. 6.
Considerando que, na espécie, a consumidora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários questionada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. 7.
Apelações Cíveis conhecida e, no mérito, provida apenas a manejada pela instituição financeira. (TJ-PB - AC: 08030159120208150181, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA DE CESTA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEVE SER ACOLHIDA.
COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10045019220228260168 Dracena, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS, EM RAZÃO DA QUAL ESTARIA A PARTE AUTORA SENDO COBRADA MENSALMENTE POR VALORES VARIADOS (R$ 19,90, R$ 39,49, R$ 41,90).
AJUIZAMENTO EM 09.09.2021, MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O INÍCIO DAS COBRANÇAS.
APESAR DA AUTORA AFIRMAR QUE AS COBRANÇAS TERIAM SIDO INICIADAS EM DEZEMBRO DE 2020, EXTRATO DISPOSTO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO EVIDENCIA QUE OS LANÇAMENTOS OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2016.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO ATRIBUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA AO COMPORTAMENTO, INCLUSIVE OMISSIVO, QUE SE REITERA AO LONGO DO TEMPO.
INÉRCIA DA CONSUMIDORA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS SOBRE O FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (...) (TJ-BA - RI: 00011309520218050059 COARACI, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA FÁCIL SUPER.
PAGAMENTO QUE SE PERPETUOU NO TEMPO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA “SUPRESSIO” E “SURRECTIO”.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
COBRANÇAS VÁLIDAS.
DEVER DE REPARAR NÃO VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO SOMENTE DA TARIFA COBRADA EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00640726920198160014 Londrina 0064072-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança das tarifas questionadas na petição inicial.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira.
Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e os documentos apresentados pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes.
Nesse passo, quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constatada a regularidade dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito/abusivo praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800450-19.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: PATRICIO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 98729211 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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